Acessão sobre bem alheio


  
 

Interessante questão foi posta à apreciação da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Trata-se de um inusitado pedido de cancelamento de matrícula em razão da edificação, feita por terceiros, sobre bem próprio. Segundo o peticionário, o município vem lançando IPTU sobre imóvel que, na realidade, já não existiria, “pois o lote foi suprimido com o avanço de edifícios construídos nos lotes vizinhos sobre o terreno”.

O pedido foi denegado. E a recusa se deu com bons fundamentos legais. A juíza sentenciante acenou com o disposto no art. 1.255 do Código Civil, cuja redação é a seguinte:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Mas há uma novidade no atual código civil. Trata-se de exceção ao princípio superficies solo cedit. E ela se acha no parágrafo único do dispositivo:

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Nesse caso, excedendo a acessão o valor do próprio terreno – como parece se dar no caso concreto – aquele que construiu de boa-fé “adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.

O solo passa, então, a ser considerado um bem acessório do principal – no caso, a construção erigida sobre o terreno.

Trata-se de uma acessão inversa, na feliz expressão de Nelson Rosenvald (Direitos Reais, teoria e questões, 2a ed. Niterói: Impetus, 2003, p. 93).

O que parece evidente é que não se poderia simplesmente postular (e obter) a prestação no sentido de se cancelar a matrícula do imóvel, como pretenderam os interessados.

A r. decisão andou muito bem em enfocar o problema sob a ótica eleita.

Imóvel – acessão sobre bem alheio. Terreno alheio – acessão.Pedido de cancelamento de matrícula – alegação de que o imóvel não mais existe – terreno que não se confunde com a construção em sua superfície – regularidade da situação registraria – improcedência. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 17/2/2016, DJe 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – Código Civil de 2002 | 10.406/2002, ART: 1255

Fonte: Observatório do Registro | 03/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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