TRF1 isenta CEF de reembolsar arrendatário por benfeitorias não autorizadas realizadas em imóvel

A decisão reforma sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que havia determinado a reintegração de posse mediante o pagamento de reembolso das benfeitorias.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração de posse de um imóvel de sua propriedade, objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, sem o pagamento de reembolso das benfeitorias realizadas pelo autor. A decisão reforma sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que havia determinado a reintegração de posse mediante o pagamento de reembolso das benfeitorias.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que as benfeitorias realizadas pelo arrendatário aumentaram o valor de mercado da propriedade em relação à casa que foi entregue pela arrendadora. “A rescisão do contrato não pode gerar enriquecimento sem causa para nenhuma das partes, de modo que a Caixa Econômica Federal terá de reembolsar à parte ré o eventual valor de mercado do imóvel originado pela reforma realizada”, fundamentou.

Em suas alegações recursais, a Caixa Econômica Federal sustentou que no contrato de arrendamento residencial o arrendatário não tem direito a reembolso na hipótese de o imóvel retornar à arrendadora, não sendo razoável impor à apelante o dever de pagar por ato irregular realizado deliberadamente pelo arrendatário sem a sua autorização e contra sua vontade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, na questão, a CEF celebrou com o réu Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial, consoante o teor da Lei nº 10.188/2001.

“O descumprimento por parte do arrendatário ocorreu da não observância da cláusula vigésima primeira, que veda qualquer alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto do contrato sem prévia anuência da arrendadora,” afirmou o relator.

O magistrado ponderou que da leitura do laudo pericial constata-se que o arrendatário realizou reforma substancial no imóvel objeto dos autos, com a construção de muros, varanda, calçadas, área de serviço coberta, varanda lateral e mais um quarto. Além disso, ficou comprovado que a Caixa notificou o arrendatário.

“No caso, a despeito de o arrendatário ter sido notificado pessoalmente do descumprimento contratual, uma vez que não tinha autorização da arrendadora para a realização das benfeitorias, continuou executando a obra no imóvel,” disse.

O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, “considerando a existência de previsão contratual que veda o reembolso dos valores despendidos pelo arrendatário em razão da ampliação substancial do imóvel sem a anuência da arrendadora, deve ser afastado o reembolso assegurado na sentença recorrida”.

Fonte: IRIB | 25/02/2016.

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Senado: Representantes do governo ressaltam importância da MP 698 para o MCMV

Ao garantir pagamento nos casos em que os beneficiários não quitarem as prestações dos imóveis que serão construídos com recursos do FGTS, a MP deu mais estabilidade e segurança para o programa.

Em audiência pública, no dia 23/2, deputados e senadores debateram com representantes do governo a Medida Provisória (MP) 698/2015, que muda as regras do programa Minha Casa, Minha Vida em relação aos financiamentos realizados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ao garantir pagamento nos casos em que os beneficiários não quitarem as prestações dos imóveis que serão construídos com recursos do fundo, a MP deu mais estabilidade e segurança para o programa, destacaram os participantes da reunião.

O FGTS já opera com o pagamento de parte da aquisição de imóveis novos, produzidos com recursos do programa Minha Casa, Minha Vida. Porém, as regras do FGTS exigem um tipo de garantia específica e, por isso, será necessário que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) possa garantir o risco de crédito no financiamento imobiliário ao agente financeiro, como ocorre hoje, mas em favor do beneficiário.

Para essa medida, será feita uma caução de depósito dos valores recebidos do FGTS exatamente no montante correspondente ao valor financiado ao mutuário, prevendo devolução do crédito ao FAR após a garantia. O FAR continua responsável também pela cobertura do risco de danos físicos ao imóvel e risco de morte ou invalidez permanente do beneficiário, como já está previsto na Lei nº 11.977/09.

De acordo com o governo, a MP cria uma fonte alternativa de recursos para a continuidade do programa Minha Casa, Minha Vida, principalmente com novo fluxo de pagamentos para o FAR, que tem efeito positivo nas obras em andamento e, consequente, geração de emprego, uma vez que o setor da construção civil é intensivo em mão-de-obra.

Representando o Ministério do Planejamento, o diretor Márcio Vale explicou que, no ano passado, foi aprovada uma nova modalidade de descontos para beneficiários do programa com renda familiar de até R$ 1.600 e que a MP em questão veio para viabilizar essa nova modalidade, garantindo sua operacionalidade e, consequentemente, a continuidade das obras. Para Márcio Vale, a não aprovação da medida pode desestabilizar o planejamento financeiro e os desembolsos do Minha Casa, Minha Vida.

