CNJ: PCA. Concurso de Cartórios. TJRS. A observância da Resolução n. 81, de 2009, do CNJ é obrigatória nos concursos para a outorga de delegações de notas e de registro, ainda que haja lei estadual regendo a matéria.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002888-44.2015.2.00.0000

Requerente: ANTONIO RAFAEL PEREIRA PINTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 23 de fevereiro de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

 

Trata-se  de  recurso  administrativo  interposto  por  ANTÔNIO  RAFAEL  PEREIRA  PINTOS  em  face  da  decisão  monocrática  que  julgou

improcedente o pedido  por ele formulado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS).

O Procedimento de Controle Administrativo foi proposto com o objetivo de impugnar o Edital n. 001/2015, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos realizado por aquela unidade da Federação. Sustentou o recorrente que não poderia a Corte local prestigiar a Resolução n. 81/2009, do CNJ, em detrimento da Lei Estadual n. 11.183/1998, que regulamenta a atividade notarial no Estado do Rio Grande do Sul, no que concerne aos dispositivos colidentes com a Resolução desta Casa, pois assim estaria afastando a aplicação de lei por meio de ato administrativo.

Requereu a concessão de medida liminar para suspender a realização do certame até o julgamento final deste procedimento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com adoção integral da Lei Estadual n. 11.183/1998.

A liminar pleiteada foi indeferida. (ID 1730825)

O TJ/RS defendeu a regularidade do edital. (ID 1773714)

Nos termos do Regimento interno, proferi decisão monocrática julgando improcedente o pedido. (ID 1795842).

O requerente interpôs recurso administrativo reafirmando os termos da inicial, aduzindo que a Resolução n. 81/2009 não deve prevalecer nos Estados que possuem leis específicas sobre a matéria, como é o caso do Rio Grande do Sul. (ID 1801395)

É o relatório.

VOTO 

 

Conheço do recurso, por atender aos requisitos regimentais. No mérito, todavia, não vislumbro razões para reformar a decisão atacada. O recorrente insurge-se contra a decisão proferida nos seguintes termos:

“Busca o requerente fazer valer a Lei Estadual n. 11.183/1998, do Rio Grande do Sul, em detrimento da Resolução n. 81/2009, do CNJ, para reger o concurso público de cartórios em andamento naquele Estado, especialmente por haver antinomias entre ambas as normas acerca dos dispositivos que regulamentam prova de títulos, critérios de desempate, composição e indicação da comissão de concurso.

O pleito formulado pelo requerente não é novo e este Conselho já teve a oportunidade de se debruçar sobre o assunto em outras oportunidades, sempre destacando a prevalência da Resolução n. 81. Há precedentes, na Casa, em pelo menos duas Consultas, bastante elucidativas para este caso, os quais encerram qualquer discussão sobre o assunto.

Na Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais indagou, entre outros aspectos, como conjugar a lei estadual em vigor naquela unidade federativa com a Resolução n. 81, bem como se esta seria taxativa. Este Conselho assim se manifestou:

1) Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução    nº 81, de 2009?

 

  • Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça

(…)

4) A minuta de edital constante da Resolução nº 81, de 2009, é taxativa, devendo ser observada em sua integralidade, ou é apenas exemplificativa, podendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eleger as matérias das provas e os títulos que serão considerados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção que vier a realizar?

 

  • A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução 81/09/CNJ.

(CNJ. Consulta nº 0003016-40.2010.2.00.0000. Rel. Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza. J. em 01.06.2010) (grifamos)

 

Já na Consulta n. 0001491-52.2012.2.00.0000, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo interpelou o Conselho a respeito de como proceder quanto às lacunas da Resolução n. 81, obtendo, como resposta, que a lei estadual deve ser observada apenas na hipótese de silêncio da Resolução.

Como se pode observar, a ilegalidade suscitada pelo requerente de há muito foi afastada pelo Conselho, sem olvidar a natureza de caráter normativo geral das Consultas respondidas pelo Plenário, nos termos nos termos do artigo 89, § 2º, do Regimento Interno.

Além dos precedentes que tratam especificamente dos concursos de cartórios e da Resolução n. 81, a questão do confronto entre Resolução do CNJ e legislação estadual é matéria igualmente pacificada, senão vejamos:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. VERBA DE GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO JUDICIAL. PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS COMO INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 13/CNJ. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ PREVALECE SOBRE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO CNJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE OFÍCIO. NÃO SE APLICA AO CNJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. CARTÓRIOS. CONFLITO ENTRE LEI ESTADUAL E A RESOLUÇÃO N. 81, DE 2009, DO CNJ. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CNJ.

