Justiça fixa multa de 5 mil para mãe que tentou impedir o convívio do pai com a filha

De acordo com o processo, a genitora tentou reiteradamente impedir as visitas paternas, bem como desprestigiar a imagem do pai

Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela incidência de multa, por fortes indícios de prática de Alienação Parental, no caso da mãe guardiã não entregar a filha para o convívio com o pai na forma determinada.

No caso, a mãe, como representante da filha, recorreu da decisão que regulamentou as visitas paternas em finais de semana alternados, das 10h às 18h dos sábados e domingos,fixando multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00.

Genitor alienador

A genitora afirmou que não tentou impedir, em nenhum momento, a visitação paterna, pelo contrário; deixa a criança sempre pronta nos dias e horários determinados. Segundo a mulher, a criança está “abalada porque ogenitor é insensível no momento em que a busca para as visitas”.

A mulher afirmou também que a filha não se encontra emocionalmente preparada para se separar da família materna e permanecer com estranhos, e que o pai não via a filha há mais de dois anos e nada fez no sentido de tornar a visitação mais natural, ressaltando que a criança sequer o reconheceu.

Segundo ela, depois das visitas paternas impostas, a menina ficou agressiva e chegou a ter episódios de brigas na escola. Disse que o pai não se preocupa com o bem-estar da criança, forçando-a à “traumática” inserção de seu contexto e que a menina contou que o genitor desferiu tapas em seus pés por não o chamar de pai, e que em outra ocasião teria ameaçado jogá-la no lixo porque era “chata”. Dentre as alegações, a mulher acusou ainda, o genitor, de pedofilia.

Humilhação contínua

O genitor contou que a mãe da menina o acusou, nos autos, de crime de descaminho de mercadorias do Paraguai, em “desesperada” tentativa de lhe macular a imagem. Que a mulher não mede esforços para induzir o Juiz a erro, para que vede a menor da convivência paterna.

O homem lembrou recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente interposto pela genitora, no qual esta o acusou de pedofilia. Afirmou que já possuía direito livre de visitas e que não houve fato novo a modificar a suspensão pleiteada pela genitora.

Segundo ele, o relatório social indica a adaptação da filha à casa paterna, e com base em laudo social ele rebateu todas as alegações de que a filha não o reconhece. O homem também apresentou fotos e vídeos das visitas paternas e disse que as acusações da genitora têm apenas o intuito de gerar nele abalo emocional, o que está lhe causando diversos problemas de saúde.

Ele afirmou que a mulher causa entraves às visitas, promove escândalos e pressiona a criança quando o pai vai buscá-la. Destacou que a família da genitora sempre o tratou com desprezo, preconceito e indiferença, afastando-o da filha, assim como descreve o estudo social. O genitor ressaltou os episódios de alienação parental promovidos pela genitora e familiares, destacando que existe promoção da figura paterna no namorado da mãe da menina, agravada pela situação de desmerecimento e humilhação contínua do genitor.

A decisão

Segundo o Ministério Público, com relação à determinação de visitas assistidas, não há nenhum elemento que comprove a má índole do genitor ou algum fato desabonador de sua conduta. “Apesar das alegações de que a menor precisou ser internada após as visitas à residência do genitor, não há comprovação de que o mesmo tenha ocorrido por maus tratos à menor”.

Com relação às alegações de que o autor é pedófilo, de acordo com o MP a genitora não apresentou nenhuma prova, “sequer tendo juntado um documento que ao menos sirva como indício de prova para tal alegação, demonstrando apenas a intenção de obstar as visitas. Ainda, ante a ausênciade provas contra o genitor, não se justifica a necessidade da presença de um familiar materno nas visitas, sendo que este possui outros dois filhos e nada indica que contra eles tenha cometido alguma conduta grave. Conforme entendimento jurisprudencial, as visitas objetivam a manutenção dos vínculos familiares, não se admitindo as visitas assistidas nos casos em que não há provas desabonadoras da conduta do genitor não detentor da guarda”.