Já o representante do Ministério da Fazenda, Hailton Madureira de Almeida, informou que já foram investidos R$ 75 bilhões em sete anos de existência do Minha Casa, Minha Vida. Em 2015, frisou, foram gastos R$ 20 bilhões e estão previstos pelo menos mais R$ 8 bilhões de investimentos em 2016. Ele garantiu que o programa atualmente não tem nenhum atraso financeiro nem pendência de recursos, o que permite a continuidade ininterrupta das obras em todo o país.

Das 18 emendas apresentadas à MP, quatro foram discutidas com mais atenção na audiência pública, pois o autor delas, o deputado Carlos Marun (PMDB-MS) pediu apoio para aprová-las e debateu com os convidados cada uma delas, inclusive a que pede que 25% dos investimentos do Minha Casa, Minha Vida sejam feitos em cidades com menos de 50 mil habitantes. Essa emenda também foi apoiada pelo deputado Marcos Abrão (PPS-GO).

Os convidados afirmaram que não há viabilidade técnica para garantir essa porcentagem e o representante do Ministério do Planejamento explicou que outros programas habitacionais com subsídios governamentais já atendem as cidades pequenas.

Representando o Ministério das Cidades, a diretora Alessandra D’Ávila Vieira afirmou que o governo está bastante sensível às necessidades dos pequenos municípios. Ela disse que o governo já tentou criar uma modalidade do programa específico para cidades pequenas mas sua execução foi descontinuada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2013.

Por sua vez, Maria Henriqueta Arantes Alves, consultora do Conselho Curador do FGTS, pediu para que os parlamentares não aprovem nada que possa prejudicar a sustentabilidade do FGTS e apoiou uma das emendas do deputado Marun que muda a composição do Conselho Curador do fundo.

A audiência pública foi presidida pelos senadores José Pimentel (PT-CE) e Telmário Mota (PDT-RR) e contou com a participação do relator, o deputado Arnon Bezerra (PTB-CE).

Fonte: IRIB | 24/02/2016.

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STJ: Novo CPC valoriza a conciliação e mediação

Prestes a entrar em vigor, o novo Código de Processo Civil (CPC) traz a expectativa de que se reduza a quantidade de processos, que se arrastam na Justiça há muitos anos. Entre as principais mudanças está a ampla instigação à autocomposição.

Método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas, a autocomposição consiste em um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele; podendo haver a participação de terceiros.

Assim, a nova lei delimita bem o papel da conciliação e da mediação, já que os dois institutos não se confundem. Na conciliação, é imposta a um terceiro imparcial a missão de tentar aproximar os interesses de ambas as partes orientando-as na formação de um acordo.

A mediação é um processo que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrarem, juntos, uma solução para o problema. O mediador, entretanto, não pode sugerir soluções para o conflito.

Outro método de solução de conflito visando desobstruir o Judiciário é a arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/96, que pode ser utilizada quando se está diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomeiam um árbitro, sempre independente e imparcial. Isto é, um que não tenha interesse no resultado da demanda e que não esteja vinculado a nenhuma das partes.

No novo código, a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

Foro especial

Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva destacou que uma das características mais interessantes do novo código – e talvez a mais ousada – é a versão de modelo de foro especial.

“Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.

Com isso, explicou o ministro, a finalidade do processo passa a ser a composição e a solução do conflito: “Já existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros”.

Nessa perspectiva, a nova lei processual prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319) e recomenda, nas controvérsias da família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).

 

Audiências

O código disciplina, ainda, em seu artigo 334, o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.

O código prevê, ainda, que, antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

 

Representante

A audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio. Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.

Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial ou pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).

Os litigantes deverão estar assistidos por seus advogados ou por defensores públicos. No parágrafo 10 do artigo 334, está exposto que a parte poderá constituir representante, não necessariamente advogado, com poderes específicos para negociar e celebrar acordo.

Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015).

 

Seminário

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o STJ, a Enfam, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto Innovare, realizará, no próximo dia 14 de março, o seminário O Papel do STJ na arbitragem doméstica e internacional.

O evento tem o objetivo de reforçar a importância da arbitragem como método alternativo de solução de litígios e destacar o papel do STJ na consolidação da jurisprudência em temas relativos à arbitragem.

Participarão do evento os ministros do STJ Nancy Andrighi (corregedora nacional de Justiça), João Otávio de Noronha, Humberto Martins (diretor-geral da Enfam), Og Fernandes (corregedor-geral da Justiça Federal), Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Ruy Rosado (aposentado) e Sidnei Beneti (aposentado) e diversas outras autoridades no assunto.

O seminário ocorrerá no auditório externo do CJF, em Brasília.

Clique aqui e veja a programação.

Fonte: Anoreg – BR| 26/02/2016.

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