Projeto de Lei n. 3.298/16 – Altera a Lei n. 14.941/03 que dispõe sobre o ITCD Imprimir

PROJETO DE LEI Nº 3.298/2016

Altera a Lei n° 14.941, de 29 dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos por causa mortis e por doação:

a) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 400.000 Ufemgs (quatrocentas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);b) 8% (oito por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 400.000 (quatrocentas mil) Ufemgs;

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:

I – na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;

II – na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 1º de março de 2016.

Rogério Correia

Justificação: O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD – possui, atualmente, uma alíquota única de 5%, que não diferencia as capacidades econômicas de cada contribuinte.

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, concluindo julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, passou a entender que todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não têm caráter pessoal, como é o caso do ITCD.

Por isso, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo.

É imperioso, portanto, o estabelecimento de alíquotas progressivas do imposto, de forma a fazer justiça fiscal. A técnica da progressividade visa identificar com maior precisão a capacidade econômica dos contribuintes, pela imposição de alíquotas diferenciadas em vista da forma em que se dá a realização do fato gerador.

Pelo acima exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação de nosso projeto de lei.

Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Fonte: Recivil – MG | 04/03/2016.

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MG: Aviso nº 9/CGJ/2016 – Avisa sobre a correção da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro de MG, divulgada pelo Aviso nº 5, para a inclusão do Ofício do Registro Civil com atribuição notarial do Distrito de Pereirinhas

AVISO Nº 9/CGJ/2016

Avisa sobre a correção da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, divulgada pelo Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5, de 26 de janeiro de 2016, para a inclusão do Ofício do Registro Civil com atribuição notarial do Distrito de Pereirinhas da Comarca de Entre Rios de Minas.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o Serviço de Registro Civil com atribuição notarial do Distrito de Pereirinhas da Comarca de Entre Rios de Minas, foi declarado vago pela Portaria da Direção do Foro da Comarca de Entre Rios de Minas nº 6, de 25 de fevereiro de 2016, em virtude da aposentadoria da então Oficiala Titular, Nísia Maria Nogueira de Carvalho, conforme deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ocorrido em 31 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO que a então Oficiala Titular, Nísia Maria Nogueira de Carvalho, comunicou o deferimento de sua aposentadoria pelo INSS ao Diretor do Foro apenas em 4 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, combinado com o art. 65 da Lei Complementar estadual 59, de 18 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO, segundo dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”;

CONSIDERANDO que, “duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada”, consoante disposto no § 3º do art. 11 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, bem como no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, combinados com o § 7º do art. 27 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a referida lista geral “será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante disposto nas Resoluções do CNJ nº 80 e nº 81, ambas de 2009, e conforme § 8º do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO que o inciso II do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, estabelece que a delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por aposentadoria facultativa;

CONSIDERANDO que a alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, estabelece como critério para definição da data de vacância “o deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando se tratar de aposentadoria pelo regime geral de previdência social”;

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgar a vacância do Ofício do Registro Civil com atribuição notarial do Distrito de Pereirinhas da Comarca de Entre Rios de Minas;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, bem como o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 58 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/76904 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que o Ofício do Registro Civil com atribuição notarial do Distrito de Pereirinhas da Comarca de Entre Rios de Minas encontra-se vago, em virtude da aposentadoria da então Oficiala Titular, Nísia Maria Nogueira de Carvalho, conforme deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ocorrido em 31 de dezembro de 2015, comunicada ao Diretor do Foro em 4 de fevereiro de 2016 e declarada pela Portaria da Direção do Foro da Comarca de Entre Rios de Minas nº 6, de 25 de fevereiro de 2016.

AVISA, ainda, que fica incluída a referida serventia na Lista Geral de Vacância divulgada pelo Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5, de 26 de janeiro de 2016, indicada sob o número 1019, conforme consta do Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e acesse o arquivo do Aviso nº 9/CGJ/2016

Fonte: Recivil – MG | 03/03/2016.

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Jurisprudência mineira – civil e processual civil – confirmação de testamento particular – assinatura a rogo pelo testador – vício formal – requisito essencial de validade – abrandamento – possibilidade

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR – ASSINATURA A ROGO PELO TESTADOR – VÍCIO FORMAL – REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE – ABRANDAMENTO – POSSIBILIDADE

– A análise da regularidade da disposição de última vontade no testamento particular deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens.

– A invalidade de testamento particular foi declarada por não ter sido lido e assinado pela própria testadora, não cumprindo requisitos obrigatórios.

– A jurisprudência tem afastado a interpretação literal da regra inserta no art. 1.876 do CC/02, quando o testamento particular expressa realmente a vontade do testador, que o confirma de modo lúcido perante três testemunhas idôneas.