Além disso, os estudos sociais apontaram para favorável adaptação da criança, que deve, assim, progredir com relação aos laços paternos.

Segundo a decisão, o caso exige “postura firme” diante dos “nítidos embaraços” e paulatina obstaculização da convivência paterna. “O Judiciário, embora esteja atento ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não pode ser conivente com nítidos abusos perpetrados, inclusive na esfera processual, por uma ou outra parte, principalmente envolvendo Direitos da Criança”.

“Sendo patente o direito à convivência entre pai e filha, assegurada por praticamente quatro dias a cada mês, é que deve ser por ora, mantida a visitação, disposta na decisão agravada, sob pena de multa, agora ajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de coibir o agravamento do prejuízo à infante, pela falta de convívio com o pai e a família paterna”, determinou a desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, relatora.

Especialista comenta

Para a advogada Adriana Aranha Hapner (PR), membro do IBDFAM, o magistrado que atua em casos de Direito de Família, bem como os da Infância e Juventude, precisa ter “extremo” cuidado com os detalhes que estão sob sua análise, e “sensibilidade” para aplicação do melhor direito no caso específico.

“As decisões na área causam impacto de enormes proporções nas vidas dos envolvidos, e, acima de tudo, às crianças e adolescentes inseridos nas ações, o que faz com que o exame dos elementos deva ser o mais amplo possível, na investigação dos fatos e nas provas produzidas, devendo haver aparato instrumental e pessoal adequado por parte do Poder Judiciário”, diz.

Segundo a advogada, as situações envolvidas nos casos de alegação de prática de abuso contra os filhos por um, ou até por ambos os genitores, são de difícil comprovação tendo em vista ocorrerem, em sua maioria, no âmbito privado. “Todas as práticas de abuso contra crianças, acima de tudo, se revelam extremamente cruéis e devem ser coibidas da forma mais célere e eficaz possível”, diz.

Quanto à Alienação Parental, Adriana Hapner explica que é possível perceber que muitos dos genitores não têm conhecimento do alcance nefasto que essa prática pode produzir para os filhos. “Tentar afastar, física e emocionalmente, um filho de um dos seus genitores, e/ou das respectivas famílias, é atitude egoísta do Alienador, podendo ser exercida de forma voluntária ou, até mesmo, involuntária, no que diz respeito ao mal que pode causar aos próprios filhos. A conscientização das pessoas, envolvidas em casos específicos de Alienação Parental, bem como a população em geral, através de campanhas a serem promovidas para demonstrar as consequências danosas de sua prática, é o primeiro passo para enfrentamento do problema, que tem chegado com frequência cada vez maior ao Poder Judiciário. Por outro lado, a decisão comentada demonstra a preocupação dos magistrados na avaliação de todas as alegações de prática de abusos do poder parental por ambos os genitores, o que se revela tarefa de grande complexidade”, reflete.

Segundo ela, a aplicação da lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010), com a condenação de multa por tentativa de restringir o convívio entre o genitor não guardião e os filhos, constatada prática de Alienação Parental, é medida adequada e legal na tentativa de coibir o abuso praticado contra os filhos.

“Embora importante ressaltar que a percepção da realidade vivenciada em cada caso específico deva ser objeto na mais ampla investigação e produção probatória para que falsas alegações de Alienação Parental não sejam objetos de manobra de genitores irresponsáveis, que buscam acuar o outro que tenta proteger igualmente os filhos de outros abusos. Acima de tudo, cabe destacar a responsabilidade que deve ser cobrada dos genitores que atuam em prejuízo do bem-estar dos respectivos filhos, assim como de todos os operadores do Direito que atuam nos casos, pois as consequências irão gravar definitivamente as crianças e adolescentes envolvidos”.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IBDFAM | 28/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Estado de Goiás aprova Lei de Ressarcimento dos Atos Gratuitos para o Registro Civil

Foi assinada no dia 29 de dezembro de 2015 a Lei Estadual nº 19.191, que institui o Fundo de Ressarcimento dos Atos Gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado de Goiás.

