CGJ/SP: Registro de imóveis – Portaria do Juízo Corregedor Permanente que veda requerimento de certidão por telefone e determina que o usuário seja informado com atenção e urbanidade sobre os meios disponíveis para requerer certidões – Os meios de expedição de certidões estão disciplinados nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – A prestação de informações com atenção e urbanidade é dever inerente a qualquer serviço – Desnecessidade de edição de portaria – Proposta de revogação.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/94145
(153/2015-E)

Registro de imóveis – Portaria do Juízo Corregedor Permanente que veda requerimento de certidão por telefone e determina que o usuário seja informado com atenção e urbanidade sobre os meios disponíveis para requerer certidões – Os meios de expedição de certidões estão disciplinados nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – A prestação de informações com atenção e urbanidade é dever inerente a qualquer serviço – Desnecessidade de edição de portaria – Proposta de revogação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

O MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente enviou à Corregedoria Geral da Justiça cópia da Portaria n° 001/2015, pela qual, em razão da existência de duas reclamações formuladas por usuários do serviço, de que houve recusa de expedição de certidão solicitada por telefone, constou a vedação da expedição de certidão nesta hipótese, e determinação de que o interessado seja orientado com urbanidade e atenção, sobre os meios disponíveis para fazer a solicitação.

É o breve relatório.

Opino.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõem acerca das certidões na Seção VI e na Subseção I do Capítulo XX, que tratam, respectivamente, “Das Certidões” e “Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática”.

O item 149 e subitem 149.1. da referida Seção VI assim estão redigidos:

“149. Os oficiais e servidores do cartório são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas.

149.1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.”

Assim sendo e em que pesem as duas reclamações apresentadas por usuários, o Oficial não está obrigado a atender pedido de expedição de certidão por telefone, portanto, não praticou nenhuma irregularidade, o que, inclusive, foi reconhecido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, e, se a forma de expedição de certidões está disciplinada nas Normas de Serviço, e é ampla, conforme se verifica do subitem acima transcrito, é desnecessário, embora louvável a preocupação do digno Magistrado, baixar portaria sobre o tema. Por fim, quanto ao dever de os prepostos da unidade extrajudicial informar os usuários com urbanidade e atenção sobre os meios disponíveis para requerer certidão, este é inerente a qualquer serviço prestado, portanto, também prescinde de regulamentação.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja revogada a portaria.

Sub Censura.

São Paulo, 19 de maio de 2015

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, determino a revogação da Portaria n° 001/2015 do Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente. Publique-se. São Paulo, 22.05.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 01/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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