CNJ: PCA. Concurso de Cartórios. TJRS. A observância da Resolução n. 81, de 2009, do CNJ é obrigatória nos concursos para a outorga de delegações de notas e de registro, ainda que haja lei estadual regendo a matéria.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002888-44.2015.2.00.0000

Requerente: ANTONIO RAFAEL PEREIRA PINTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 23 de fevereiro de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

 

Trata-se  de  recurso  administrativo  interposto  por  ANTÔNIO  RAFAEL  PEREIRA  PINTOS  em  face  da  decisão  monocrática  que  julgou

improcedente o pedido  por ele formulado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS).

O Procedimento de Controle Administrativo foi proposto com o objetivo de impugnar o Edital n. 001/2015, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos realizado por aquela unidade da Federação. Sustentou o recorrente que não poderia a Corte local prestigiar a Resolução n. 81/2009, do CNJ, em detrimento da Lei Estadual n. 11.183/1998, que regulamenta a atividade notarial no Estado do Rio Grande do Sul, no que concerne aos dispositivos colidentes com a Resolução desta Casa, pois assim estaria afastando a aplicação de lei por meio de ato administrativo.

Requereu a concessão de medida liminar para suspender a realização do certame até o julgamento final deste procedimento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com adoção integral da Lei Estadual n. 11.183/1998.

A liminar pleiteada foi indeferida. (ID 1730825)

O TJ/RS defendeu a regularidade do edital. (ID 1773714)

Nos termos do Regimento interno, proferi decisão monocrática julgando improcedente o pedido. (ID 1795842).

O requerente interpôs recurso administrativo reafirmando os termos da inicial, aduzindo que a Resolução n. 81/2009 não deve prevalecer nos Estados que possuem leis específicas sobre a matéria, como é o caso do Rio Grande do Sul. (ID 1801395)

É o relatório.

VOTO 

 

Conheço do recurso, por atender aos requisitos regimentais. No mérito, todavia, não vislumbro razões para reformar a decisão atacada. O recorrente insurge-se contra a decisão proferida nos seguintes termos:

“Busca o requerente fazer valer a Lei Estadual n. 11.183/1998, do Rio Grande do Sul, em detrimento da Resolução n. 81/2009, do CNJ, para reger o concurso público de cartórios em andamento naquele Estado, especialmente por haver antinomias entre ambas as normas acerca dos dispositivos que regulamentam prova de títulos, critérios de desempate, composição e indicação da comissão de concurso.

O pleito formulado pelo requerente não é novo e este Conselho já teve a oportunidade de se debruçar sobre o assunto em outras oportunidades, sempre destacando a prevalência da Resolução n. 81. Há precedentes, na Casa, em pelo menos duas Consultas, bastante elucidativas para este caso, os quais encerram qualquer discussão sobre o assunto.

Na Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais indagou, entre outros aspectos, como conjugar a lei estadual em vigor naquela unidade federativa com a Resolução n. 81, bem como se esta seria taxativa. Este Conselho assim se manifestou:

1) Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução    nº 81, de 2009?

 

  • Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça

(…)

4) A minuta de edital constante da Resolução nº 81, de 2009, é taxativa, devendo ser observada em sua integralidade, ou é apenas exemplificativa, podendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eleger as matérias das provas e os títulos que serão considerados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção que vier a realizar?

 

  • A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução 81/09/CNJ.

(CNJ. Consulta nº 0003016-40.2010.2.00.0000. Rel. Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza. J. em 01.06.2010) (grifamos)

 

Já na Consulta n. 0001491-52.2012.2.00.0000, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo interpelou o Conselho a respeito de como proceder quanto às lacunas da Resolução n. 81, obtendo, como resposta, que a lei estadual deve ser observada apenas na hipótese de silêncio da Resolução.

Como se pode observar, a ilegalidade suscitada pelo requerente de há muito foi afastada pelo Conselho, sem olvidar a natureza de caráter normativo geral das Consultas respondidas pelo Plenário, nos termos nos termos do artigo 89, § 2º, do Regimento Interno.