Desde que a Lei Federal nº 9.534 foi assinada em 10 de dezembro de 1997, estabelecendo a gratuidade dos registros de nascimento e óbito, bem como a 1ª via destes, os Estados têm aprovado leis para ressarcir esses atos gratuitos praticados pelos registradores civis. Quase 20 anos após a gratuidade, muitos ainda não possuem este fundo para ressarcimento.

A luta dos registradores civis em Goiás possibilitou que eles começassem o ano de 2016 de forma diferente. Segundo Rodrigo Barbosa Oliveira e Silva, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO), a lei “alivia e fortalece o registrador civil no exercício de sua atividade, bem como a todo extrajudicial”. “Com isso, o registrador civil ganha espaço e dignidade em sua árdua tarefa em garantir a cidadania”, completa.

Pela lei, 3% dos emolumentos recolhidos pelos cartórios serão destinados ao Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias (FUNCOMP).

Serão considerados deficitários os cartórios que não atingirem a receita bruta de 10 salários mínimos mensais. Estes terão complementação da renda até atingir o valor mínimo.

Confira abaixo a íntegra da lei.

LEI Nº 19.191, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Emolumentos são as taxas devidas pelos interessados aos notários e registradores, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos previstas na Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, reajustadas conforme Provimento nº 4, de 29 de janeiro de 2015, do Corregedor-Geral de Justiça, atualizadas até a data de promulgação desta Lei, e suas notas explicativas e observações.

Parágrafo único. O valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e ao caráter social dos serviços notariais e de registro e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, atendidas, ainda, as seguintes regras:

I – os valores dos emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda corrente do País;

II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III – os atos específicos de cada serviço são classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

Art. 2º As tabelas de emolumentos aprovadas por esta Lei serão atualizadas até o dia 10 de dezembro de cada ano, para vigorarem a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte, de acordo com as normas a seguir:

I – a atualização das tabelas será feita por ato do Corregedor-Geral da Justiça, valendo-se do mesmo índice utilizado pela Secretaria da Fazenda para atualizar os valores constantes do Código Tributário Estadual, considerando a variação referente aos 12 (doze) meses anteriores ao cálculo da atualização, compreendendo o período entre o dia 1º de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da publicação da atualização, descontado eventual reajuste já concedido relativo ao mesmo ou a parte do período;

II – a Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar no Diário da Justiça as tabelas oficiais de emolumentos devidamente atualizadas até o dia 10 de dezembro de cada ano.

§ 1º Sempre que forem publicadas novas tabelas de emolumentos, com seus valores atualizados, estas não serão aplicadas a atos já praticados ou solicitados, tendo havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos.

§ 2º Os serviços notariais e de registro manterão a tabela de emolumentos de seus atos afixadas em local visível e de fácil acesso ao público.

Art. 3º Salvo disposição expressa em contrário, cabe aos interessados prover as despesas dos atos que requererem ou solicitarem no momento do requerimento ou da apresentação do título, fornecendo os notários e registradores, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

Parágrafo único. Os títulos que dependem de qualificação podem sofrer alteração quanto aos emolumentos, cabendo ao interessado complementar o depósito prévio, quando exigido pelo notário ou registrador.

Art. 4º Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 1º desta Lei, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto estadual ou municipal de transmissão de bens imóveis.

§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto neste artigo.

§ 2º A modificação do valor da avaliação, após a prática do ato notarial ou registral, não implicará modificação no valor dos emolumentos cobrados.

§ 3º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária, a base de cálculo é o valor do contrato.