1.Não merece reparo edital de concurso público que reproduz integralmente a minuta trazida na Resolução n. 81, de 2009, do CNJ.

2.A observância da Resolução n. 81, de 2009, do CNJ é obrigatória nos concursos para a outorga de delegações de notas e de registro, ainda que haja lei estadual regendo a matéria.

3.No caso de conflito entre lei estadual e a Resolução n. 81, de 2009, do CNJ, esta prevalece. Precedentes. 4.Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

  • A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais (art. 123, 3º e art. 313, §1º) determina o pagamento de verba pecuniária aos juízes e servidores por serviços prestados em plantão. Para os desembargadores do TJMG, essa previsão de pagamento se dá em virtude do disposto no art. 10, §3º, do Regimento Interno do TJMG. A reclamação do requerente cinge-se na aplicação do princípio da isonomia, uma vez que somente os desembargadores estão recebendo o referido pagamento.
  • O 4º, inc. II, alínea “i”, da Resolução nº 13/CNJ, regulamentando o art. 37, §4º, da Constituição Federal, prevê que a gratificação de plantão está compreendida no subsídio dos magistrados, não podendo se acrescentar qualquer gratificação.
  • As resoluções do Conselho Nacional de Justiça, em virtude de seu aspecto nacional, abstrato, impessoal, genérico e cogente (conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3367 e na ADC nº 12), são aplicadas de modo indistinto a todos     tribunais, com exceção    ao Pretório Excelso,    prevalecendo sobre a legislação estadual que com elas conflitem,     pois, numa    última análise, regulamentam diretamente disposições constitucionais. Há precedente deste Conselho neste sentido no julgamento do PCA nº 0003805-68.2012.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Wellington

(…)”                                                       

(CNJ. PCA 0005809-78.2012.2.00.0000. Rel. Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn. J. em 14.05.2013) (grifamos)

No vertente caso, percebe-se perfeita correspondência entre os dispositivos do edital e a Resolução n. 81, sem ilegalidade alguma na peça convocatória, impondo-se o regular prosseguimento do concurso público.

Em questões como esta, sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator, nos termos do artigo 25, XII, do Regimento Interno.

Por todo o exposto, julgo    IMPROCEDENTE    o pedido formulado e determino o arquivamento do feito.”

Contudo, em sede recursal, o recorrente não trouxe elemento novo capaz de promover a alteração desejada no resultado, de modo que a decisão recorrida não merece reparo algum.

A edição de Resoluções pelo Conselho Nacional de Justiça decorre do poder normativo e da competência que lhe foram constitucionalmente atribuídos para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário. Por esse motivo, descabe o questionamento quanto à aplicabilidade da Resolução n. 81, a qual foi editada com o propósito de dar cumprimento ao artigo 236, § 3º, da Constituição Federal.

Convém salientar que a Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000 citada na decisão monocrática, a qual se amolda com perfeição a este caso, manteve-se hígida , embora tenha sido impugnada no C. Supremo Tribunal Federal, à época, por meio dos Mandados de Segurança n. 30.648 e 29.031.

Desse modo, cabe aos Tribunais de Justiça seguirem os parâmetros traçados pela Resolução n. 81/2009 na condução de seus concursos para a atividade notarial e de registro, como acertadamente fez o Tribunal requerido.

Diante do exposto,  conheço  do recurso, porém no mérito,  nego-lhe  provimento  .   É como voto.

Brasília, 14 de outubro de 2015.

Conselheira   DALDICE SANTANA

Relatora

6ª Sessão Virtual PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002888-44.2015.2.00.0000

Requerente: ANTONIO RAFAEL PEREIRA PINTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

Terceiros:  Não definido 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 

 

CERTIFICO  que o  PLENÁRIO  , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 23 de fevereiro de 2016.”

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Fonte:  | 29/02/2016.

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REGISTRADORES CIVIS REÚNEM-SE COM JUIZ CORREGEDOR DA CAPITAL

Juiz Marcelo Benacchio participou de encontro que teve como objetivo estreitar o canal de comunicação entre registradores civis e a 2ª Vara de Registros Públicos.

