CNJ: VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SUPOSTA TITULAR APÓS A ASSUNÇÃO DA SERVENTIA POR CONCURSADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE PERMITIR A APRECIAÇÃO E ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA NO PRESENTE PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003663-59.2015.2.00.0000

Requerente: LUZIA DAS GRACAS MARTINS FERREIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SUPOSTA TITULAR APÓS A ASSUNÇÃO DA SERVENTIA POR CONCURSADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE PERMITIR A APRECIAÇÃO E ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA NO PRESENTE PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO.

  1. Não seria prudente a adoção de providência por esta Corregedoria Nacional com base somente nas certidões apresentadas pela recorrente, principalmente pelo fato de que foram emitidas pela Corregedoria local, a qual informou que não detém documento que comprove a nomeação da recorrente realizada em 13/10/1967.
  2. As informações constantes do Sistema Justiça Aberta, apesar de indicarem um comportamento omissivo da recorrente, também não são suficientes para ensejar qualquer providência desta Corregedoria
  3. Documentação da qual não é possível extrair elementos suficientes e aptos a permitir a apreciação do presente procedimento e adoção de providência no âmbito da Corregedoria
  4. Recurso administrativo 

 

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 23 de fevereiro de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA-CORREGEDORA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por LUZIA DAS GRAÇAS MARTINS FERREIRA, contra decisão que determinou o arquivamento do presente procedimento.

Conforme relatado na decisão recorrida, a Sra. Luzia das Graças Martins Ferreira afirma ter exercido o cargo de escrivã da Serventia Extrajudicial de São Felix das Balsas/MA desde 1967. Alega ainda que a referida serventia extrajudicial foi declarada vaga, que o seu novo titular foi nomeado por meio do Ato nº 509/2015, e que ela não foi intimada para se manifestar sobre a vacância e nem notificada para optar entre a serventia judicial e extrajudicial

Após a informação da Corregedoria local de que não consta cópia do processo que tratou da vacância da mencionada serventia, foi proferida a decisão ora recorrida. Nela consignou-se que, apesar da solicitação da documentação pertinente, a CGJ/MA limitou-se a noticiar que não detém documento que comprove a nomeação da requerente realizada em 13/10/1967 e que ela permaneceu nas funções notariais e registrais até 16/06/2015. Já a requerente apresentou algumas certidões, sem apresentar cópia do ato da sua nomeação.

Na decisão ressaltou-se que “não seria prudente a adoção de qualquer providência com base somente em tais certidões, principalmente considerando o fato de que elas foram emitidas pela Corregedoria do TJ/MA, a qual, conforme informações prestadas, não detém documento que comprove a nomeação da requerente realizada em 13/10/1967”.

Por fim, destacou-se a conduta da requerente, que se manteve inerte diante de todos os atos que envolviam a serventia da qual afirma ser titular, como a declaração de vacância, a publicação da lista provisória de vacâncias no DOU (22/01/2010), as cartas de intimações pessoais que teriam sido emitidas aos titulares das serventias declaradas vagas e o edital do concurso publicado em março de 2011.

Entretanto, diante da impossibilidade de se extrair elementos suficientes para apreciação do procedimento e adoção de qualquer providência, foi determinado o seu arquivamento.

Nas razões recursais (Id 1835882), a recorrente apresenta os mesmos argumentos levantados na inicial. Aduz que não fora intimada para exercer o direito de opção entre a serventia judicial e extrajudicial, bem como para impugnar a vacância da serventia extrajudicial, e que inexistiu ato administrativo de exoneração como garantia do contraditório e do devido processo legal.

Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo, através de medida cautelar, a declaração da sua estabilidade constitucional excepcional no serviço público, a anulação do Ato nº 509/2015 e a determinação para que o TJ/MA se abstenha de abrir vacância para a Serventia Extrajudicial de São Felix das Balsas/MA, com o seu retorno imediato às suas atividades notariais.

É o relatório.

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA-CORREGEDORA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Conforme expresso na decisão recorrida, o arquivamento do presente procedimento teve por fundamento a falta de elementos suficientes que permitissem a sua apreciação.

Após a análise da documentação constante nos autos e das razões do recurso apresentado pela recorrente, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reforma.

Inicialmente, cumpre destacar que a recorrente limitou-se a apresentar nas suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, sem apontar qualquer documento ou elemento novo que pudesse viabilizar uma conclusão diferente daquela constante na decisão recorrida.

Consta da fundamentação da decisão recorrida que a documentação e os elementos comprobatórios constantes no presente procedimento não estariam aptos a viabilizar a realização de uma apreciação detalhada e suficiente que possibilitasse a adoção de qualquer providência por esta Corregedoria Nacional de Justiça.

Isto porque, apesar de solicitada por esta Corregedoria Nacional toda documentação referente à situação funcional da recorrente e a cópia integral do processo administrativo pertinente, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão apenas informou que não detém o processo administrativo que tratou da vacância da referida serventia extrajudicial, nem a documentação que comprove a nomeação da recorrente realizada em 13/10/1967.

Já a recorrente apresentou, juntamente com a sua inicial, algumas certidões emitidas pela própria CGJ/MA. Entretanto, não seria prudente a adoção de qualquer providência com base apenas em tais certidões.

O primeiro motivo seria o fato de que estas certidões foram emitidas pela CGJ/MA, a qual, conforme as informações prestadas, não detém documento que comprove a nomeação da recorrente realizada em 13/10/1967. O segundo motivo seria a conduta omissiva da recorrente diante da declaração de vacância da referida serventia extrajudicial, tendo em vista as informações constantes no Sistema Justiça Aberta e as publicações referentes ao concurso público para provimento das serventias extrajudiciais do Maranhão, regido pelo Edital 001/2011.

Consta no Sistema Justiça Aberta a seguinte informação quanto à referida serventia extrajudicial, datada de 12/07/2010:

A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina:

“Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.

Parágrafo único – No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”.

As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas.

Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela   declaração de vacância. Nas 

aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida.

Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga “em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC – 0200694-97.2009.2.00.0000.”

Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia.

Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas”.

Verifica-se, portanto, que além da publicação da lista de vacâncias no Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, houve a emissão de cartas de intimação pessoal aos titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Além disso, deve ser considerada também que, em março de 2011, houve a divulgação do edital do concurso (Edital 001/2011), que também possibilitaria o conhecimento da recorrente acerca da inclusão da serventia na lista de vacâncias e a apresentação de impugnação.

Essas informações não são suficientes para possibilitar a devida apreciação do presente procedimento pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Ademais, a recorrente não apresentou fundamentos significativos ou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que determinou o arquivamento do presente procedimento.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo. É o voto.

6ª Sessão Virtual

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003663-59.2015.2.00.0000 

Relator:

Requerente: LUZIA DAS GRACAS MARTINS FERREIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

Terceiros: Não definido

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

CERTIFICO  que o  PLENÁRIO  , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 23 de fevereiro de 2016.”

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Fabiano Silveira. Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Fonte: DJ – CNJ | 01/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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