§ 4º Se o preço ou valor econômico do bem ou do negócio jurídico inicialmente declarado pelas partes, bem como os demais parâmetros previstos em lei, estiverem em flagrante dissonância com seu valor real ou de mercado, será previamente observado o seguinte:

I – o tabelião ou oficial de registro, na qualidade de agente arrecadador de tributos, recomendará o usuário sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou negócio;

II – sendo acolhida a recomendação, o ato será praticado com base no novo valor declarado, que constará do corpo do ato, não sendo devido o recolhimento complementar de imposto de competência estadual incidente sobre o negócio;

III – não sendo acolhida a recomendação, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotando-se o procedimento previsto para casos de dúvida do art. 198 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo o juiz, se necessário, determinar que a avaliação se faça por oficial de justiça, cujo custo será suportado pelo usuário, se vencido.

§ 5º A atualização da base de cálculo das tabelas será feita pelo mesmo índice utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para correção dos valores constantes do Código Tributário Estadual, dos últimos 12(doze) meses anteriores ao cálculo do reajuste, compreendendo o período entre o dia 1º de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da divulgação do reajuste, descontado eventual reajuste já concedido referente ao mesmo ou parte do período, sendo arredondadas, para mais, as frações superiores a R$0,50 (cinquenta centavos) e para menos, as iguais e as inferiores.

Art. 5º É vedado:

I – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

II – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos, exceto a reposição de custos com serviços de terceiros, como tributos, inclusive os incidentes sobre a transferência de recursos, despesas com correios, publicações e entrega de documentos, tarifas bancárias incidentes sobre valores pagos em favor de terceiros, inclusive as relativas a boletos e cartões de débito e crédito;

III – não cobrar ou cobrar parcialmente emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica;

IV – cobrar emolumentos sobre ato retificado, refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

V – cobrar emolumentos por valor global, cumprindo aos notários e registradores discriminar no recibo entregue ao interessado os emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória da soma dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado;

Art. 6º Em matéria de emolumentos não é admitida aplicação de analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança ou dispensa de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nesta Lei.

Art. 7º O valor cobrado do usuário será calculado com duas decimais, arredondando-se a primeira casa decimal para menos, se o último algarismo do resultado for igual ou inferior a 5 (cinco), ou para mais, se superior a 5 (cinco).
Art. 8º As dúvidas na aplicação das tabelas de emolumentos serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, a quem caberá estabelecer o procedimento, ouvido o Colégio da respectiva especialidade, cabendo recurso para o Conselho da Magistratura.

Art. 9º Contra a cobrança excessiva ou indevida de emolumentos e de outras despesas poderá o interessado ou representante do Ministério Público reclamar por petição autuada em separado à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º Ouvido o reclamado dentro de 5 (cinco) dias, a autoridade competente proferirá decisão em igual prazo.

§ 2º Da decisão mencionada no § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência, caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 10. O Estado de Goiás e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

Parágrafo único. No protesto de certidões de dívida ativa ou de outros documentos de dívida em que o Poder Público, suas autarquias e fundações, sejam credores, todas as despesas e emolumentos serão pagos pelos devedores no momento da elisão ou cancelamento de protesto, utilizando-se as tabelas vigentes no momento da elisão ou cancelamento, constituindo hipótese legal de diferimento dos emolumentos.

Art. 11. São gratuitos:

I – os atos previstos em lei estadual;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, quando for expressamente determinado pelo Juízo que a gratuidade se estende aos emolumentos devidos aos notários e registradores, devendo tal condição constar expressamente do título judicial.

Parágrafo único. Independentemente de pagamento de emolumentos, os notários e registradores fornecerão documento, certidão, informação, cópia, traslado e efetuarão autenticação, inclusive em relação aos que lhes forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo.

Art. 12. O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado na serventia ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.

Art. 13. Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no art. 15, §1º, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio de referência do ato praticado, observados os seguintes critérios:

I – em relação às parcelas previstas nos incisos II, III, IV, VII, VIII e IX diretamente à Secretaria da Fazenda, ou em estabelecimento de crédito autorizado;
II – em relação à parcela prevista no inciso VI, diretamente à entidade gestora dos recursos a que se refere o art. 16, caput, desta Lei, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade;

III – em relação à parcela prevista no inciso I, diretamente ao Tribunal de Justiça, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ele indicado;

IV – em relação à parcela prevista no inciso V, diretamente ao Ministério Público, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ele indicado.