O juiz titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, Marcelo Benacchio, reuniu-se nesta sexta-feira (26.02) com os registradores civis da cidade de São Paulo para debater alguns temas recorrentes da atividade. Do encontro, que aconteceu na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), também participaram as juízas Letícia Fraga Benitez e Renata Pinto Lima Zanetta.

Ademar Custódio, vice-presidente da Arpen-SP, deu as boas-vindas aos mais de 60 participantes agradecendo a disponibilidade do juiz em dialogar com os registradores. Monete Hipólito Serra, presidente da Associação e Oficiala do Registro Civil do Jaraguá – Distrito da Capital, explicou que intuito do encontro era ter conversa informal, uma troca de experiências entre a 2ª Vara e os cartórios. “Espero que isso possa se repetir outras vezes”, ressaltou a presidente.

O juiz Marcelo Benacchio iniciou a conversa dizendo-se honrado em estar na Arpen-SP. “Me parece que o juiz corregedor também tem dever de prestar contas de sua atuação, quero manter esse canal de comunicação sempre aberto”, explicou.

Ao longo do encontro foram apresentadas situações do cotidiano dos cartórios e também decisões da 2ª Vara, como as gratuidades, a paternidade socioafetiva, o atendimento às pessoas com deficiência, a reprodução assistida, a responsabilidade civil, entre muitos outros temas.

Segundo Benacchio, não há “pretensão de impor nenhum entendimento, estamos abertos a qualquer questionamento”, disse. “Educar-se é ter uma vaga noção da nossa ignorância”, completou. O juiz também destacou que em casos de dúvida, não hesita em ligar para os Oficiais e solicitar auxílio para entender os casos sobre os quais lhe cabe decidir. “Não tenho números exatos, mas arquivo quase 90% dos processos”, destacou.

Por fim, Benacchio agradeceu a oportunidade e disse que comparecerá à Associação “quantas vezes for convidado e tiver disponibilidade de agenda”. “As portas da 2ª Vara estão sempre abertas e não tenho problema de conviver com as opiniões diversas”, concluiu.

Fonte: Arpen – SP | 29/02/2016.

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Resultado Final Edital 40 TJ SE

PRESIDÊNCIA > ATOS ADMINISTRATIVOS

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SERGIPE EDITAL Nº 40 – TJSE – NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em atenção à decisão registrada na Ata da 46ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 16 de dezembro de 2015, torna pública a republicação do resultado final no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado de Sergipe.

1 DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO

1.1 Resultado final no concurso, na seguinte ordem: modalidade de outorga, número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final no concurso e classificação final no concurso.