– Não se sustenta a existência de vício na vontade da testadora (erro, dolo ou coação), questionando-se, apenas, o fato de não ter aposto sua assinatura.

– Aconselhável prosseguir no procedimento, nos termos do art. 1.130 do CPC, inquirindo-se as testemunhas em audiência a ser designada pelo Juízo a quo, a fim de confirmar a autenticidade do testamento particular.

Recurso provido.

Apelação Cível nº 1.0024.14.345174-8/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: João Mendes da Silveira – Interessado: Espólio de Maria Antonieta Ferreira – Relatora: Des.ª Heloísa Combat

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2015. – Heloísa Combat – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª HELOÍSA COMBAT – Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta por João Mendes da Silveira, pretendendo a reforma da r. sentença do MM. Juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido de confirmação de testamento particular formulado pelo autor, ora apelante, ante a ausência de requisito essencial para validade e eficácia do testamento de f. 09/09-v., e declarou nulas as declarações firmadas pela falecida Maria Antonieta Ferreira, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Custas, na forma da lei. Ausente condenação em honorários.

Nas razões às f. 22/25, alega o apelante que a autora do testamento, viúva, não deixou filhos, não tinha ascendentes nem parentes colaterais de qualquer grau, haja vista ser filha única.

Sustenta que, desde 14.01.2004, a testadora passou a residir no Lar Bom Jesus, onde foi amparada física e psicologicamente por todos os funcionários, nutrindo especial gratidão pelo recorrente, que, além de cuidador, se tornou a única referência de família e afeto da de cujus.

Afirma que foi constituído como seu procurador por instrumento público, passando a representá-la em todos os atos da vida civil.

Destaca que, desde março/2013, a testadora manifestou vontade de deixar para o requerente seu único bem imóvel, situado no bairro Dom Bosco, onde residia até a mudança para o lar.

Relata que, já com dificuldade de locomoção em virtude de um AVC, a testadora dirigiu-se ao 7º Ofício de Notas de BH, acompanhada de uma enfermeira, para que fosse lavrado o testamento; porém, em virtude da ausência da documentação de duas testemunhas e da presença de Zacarias Flaviano, não foi possível sua assinatura (f. 10/10-v.), bem como por erro no conteúdo da minuta quanto à existência de legítima.

Expõe que, em que pesem os sérios problemas de saúde, não podendo deslocar-se por recomendações médicas, não pôde assinar a minuta, e, mesmo assim, em momentos de lucidez, pediu aos funcionários da clínica para agendar nova data para assinar o testamento, em 26.09.2014.

Argui que foi enviada nova minuta a pedido do tabelião, com os dados das testemunhas em 24.09.2014, e, finalmente, lavradas suas declarações de última vontade, mediante a presença de todos os funcionários da instituição, médico que a acompanhava, com sua assinatura a rogo seu pelo advogado, constando ainda aposta sua digital do polegar.

Ressalta que, em virtude de sua frágil saúde, não pôde comparecer ao Cartório de Notas para assinatura do testamento que já se encontrava lavrado, comprovada sua intenção, pois ela mesma compareceu para entrega da documentação e pediu a lavratura do testamento.

Assevera que não há qualquer dúvida acerca de sua última vontade, que, na ausência da assinatura textual, o Magistrado nem sequer promoveu a realização de audiência para a oitiva das testemunhas.

Assinala que apostou sua digital na presença de cinco testemunhas oculares, deixando de forma clara e inequívoca sua intenção.

Diz estar comprovado que não assinou o instrumento público porque faleceu, ou seja, por força maior, porém sua vontade foi registrada e testemunhada por cinco pessoas e pelo médico responsável pela paciente.

Pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença, a fim de reconhecer como presentes as formalidades do ato de disposição de última vontade da de cujus Maria Antonieta Ferreira, e que o Magistrado a quo dê prosseguimento ao feito, nos termos do art. 1.130 do CPC, determinando o início da instrução e designando audiência para confirmação do testamento.

Parecer ministerial opinando pelo desprovimento recursal.

Decido.

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a ausência da assinatura do testador.

Como regra, eventual defeito formal do testamento, além de constituir óbice ao registro respectivo, constitui causa de sua invalidade.

Trata a espécie de procedimento judicial de jurisdição voluntária, em que João Mendes da Silveira, na qualidade de testamenteiro, apresentou em juízo o testamento particular deixado por Maria Antonieta Ferreira, falecida em 26.09.2014 (f. 07), aos 96 anos, causado o óbito por parada cardíaca, sequela de AVC, demência de longa data e senilidade.