§ 1º A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, as parcelas a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º As guias de recolhimento e comprovantes de depósitos utilizados serão obrigatoriamente arquivados na serventia, durante 5 (cinco) anos, podendo ser em forma digital.

§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça calcular e fiscalizar o recolhimento das parcelas previstas no caput deste artigo com base nos selos recebidos, emitindo as guias correspondentes.

Art. 14. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas previstas no art. 15, ao pagamento de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 2º O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator a qualquer penalidade.

Art. 15. Os notários e os registradores têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia.

§ 1º Aos emolumentos constantes das tabelas de emolumentos, serão acrescidas as seguintes parcelas:

I – 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP/PJ, instituído pela Lei estadual nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996;

II – 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP;

III – 5% (cinco por cento) para o Estado;

IV – 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;

V – 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO;

VI – 3% (três por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FUNCOMP;

VII – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

VIII – 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE;

IX – 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG.

§ 2º As parcelas acrescidas aos emolumentos e indevidamente recolhidas serão restituídas pelos órgãos ou pelas entidades beneficiados à parte que fizer prova desse recolhimento.

§ 3º Serão acrescidos, ainda, aos emolumentos, além das parcelas previstas neste artigo, a taxa judiciária, prevista no Código Tributário Estadual, assim como a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual.

Art. 16. A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão geridos pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás – SINOREG/GO ou, em caso de sua extinção, por entidade representativa dos notários e registradores, indicada pelo Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º A entidade mencionada no caput deste artigo deverá contar, para a gerência dos recursos, com o auxílio de uma comissão integrada por 5 (cinco) membros, e respectivos suplentes, todos delegatários titulares de comarcas do Estado de Goiás, preferencialmente na seguinte conformidade:

I – 1 (um) tabelião de notas;

II – 1 (um) tabelião de protesto;

III – 1 (um) oficial de registro de imóveis;

IV – 1 (um) oficial de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas;

V – 1 (um) oficial do registro civil das pessoas naturais.

§ 2º A comissão escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.

Art. 17. A aplicação dos recursos previstos no inciso VI do § 1º do art. 15 será feita da seguinte maneira:

I – preferencialmente será destinada à complementação da receita bruta mínima das serventias extrajudiciais deficitárias, até 10 (dez) salários mínimos mensais;

II – após, serão ressarcidos os atos de registro dos registros civis das pessoas naturais de acordo com o previsto nas tabelas dessa Lei, com adoção de rateio proporcional ao valor dos emolumentos de cada ato, caso necessário por insuficiência do fundo;

III – em seguida, todas as demais espécies de atos gratuitos ou com diferimento legal do pagamento de emolumentos, com adoção de rateio proporcional ao valor dos emolumentos de cada ato, caso necessário por insuficiência do fundo.

§ 1º Caberá ao Tribunal de Justiça fornecer à entidade mencionada no art. 16 desta Lei relatório dos selos relativos a atos gratuitos e diferimento do pagamento de emolumentos.

§ 2º Visando à melhoria dos serviços prestados, o recebimento dos valores mencionados no caput deste artigo está sujeito ao atendimento de requisitos mínimos de organização administrativa e informatização, notadamente no que se refere à implantação dos sistemas eletrônicos de envio e recebimento de dados e de registro eletrônico, conforme definido pela comissão gestora referida no § 1º do art. 16 desta Lei.

§ 3º Quando o ato for praticado com diferimento do pagamento de emolumentos, por previsão legal, como no protesto de títulos do Poder Público e do registro da penhora em reclamação trabalhista, o ressarcimento será realizado após a prática de tal ato, mas, recebidos os valores devidos pelo ato, deverá o delegatário devolver os valores a ele repassados pelo FUNCOMP.

Art. 18. Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais.

§ 1º No caso de acumulação de serviços de naturezas diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos esses serviços.

§ 2º Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título de ressarcimentos por atos gratuitos ou com diferimento de emolumentos.