1.1.1 INGRESSO

10003792, Leandro Maia Alves Dias, 9.39, 1 / 10000075, Gustavo Herrera Salgueiro, 9.27, 2 / 10003322, Katiane Maria Graca Santos, 9.25, 3 / 10001106, Jefferson Ouribes Flores, 9.20, 4 / 10000380, Josima Fernandes de Medeiros Filho, 8.85, 5 / 10003488, Bruno Gustavo Freire Alves, 8.85, 6 / 10000749, Gabriel Campos de Souza, 8.79, 7 / 10000161, Thiago Maciel de Paiva Costa, 8.75, 8 / 10003519, Josue Gustavo Oliveira Viana, 8.75, 9 / 10003286, George Lucas Pessoa da Camara, 8.57, 10 / 10004233, Arquimedes Bucar Lages Carvalho, 8.52, 11 / 10001754, Marcus Vinicius Potengy de Mello, 8.52, 12 / 10000465, Fabiane Andrade Mendonca, 8.44, 13 / 10002003, Romulo Macedo Bastos, 8.39, 14 / 10000383, Renata Marques Lima Dantas, 8.33, 15 / 10000071, Isis Tatiane Pinheiro Campos, 8.31, 16 / 10002087, Gyordano Kelton Alves Luz, 8.28, 17 / 10004017, Conceicao de Maria de Abreu Ferreira Machado, 8.19, 18 / 10001459, Emmanuel Cavalcante da Silva, 8.15, 19 / 10000607, Victor Frois Rodrigues, 8.14, 20 / 10001588, Eduardo de Abreu Lima Sobrinho, 8.09, 21 / 10003977, Geovana Brito de Souza, 8.04, 22 / 10003319, Tais Silveira Boges, 7.99, 23 / 10004194, Daniel Leite da Silva, 7.91, 24 / 10003549, Maiara Sanches Machado Rocha, 7.90, 25 / 10004060, Phillip Guedes Melo Galindo, 7.87, 26 / 10000200, Lafaiete Luiz do Nascimento, 7.87, 27 / 10003514, Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira, 7.87, 28 / 10003893, Natalia Benvegnu, 7.85, 29 / 10000129, Ronaldo Silva de Oliveira, 7.83, 30 / 10000710, Nayana Maria Albuquerque Melo, 7.83, 31 / 10003533, Nara Marinho, 7.81, 32 / 10001975, Sandra Cristina Alves, 7.80, 33 / 10002353, Viviane da Silva Felix, 7.79, 34 / 10001216, Erica Roberts de Castro Serra, 7.58, 36 / 10003554, Artur Osmar Novaes Bezerra Cavalcanti, 7.55, 37 / 10001825, Lucas Campos Salmeron Dantas, 7.54, 38 / 10001375, Afonso Pedro Goncalves Dias, 7.48, 39 / 10002379, Alan Silva Costa, 7.47, 40 / 10001740, Adelson Costa Oliveira, 7.41, 41 / 10003283, Kilma Maisa de Lima Gondim, 7.39, 42 / 10002895, Isaac de Oliveira Cruz, 7.22, 43 / 10002929, Katia Suelly de Araujo Alves, 7.21, 44 / 10000061, Manoela Calheiros Malta Orsi, 7.19, 45 / 10003250, Moacir Jose de Sousa, 7.16, 47 / 10003523, Andre Luiz Ferreira Valadares, 7.13, 48 / 10003170, Felipe Barretto Anunciacao, 7.13, 49 / 10000553, Ines Virginia Resende Dosea, 7.12, 50 / 10003175, Wanasha Alves da Silva Santos, 7.05, 52 / 10003589, Bruno Miranda Novaes Barbosa, 6.98, 53 / 10001377, Nathalia Oliveira Marques, 6.96, 54 / 10000386, Riclei Aragao Neto, 6.82, 55 / 10003280, Danusa Priscila da Silva Nascimento, 6.77, 56 / 10000457, Ana Flavia Velloso Borges Pereira, 6.74, 57 / 10000181, Tiago Siqueira Mendonca, 6.71, 58 / 10000328, Jose Paulo Cardoso, 6.69, 59 / 10000169, Juliana de Farias Nunes, 6.69, 60 / 10001111, Leila Pocone Dantas, 6.67, 61 / 10003011, Bruno Andrade Porto Virginio, 6.64, 62 / 10003866, Mariane Paes Goncalves de Souza, 6.61, 63 / 10003705, Carlos Antonio Araujo Monteiro, 6.59, 64 / 10003552, Pedro Ernesto Celestino Pascoal, 6.58, 65 / 10003948, Maria Alice Teixeira Visintainer, 6.52, 66 / 10000471, Eliane Oliveira da Silva, 6.49, 67 / 10000429, Nubia Welany Farias do Nascimento, 6.42, 68 / 10001162, Andreza Sythia Virgolino Guimaraes, 6.37, 69 / 10003128, Rouseane Leticia Chaves de Oliveira, 6.36, 70 / 10000101, Anne Caroline Batista Queiroz Badaro, 6.32, 71 / 10001113, Jean Claude Bertrand de Gois, 6.25, 72 / 10001273, Sheyla Yvette Cavalcanti Ribeiro Coutinho, 6.24, 73 / 10001109, Marcos Irigon de Irigon, 6.22, 74 / 10003890, Anibal Agra Porto Neto, 6.18, 75 / 10003414, Fernanda Maria Souza Serravalle, 6.16, 76 / 10000445, George Wallace Faustino Gois, 6.11, 77 / 10004227, Clemaria Barbosa Cruz Oliveira, 6.06, 78 / 10003345, Carolina Catizane de Oliveira Almeida, 6.06, 79 / 10003684, Eduarda Camara Pessoa de Faria, 5.87, 80 / 10001984, Glauber Junho Andrade de Resende, 5.87, 81 / 10003086, Paulo Renan Figueredo Rios, 5.86, 82 / 10000201, Murillo da Silva Barbosa, 5.80, 83 / 10003372, Macario Grangeiro Santana, 5.78, 84 / 10003580, Marcelo Serrano Souza, 5.43, 85.

1.1.1.1 Resultado final no concurso do candidato considerado pessoa com deficiência na perícia médica, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato, nota final no concurso e classificação final no concurso.