Além dos precedentes que tratam especificamente dos concursos de cartórios e da Resolução n. 81, a questão do confronto entre Resolução do CNJ e legislação estadual é matéria igualmente pacificada, senão vejamos:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. VERBA DE GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO JUDICIAL. PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS COMO INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 13/CNJ. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ PREVALECE SOBRE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO CNJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE OFÍCIO. NÃO SE APLICA AO CNJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. CARTÓRIOS. CONFLITO ENTRE LEI ESTADUAL E A RESOLUÇÃO N. 81, DE 2009, DO CNJ. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CNJ.

1.Não merece reparo edital de concurso público que reproduz integralmente a minuta trazida na Resolução n. 81, de 2009, do CNJ.

2.A observância da Resolução n. 81, de 2009, do CNJ é obrigatória nos concursos para a outorga de delegações de notas e de registro, ainda que haja lei estadual regendo a matéria.

3.No caso de conflito entre lei estadual e a Resolução n. 81, de 2009, do CNJ, esta prevalece. Precedentes. 4.Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

  • A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais (art. 123, 3º e art. 313, §1º) determina o pagamento de verba pecuniária aos juízes e servidores por serviços prestados em plantão. Para os desembargadores do TJMG, essa previsão de pagamento se dá em virtude do disposto no art. 10, §3º, do Regimento Interno do TJMG. A reclamação do requerente cinge-se na aplicação do princípio da isonomia, uma vez que somente os desembargadores estão recebendo o referido pagamento.
  • O 4º, inc. II, alínea “i”, da Resolução nº 13/CNJ, regulamentando o art. 37, §4º, da Constituição Federal, prevê que a gratificação de plantão está compreendida no subsídio dos magistrados, não podendo se acrescentar qualquer gratificação.
  • As resoluções do Conselho Nacional de Justiça, em virtude de seu aspecto nacional, abstrato, impessoal, genérico e cogente (conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3367 e na ADC nº 12), são aplicadas de modo indistinto a todos     tribunais, com exceção    ao Pretório Excelso,    prevalecendo sobre a legislação estadual que com elas conflitem,     pois, numa    última análise, regulamentam diretamente disposições constitucionais. Há precedente deste Conselho neste sentido no julgamento do PCA nº 0003805-68.2012.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Wellington

(…)”                                                       

(CNJ. PCA 0005809-78.2012.2.00.0000. Rel. Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn. J. em 14.05.2013) (grifamos)

No vertente caso, percebe-se perfeita correspondência entre os dispositivos do edital e a Resolução n. 81, sem ilegalidade alguma na peça convocatória, impondo-se o regular prosseguimento do concurso público.

Em questões como esta, sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator, nos termos do artigo 25, XII, do Regimento Interno.

Por todo o exposto, julgo    IMPROCEDENTE    o pedido formulado e determino o arquivamento do feito.”

Contudo, em sede recursal, o recorrente não trouxe elemento novo capaz de promover a alteração desejada no resultado, de modo que a decisão recorrida não merece reparo algum.

A edição de Resoluções pelo Conselho Nacional de Justiça decorre do poder normativo e da competência que lhe foram constitucionalmente atribuídos para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário. Por esse motivo, descabe o questionamento quanto à aplicabilidade da Resolução n. 81, a qual foi editada com o propósito de dar cumprimento ao artigo 236, § 3º, da Constituição Federal.

Convém salientar que a Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000 citada na decisão monocrática, a qual se amolda com perfeição a este caso, manteve-se hígida , embora tenha sido impugnada no C. Supremo Tribunal Federal, à época, por meio dos Mandados de Segurança n. 30.648 e 29.031.

Desse modo, cabe aos Tribunais de Justiça seguirem os parâmetros traçados pela Resolução n. 81/2009 na condução de seus concursos para a atividade notarial e de registro, como acertadamente fez o Tribunal requerido.

Diante do exposto,  conheço  do recurso, porém no mérito,  nego-lhe  provimento  .   É como voto.

Brasília, 14 de outubro de 2015.

Conselheira   DALDICE SANTANA

Relatora

6ª Sessão Virtual PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002888-44.2015.2.00.0000

Requerente: ANTONIO RAFAEL PEREIRA PINTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

Terceiros:  Não definido 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 

 

CERTIFICO  que o  PLENÁRIO  , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 23 de fevereiro de 2016.”

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Fonte:  | 29/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.