Art. 19. As despesas administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos gratuitos ou com diferimento de emolumentos e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão suportadas pelas próprias verbas angariadas, à razão de 1% (um por cento) das receitas arrecadadas, antes da aplicação dos recursos, sendo esse percentual destinado à entidade gestora referida no art. 16 desta Lei.

Art. 20. Se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos ou com diferimento legal e complementação da receita bruta mínima, e inexistir sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio.

Art. 21. Para os atos a serem praticados fora das serventias, a parte interessada na diligência fornecerá condução aos notários e registradores ou aos seus prepostos, desde que estes não prefiram utilizar condução própria.

§ 1º Não sendo fornecida condução, será cobrada a despesa realizada com a diligência, juntando-se aos autos os comprovantes correspondentes.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento tem previsão de remuneração na respectiva tabela.

Art. 22. Os emolumentos pagos serão restituídos aos interessados na hipótese de não ser o ato realizado, deduzidas as quantias relativas a buscas, prenotações, aberturas de matrículas e certidões.

Art. 23. Nenhuma quantia poderá ser cobrada complementarmente aos emolumentos devidos pela realização de ato, pelo serviço de microfilmagem que a serventia tenha feito, ou se proponha a fazer, ou a qualquer outro título não previsto na respectiva tabela.

§ 1º Excluem-se dessa vedação, quando necessárias à prestação dos serviços ou expressamente solicitadas, as despesas de correio e de entrega, de publicação de avisos e editais, de pagamento diverso do mencionado no art. 12 desta Lei, de tarifas bancárias ou administrativas incidentes sobre valores pagos em favor de terceiros, inclusive as centrais de serviços eletrônicos, e de ressarcimentos de tributos sobre eventuais movimentações bancárias.

§ 2º No caso de entrega, intimação e notificação por meio mais eficaz que a entrega pelos correios, a critério do notário ou registrador, será cobrado valor equivalente à carta com aviso de recebimento.

Art. 24. Quando a tabela estabelecer custas ou emolumentos variáveis em relação aos valores, o cálculo da remuneração devida pelo ato terá por base, exclusivamente, o previsto na faixa a ele relativa, proibida a contagem progressiva.

Art. 25. Quando as custas ou emolumentos tiverem de ser reduzidos por terem sido estabelecidos em um percentual do fixado em outro item, assegurar-se-á a percepção integral do valor mínimo neste previsto, salvo quando houver disposição expressa em contrário.

Art. 26. Os atos de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos terão os emolumentos contados de acordo com a tabela correspondente, representativa do valor constante do documento na data de sua celebração, desde que entre esta e o dia da apresentação do documento para registro não tenha decorrido mais de um ano.

Parágrafo único. Após decorrido o prazo previsto neste artigo, o valor do documento será corrigido de acordo com o art. 4º, § 5º, desta Lei.

Art. 27. Os serviços notariais e registrais poderão expedir certidões, enviar e receber arquivos através de meio eletrônico, bem como prestar os serviços de sua atribuição através de instrumentos eletrônicos.

Parágrafo único. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços notariais e de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico).
Art. 28. As tabelas de emolumentos, constantes das Tabelas XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, nos seus valores atualmente vigentes, serão reajustadas nos termos do art. 2º, inciso I, sendo, neste caso, o período de cálculo entre 1º de janeiro de 2015 e 30 de novembro de 2015.

Art. 29. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça autorizar a celebração de convênios entre o Estado ou o Município e os oficiais de registro civil das pessoas naturais, quando de interesse da comunidade local, para a prestação de serviços de interesse público.

Art. 30. Os tabeliães de protesto de títulos deverão receber, para protesto, as certidões da dívida ativa dos créditos tributários e não tributários das Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como de suas autarquias e fundações públicas, independentemente de prévio depósito de emolumentos, taxas judiciárias, acréscimos legais, custas, contribuições ou de quaisquer outras despesas, cujo pagamento será diferido, desde que regularmente inscritas na dívida ativa, devendo os editais eventualmente necessários serem publicados gratuitamente nos diários oficiais eletrônicos dos respectivos entes federativos ou do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujos valores para todos os atos de protesto e cancelamento serão aumentados em 50% (cinquenta por cento) para a compensação financeira pelo recebimento diferido.

