Questão esclarece dúvida acerca da documentação exigível para integralização de capital social de sociedade empresária


  
 

Sociedade empresária. Integralização de capital social – documentos exigidos

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da documentação exigível para integralização de capital social de sociedade empresária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: O que devo exigir para o registro de uma integralização de capital social de uma sociedade empresária LTDA?

Resposta: Em se tratando de sociedade empresária, devidamente registrada no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial), o título hábil para realizar tal transmissão é a certidão expedida por este órgão, sem a necessidade de apresentação de outros documentos, conforme art. 64 da Lei nº 8.934/94:

“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.”

A forma do ato é regida pelo art. 53 da Lei nº 8.934/94, cuja leitura recomendamos.

Outros documentos exigidos pelo sistema registral para a cisão aqui em trato, podem ser dispensados pelo Oficial competente, se a respectiva Junta Comercial informar terem eles sido apresentados a ela quando do ingresso na documentação que buscou a formalização da sobredita integralização de capital.

Além disso, tratando-se de imóvel rural e considerando que a integralização de capital é a entrega de um bem imóvel, importando alienação, entendemos que deverá ser exigido o georreferenciamento deste imóvel, caso o prazo carencial já estiver vencido de acordo com a área do mesmo (v. art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, com suas posteriores alterações).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 01/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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