Especificamente em relação aos testamentos, as formalidades dispostas em lei possuem por finalidade precípua assegurar a higidez da manifestação de última vontade do testador e prevenir o testamento de posterior infirmação por terceiros.

Desse modo, os requisitos formais destinam-se a assegurar a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade.

No caso em apreço, o testamento particular de f. 09/09-v., lavrado em 05.09.2014, dias antes do falecimento da autora, contém a assinatura a rogo de Maria Antonieta Ferreira.

Todavia, foi julgado improcedente o pedido de confirmação do testamento por compreender o MM. Juiz a quo faltar requisito essencial de sua validade, qual seja a assinatura de próprio punho da testadora, não observados os ditames do art. 1.876 do Código Civil.

Embora, naquela ocasião, tenha sido lavrada a ata pela funcionária do Cartório, isso porque a de cujus não sabia escrever, tanto é que a leitura e assinatura do documento se deram na presença da testadora acompanhada do seu médico responsável, João Gonçalves de Medeiros, tendo sido assinado pelo advogado Getúlio Cerqueira a rogo da testadora.

Restou consignado no instrumento que:

“[…] Maria Antonieta Ferreira, viúva, aposentada, residente do Lar Senhor Bom Jesus desde o dia 14.01.2004, a qual falou de sua vontade de doar seu imóvel para o Sr. João Mendes da Silveira, denominado procurador, ao qual tem grande estima e admiração, seu imóvel está localizado no bairro Dom Bosco, lote nº 07 (sete), quarteirão 16, em Belo Horizonte, Minas Gerais”.

Em que pese a minuta de f. 09/09-v., consistente na escritura pública de testamento providenciada pelo 7º Ofício de Notas desta Capital, agendada data para sua assinatura pela testadora, não foi possível o aperfeiçoamento do ato por motivo de força maior, em decorrência do óbito da testadora, cuja fragilidade clínica impediu o comparecimento na instituição, vindo a falecer antes que solucionasse a questão.

Segundo o apelante, o que poderá ser averiguado mediante a oitiva das testemunhas em juízo, malgrado a ausência de assinatura textual, a falecida apostou sua digital do polegar na presença de cinco testemunhas oculares, deixando de forma clara e inequívoca sua intenção.

A jurisprudência inclina-se para o aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra.

Se, por outro modo, é possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pela testadora se deu de forma livre e consciente, correspondendo a seu verdadeiro propósito, válido será o ato.

O testamento público, cuja lavratura se realiza no Cartório de Notas junto ao Oficial Público, que porta fé pública, é o que apresenta maior segurança. Segundo lições de Walter Ceneviva, a fé pública:

“[…] afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, correspondendo, assim, `à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade”’ (Lei dos notários e dos registradores – Com. 4. ed. São Paulo: Saraiva).

O notário é quem registra o fiel cumprimento das formalidades prescritas na lei de regência, de modo que a presunção de veracidade de que goza a escritura pública de testamento lavrada por tabelião só pode ser infirmada por prova segura, induvidosa e incontroversa.

A invalidade de testamento particular foi declarada por não ter sido lido e assinado pela própria testadora, não cumprindo, dessarte, os requisitos obrigatórios exigidos pelo normativo.

A jurisprudência tem aconselhado o afastamento da interpretação literal da regra inserta no art. 1.876, § 1º, do CC/02, quando o testamento particular expressa realmente a vontade do testador, que o confirma de modo lúcido perante três testemunhas idôneas.

Pelas provas dos autos, a aparência é de que o documento é original e autêntico, feito por quem tinha capacidade para tal, e produzido em consonância com as formalidades principais da lei civil; não há razão para se declarar, ao menos, de imediato, sem a inquirição das testemunhas, sua invalidade diante da situação extrema em que se encontrava a testadora.

As particularidades do feito denotam que o intuito da testadora não era outro que não beneficiar João Mendes da Silveira, que lhe dispensou cuidados durante 10 (dez) anos, enquanto residiu no Lar Bom Jesus, confirmada a intenção de modo lúcido perante testemunhas.

Vale a pena salientar que não se sustenta a existência de vício na vontade da testadora (erro, dolo ou coação), questionando-se, apenas, o fato de não ter aposto sua assinatura no testamento particular.

Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea.

Por último, o princípio do “livre convencimento do juiz” confere ao Magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, de forma que, a meu aviso, aconselhável prosseguir no procedimento, nos termos do art. 1.130 do CPC, inquirindo-se as testemunhas em audiência a ser designada pelo Juízo a quo, a fim de confirmar a autenticidade do testamento particular.

Portanto, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença que julgou extinto o feito, devendo retornar os autos à origem para dar cumprimento ao acima exposto.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – MG | 03/03/2016.

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