§ 1º A quitação dos valores relativos a emolumentos, taxas judiciárias, custas, contribuições e demais despesas será realizada no ato elisivo ou de cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base na tabela em vigor na data em que ocorrer o respectivo cancelamento ou elisão, caso ocorra após o tríduo legal.

§ 2º Nas hipóteses de desistência ou cancelamento por remessa indevida do título, bem como nos casos de sustação judicial do protesto em caráter definitivo, a Fazenda Pública, apresentante do título, não estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.

§ 3º Ocorrendo o parcelamento do crédito levado a protesto, ou a sua extinção por quaisquer hipóteses do artigo 156 do Código Tributário Nacional, serão devidos, integralmente, os emolumentos, taxas judiciárias, custas, contribuições e demais despesas.

Art. 31. A critério dos tabeliães de protesto de títulos de cada localidade, os emolumentos, taxas judiciárias, acréscimos legais, custas, contribuições e todas as demais despesas do protesto poderão ter seu pagamento diferido para o momento da elisão ou do cancelamento do protesto, cujos valores para todos os atos de protesto e cancelamento serão aumentados em 50% (cinquenta por cento) para a compensação financeira pelo recebimento diferido, não havendo, nesse caso, ressarcimento pelo FUNCOMP.

Art. 32. O artigo 19 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, passará a contar com o seguinte parágrafo único:

“Art. 19. ……………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Os valores decorrentes das custas pela emissão de certidões negativas e positivas de Pessoa Jurídica, fornecidas pelos distribuidores judiciais oficializados serão recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, instituído pela Lei nº 16.536/2009.” (NR)

Art. 33. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogado o art. 59 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
(D.O. de 30-12-2015)

* Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.

Fonte: Arpen/Brasil | 01/02/2016.

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TJ/DFT: VIZINHOS DEVEM OBEDECER A LIMITES NA CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE CASAS

A 3a Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1o Juizado Cível de Planaltina, que condenou vizinho a fechar as frestas abertas no muro que faz divisa com a propriedade da demandante, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil.

A autora da ação narra que é vizinha da ré há mais de 12 anos e que esta abriu buracos retangulares com grades, ao longo do muro que divide as propriedades, o que retira toda a sua privacidade.

De fato, restou verificado que foram abertas janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho, o que é vedado pelo artigo 1.301 do Código Civil. “Tal proibição independe de quaisquer razões deduzidas pelos réus, pois tem a finalidade de preservar a intimidade das pessoas que residem no imóvel lindeiro”, explica a juíza. “Por outro lado, tapar as aberturas existentes, em nada prejudicará a segurança dos réus”, acrescenta a julgadora.

“Nos termos do artigo 1.312 do Código Civil, seria o caso de demolição, mas essa não se justifica, sendo suficiente que as janelas sejam tapadas”, concluiu a magistrada, ao julgar procedente o pedido da autora para condenar os réus, às suas próprias custas, a tapar as janelas indicadas nos autos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 5 mil.

Os réus recorreram, mas a Turma manteve a decisão, com base no artigo 1.299 do Código Civil que preceitua que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Citou também o artigo 1.306, do mesmo diploma legal, que confere a cada condômino da parede-meia o direito de utilizá-la até a metade da espessura, desde que avise previamente e tenha o consentimento do outro.

Na hipótese, o Colegiado entendeu que houve excesso no exercício regular do direito, por parte dos réus, que extrapolaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao abrir fendas na parede divisória e gradeá-las, tudo isso sem concordância da vizinha, o que lhe causou perturbação do sossego.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0700062-90.2015.8.07.0005.

Fonte: TJ/DFT | 28/01/2016.

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