Projeto estabelece nova regra para separação de bens de maiores de 70 anos

Revogar a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento do idoso com idade maior que 70 anos é o objetivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) 760/2015, do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP). Outra meta do projeto é limitar a autorização de interdição para parentes consanguíneos de até terceiro grau. O texto espera designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A legislação vigente (Código Civil) define que é obrigatório o reconhecimento da união estável, se um dos companheiros tiver mais de 70 anos, desde o inicio do relacionamento. Entretanto, essa imposição impossibilita que o idoso escolha o regime de separação de bens que mais lhe convém. Segundo o senador, o projeto tem em vista adequar os dispositivos à realidade atual, na qual as pessoas passaram a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior longevidade.

O autor do texto lembra que a obrigatoriedade do regime de separação total de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos é uma discussão antiga e ainda persistem divergências por parte dos doutrinadores e das decisões judiciais.

“Os maiores de 70 anos, em regra, possuem o discernimento necessário para escolher o regime de bens que deseja. Negar tal direito fere princípios constitucionais e o próprio Estatuto do Idoso”, justificou Davi Alcolumbre.

Interdição

Quanto ao processo de interdição, o texto pretende limitar somente a parentes mais próximos do interditado, no caso, até terceiro grau, bisavós ou bisnetos, para evitar a “banalização” do procedimento.

Segundo o senador, a interdição constitui um dos procedimentos “mais inflexíveis” do Direito, pelas imposições ao interditado, como provas contundentes, confirmadas pelos laudos do psiquiatra e por perícia judicial – o que vai indicar ou não a incapacidade do idoso para administrar sua vida, suas finanças e o patrimônio, além da necessidade da nomeação de um curador para gerir os bens.

“Incontestável é o entendimento da presunção de capacidade de qualquer pessoa, independentemente da idade. Existindo dúvida ou receio da saúde mental do idoso, cabe o processo de interdição”, conclui o senador.

Fonte: Agência Senado | 29/01/2016.

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CAIXA PODRE DE PENSAMENTOS – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Como administrar a sujeira da alma com uma caixa podre de pensamentos sempre pronta para explodir? Basta um mensageiro de Satanás tocar a campainha da porta e lá está a caixa a liberar um arsenal de malignidades. Contendas, medo, ira, inveja, raiva, vingança, manipulações, autocomiseração, ofensas. Complete a lista com as suas “pérolas” ou pecadinhos de estimação. E tenha em conta que a campainha pode ser acionada por provocação ou tentação e a caixa pode liberar os seus “demônios” por tragédia ou dor, crises, frustrações e até mesmo por uma mensagem subliminar. Por isso, vigie a sua caixa podre de pensamentos. Fuja do mal. Guarde o seu coração no Senhor!

Qual a chave para proteger a porta na hora em que a campainha tocar? Não tem receita pronta de bolo. Mas certos princípios e pensamentos bíblicos podem ajudar na defesa da alma. Considere alguns: Deus reina absoluto sobre todas as coisas e acontecimentos e tem o poder sobre tudo (Ap. 19). Por isso é nele que eu devo buscar refúgio, sabendo que só Deus merece receber o meu coração cativo. Deus não é aproveitador. Por maior que seja a tragédia, eu preciso saber que Ele poderia ter impedido, mas em sua soberania Deus não o fez, segundo o seu propósito (Rm. 9:13-24). Isso significa que em todo acontecimento Deus tem um propósito. Eu preciso compreender que “todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus” (Rm. 8:28).

Nascemos para morrer! Vivemos num mundo de tragédias, tentações e provações. Vivemos num mundo de mentirosos, covardes e assassinos. E se você for responder a cada agressão, com as armas que o Diabo colocou em suas mãos, o caos só vai aumentar. Considere o pensamento de Lutero – “A minha consciência é cativa da Palavra de Deus”. Não pague o mal com o mal. Faça como Jesus de Nazaré, que não odiou os seus inimigos. Siga nos passos de Paulo: “Não se amoldem ao padrão deste mundo, mas transformem-se pela renovação da sua mente, para que sejam capazes de experimentar e comprovar a boa, agradável e perfeita vontade de Deus” (Rm. 12:2). Faça a diferença neste mundo. Peça para Jesus Cristo, o Salvador da cruz, guardar a porta de entrada da sua alma. “Guarde o seu coração, pois dele depende toda a sua vida” (Pv. 4:23). Ponha em prática as lições do Mestre dos mestres, ofereça a outra face quando for esbofeteado, ande a “segunda milha” com o seu desafeto, pegue a sua cruz e siga o Salvador. Não aceite as algemas de Satanás!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. CAIXA PODRE DE PENSAMENTOS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 024/2016, de 04/02/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/02/04/caixa-podre-de-pensamentos-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de realização, por escritura pública, de inventário conjunto

Inventário conjunto – escritura pública – possibilidade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de realização, por escritura pública, de inventário conjunto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Ocorrendo o falecimento do marido e, posteriormente, o da esposa, pergunto: é possível a realização, por escritura pública, de inventário conjunto ou é necessário primeiro realizar o inventário e a partilha dos bens deixados pelo marido e, na sequência, realizar o inventário e partilha dos bens deixados pela esposa?

Resposta: O inventário conjunto é possível, conforme arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil.

Posto isto, nada impede que, na mesma escritura pública sejam formalizados os dois inventários, não havendo necessidade de lavrar uma escritura para cada um. Contudo, quanto ao registro, deverá ser realizado um para cada transmissão, ainda que estas sejam formalizadas em um único instrumento, em respeito ao Princípio da Continuidade.

“Corroborando nosso entendimento, podemos citar a seguinte decisão:

Registro de Imóveis. Escritura Pública de Inventário. Possibilidade do patrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariado conjuntamente, na forma do art. 1.043 do CPC. Permitido, assim, um só instrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis. Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de comoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus. Óbitos em épocas diferentes, cada qual regida por legislação diversa. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.” (Acórdão CSM/SP nº  990.10.212.332-4, publicado no DJe em 10/01/2011).”

A íntegra deste acórdão encontra-se disponível em http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/709 (acessado em 11/12/2015).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 02/02/2016.

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