10003705, Carlos Antonio Araujo Monteiro, 6.59, 1.

1.1.1.2 Resultado final no concurso dos candidatos sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final no concurso e classificação final no concurso.

10003957, Otavio Camara de Queiroz, 7.79, 35 / 10000684, Maria Luiza Magalhaes de Melo e Ferreira, 7.17, 46 / 10000083, Tony Carlo Correia Ferreira, 7.07, 51.

1.1.2 REMOÇÃO

10001367, Fernanda Menezes Barbosa Antunes, 8.76, 1 / 10000194, Lafaiete Luiz do Nascimento, 8.08, 2 / 10000182, Tiago Siqueira Mendonca, 7.40, 3 / 10000323, Jose Paulo Cardoso, 7.29, 4 / 10002834, Eduardo Soares Lins de Carvalho, 7.28, 5 / 10000108, Antonio Genivaldo Andrade de Souza, 6.18, 7.

1.1.2.1 Resultado final no concurso do candidato sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato, nota final no concurso e classificação final no concurso.

10000080, Tony Carlo Correia Ferreira, 6.49, 6.

2 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

2.1 A convocação para a sessão de escolha da serventia será publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Sergipe na data provável de 29 de fevereiro de 2016.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SERGIPE
EDITAL Nº 41 – TJSE – NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE e o DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a homologação do resultado final do Concurso Público, realizada na sessão do Tribunal Pleno de 16 de dezembro de 2015; bem como o disposto na Resolução nº 81/2009 do CNJ, na Lei Complementar Estadual nº 130/2006 e no edital nº 01/2014, RESOLVEM:

1. Convocar os candidatos aprovados no concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Sergipe para sessão de escolha das serventias, obedecida a ordem de classificação constante do edital nº 40, em cada critério de provimento, e a listagem das serventias vagas, seguindo-se ainvestidura nas delegações.

2. A sessão de escolha realizar-se-á no dia 21 de março de 2016, às 08:30h horas(horário local), no auditório do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipecom acesso pela Rua Pacatuba nº 55 – Centro, Aracaju/SE

3. Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 01:00 (uma) hora, munidos de documento oficial original de identificação com foto, para credenciamento.

4. Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato poderá ser representado por um mandatário, que deverá apresentar procuração, por instrumento público, específica para o exercício do direito de escolha/desistência.

5. O não comparecimento do candidato classificado ou de seu mandatário, no dia, na hora e no local designados para a escolha, implicará desistência do direito de escolha de uma das serventias ofertadas pelo edital de concurso, não sendo admitido qualquer pedido que importe adiamento da opção.

6. Cada candidato (ou procurador) terá o prazo máximo de 2 (dois) minutos, cronometrados, para escolha da serventia, contados a partir do momento em que lhe for dada a palavra, não sendo admitido o uso daquele interregno para qualquer tipo de questionamento.

7. A escolha dos Serviços será realizada de acordo com as regras previstas no item 16e subitens 3.2.1.4 e 3.2.1.6 do Edital nº 1 – TJSE – Notários e Oficiais de Registro, de 13 de março de 2014, e neste edital.

8. Assinado o termo de escolha, o candidato receberá em seguida a outorga da delegação e, na sequência da audiência, o ato da investidura.

9. Caso o candidato pretenda utilizar-se do prazo previsto no artigo 14, caput, da Resolução nº 81/2009 do CNJ e no artigo 42 da Lei Complementar Estadual nº 130/2006, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 212/2011, a investidura na delegação ocorrerá em data posterior, diretamente na Corregedoria-Geral da Justiça.

10. Tornar pública a relação geral de vacâncias de serviços notariais e de registro do estado de Sergipe ofertadas no Concurso, com as respectivas atribuições:

SERVENTIA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO ATRIBUIÇÕES CONFORME LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 130/2006
1 3º OFÍCIO DA COMARCA DE ITABAIANA 11/7/1980 INGRESSO – Protesto de Títulos,

– Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de

Títulos e Documentos

2 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE CANHOBA 28/10/1988 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

3 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE MACAMBIRA 31/8/1992 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

4 1º OFÍCIO DA COMARCA DE LARANJEIRAS 23/3/2007 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
5 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE SIRIRI 26/3/2007 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

6 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO 26/3/2007 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

7 2º OFÍCIO DA COMARCA DE LAGARTO 27/3/2007 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

8 2º OFÍCIO DA COMARCA DE POÇO VERDE 27/3/2007 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de Notas

9 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE RIACHÃO DO DANTAS 10/4/2007 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

10 2º OFÍCIO DA COMARCA DE BOQUIM 22/5/2007 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de Notas

11 1º OFÍCIO DA COMARCA DE AQUIDABÃ 16/7/2007 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
12 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE NOSSA SRA. APARECIDA 17/7/2007 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

13 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CAPELA 10/9/2007 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

14 2º OFÍCIO DA COMARCA DE RIACHUELO 22/2/2008 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

15 1º OFÍCIO DA COMARCA DE INDIAROBA (Alteração da denominação da serventia em decorrência do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 244/2014) 8/4/2008 REMOÇÃO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
16 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE SANTA LUZIA DO ITANHY 29/4/2008 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

17 1º OFÍCIO DA COMARCA DE ITABAIANA 6/6/2008 INGRESSO – Registro de Imóveis
18 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE ILHA DAS FLORES 7/7/2008 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

19 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE MONTE ALEGRE 3/9/2008 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

20 1º OFÍCIO DA COMARCA DE RIACHUELO 9/10/2008 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
21 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE SANTANA DO SÃO FRANCISCO 24/11/2008 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

22 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CARIRA 20/3/2009 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

23 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE SÃO MIGUEL DO ALEIXO 24/3/2009 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

24 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE CUMBE 26/3/2009 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

25 1º OFÍCIO DA COMARCA DE PORTO DA FOLHA 16/6/2009 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
26 2º OFÍCIO DA COMARCA DE POÇO REDONDO 3/7/2009 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

27 1º OFÍCIO DA COMARCA DE PACATUBA 12/11/2009 REMOÇÃO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
28 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ITABAIANINHA 10/12/2009 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de Notas

29 1º OFÍCIO DA COMARCA DE RIBEIROPÓLIS 15/1/2010 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
30 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE JAPOATÃ 19/1/2010 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

31 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CAMPO DO BRITO 25/1/2010 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
32 3º OFÍCIO DA COMARCA DE TOBIAS BARRETO 26/1/2010 INGRESSO – Protesto de Títulos,

– Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos

33 2º OFÍCIO DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS 1º/2/2010 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

34 1º OFÍCIO DA COMARCA DE FREI PAULO 7/4/2010 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
35 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE ITABI 21/5/2010 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

36 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE GENERAL MAYNARD 30/9/2010 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

37 1º OFÍCIO DA COMARCA DE ARAUÁ 26/10/2010 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
38 2º OFÍCIO DA COMARCA DE SÃO CRISTÓVAO 7/12/2010 INGRESSO – Tabelionato de notas
39 2º OFÍCIO DA COMARCA DE TOBIAS BARRETO 10/12/2010 REMOÇÃO – Tabelionato de notas
40 1º OFÍCIO DA COMARCA DE GARARU 11/1/2011

SUB JUDICE

(Ação Civil Pública nº 200969100061 /STJ – REsp 1338278)

INGRESSO – Registro de Imóveis,

– Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos

41 2º OFÍCIO DA COMARCA DE UMBAÚBA 1º/2/2011 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

42 1º OFÍCIO DA COMARCA DE LAGARTO 24/2/2011 REMOÇÃO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
43 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO 1º/8/2011 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
44 4º OFÍCIO DA COMARCA DE ARACAJU 1º/12/2011 INGRESSO – Tabelionato de Notas,

– Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas

45 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE SALGADO 11/1/2012 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

46 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE PEDRINHAS 1º/2/2012 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

47 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE MALHADA DOS BOIS 2/7/2012 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

48 2º OFÍCIO DA COMARCA DE NEÓPOLIS 15/8/2012 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de Notas

49 2º OFÍCIO DA COMARCA DE GARARU 18/12/2012 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de Notas

50 2º OFÍCIO DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DAS DORES 18/12/2012 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

51 1º OFÍCIO DA COMARCA DE TOBIAS BARRETO 13/2/2013 REMOÇÃO – Registro de Imóveis
52 2º OFÍCIO DA COMARCA DE PORTO DA FOLHA 27/6/2013 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

53 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE DIVINA PASTORA 19/11/2013

SUB JUDICE

(Recurso nº 15/2013 – Conselho da Magistratura de Sergipe)

INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido este edital.

Aracaju/SE, 29 de fevereiro de 2016.

DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA,
Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: Concurso de Cartório | 29/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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