Solução extrajudicial de conflitos pode se tornar direito fundamental do cidadão

O conjunto de direitos fundamentais dos brasileiros pode ser ampliado para incluir a garantia de acesso a meios extrajudiciais de solução de conflitos. Uma proposta de emenda constitucional em exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que deve entrar em pauta depois do recesso, impõe ao Estado o dever de estimular a adoção de métodos extrajudiciais para a resolução das demandas que chegam aos tribunais.

O autor da proposta (PEC 108/2015) é o senador Vicentinho Alves (PR-TO). Ele argumenta que a estrutura do Poder Judiciário, apesar de todo esforço feito por seus integrantes, não consegue acompanhar o vertiginoso crescimento dos conflitos judiciais. Segundo ele, em 2010, os processos acumulados no sistema judiciário nacional chegavam a 84,3 milhões. Em 2013, já foram registrados aproximadamente 120 milhões.

— Nessa senda, para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça, é preciso que o Estado fomente a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem — defende o senador.

Vicentinho observa que o recente Código de Processo Civil (CPC), por exemplo, adota mecanismos de resolução extrajudicial, buscando solução célere e eficaz para os conflitos antes que a demanda caminhe por via judicial.

O novo CPC tornou obrigatória a audiência de conciliação antes da contestação da parte acionada. Os tribunais deverão criar centros de conciliação, com pessoal capacitado para favorecer acordos. Há ainda a possibilidade de emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, com participação de profissionais especializados.

Vicentinho salienta, contudo, que ainda faltam referências diretas e descrição da conciliação como direito do cidadão dentro do próprio texto da Constituição federal. A seu ver, isso ajudará a reforçar o uso mais intenso dos meios de conciliação no âmbito judicial e extrajudicial.

Em voto favorável à PEC, o relator da proposta, senador Blairo Maggi (PR-MT), considera que houve um lapso na elaboração da reforma do Judiciário, adotada por meio da Emenda Constitucional 45, de 2004. A seu ver, os congressistas, atuando como constituintes derivados, deixaram então de “elevar ao status constitucional” a solução alternativa de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Com a PEC de Vicentinho, afirma o relator, a falha será corrigida.

Blairo Maggi apresentou emenda ao texto para que, além das referências já feitas aos métodos extrajudiciais mais divulgados (conciliação, mediação e arbitragem), também seja possível a adoção de outras alternativas de solução de conflitos.

Fonte: Agência Senado | 29/12/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Averbação de indisponibilidade não impede a alienação forçada – Porém, mesmo se considerada a arrematação como modo originário de aquisição, a indisponibilidade só pode ser cancelada pelo juízo que a determinou.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/21245
(155/2015-E)

Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Averbação de indisponibilidade não impede a alienação forçada – Porém, mesmo se considerada a arrematação como modo originário de aquisição, a indisponibilidade só pode ser cancelada pelo juízo que a determinou.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por José Roberto Neves Ferreira em face de decisão que indeferiu seu pedido de cancelamento de averbação de indisponibilidade, pela via administrativa.

De acordo com a decisão, a indisponibilidade partiu de Comissão Parlamentar de Inquérito e a 1ª Vara de Registros Públicos, ao determinar sua averbação, apenas cumpriu ordem da Corregedoria Geral da Justiça.

O recorrente sustenta, em síntese, que à arrematação é modo originário de aquisição da propriedade e, uma vez ocorrida, pode a 1ª Vara de Registros Públicos, que determinou a averbação, proceder ao seu cancelamento.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Em primeiro lugar, o entendimento atual do Conselho Superior da Magistratura é de que a arrematação não é de modo originário, mas derivado, de aquisição da propriedade.

O fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante) não afasta o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Como destaca Josué Modesto Passos, “diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 111-112).

A arrematação é negócio jurídico entre o Estado e o adquirente. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras, nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

Veja-se que, no momento anterior à arrematação, o executado é ainda o proprietário do bem. O que se lhe exclui é o poder de dispor. Esse passa a ser do Estado, que, sub-rogando-se na vontade do executado, aliena o bem.

Embora, a partir da alienação e do registro da carta de arrematação, o executado perca a propriedade sobre o bem, é patente a existência de um vínculo anterior, ainda que residual, entre o executado e o adquirente. Apenas a vontade daquele é que deixa de ser levada em consideração, uma vez que substituída pela vontade do Estado, que realiza um negócio jurídico, público, de direito processual. Mas o vínculo residual pode ser enxergado, até mesmo, no fato de que, se houver sobra no valor do preço pago pela arrematação, será o executado quem a levantará.

Por isso, entendo que o fato de na arrematação não haver relação negocial direta entre o anterior proprietário – cuja vontade é substituída pela do Estado – e o adquirente não torna originária a aquisição da propriedade daí decorrente.

Somente por aí já seria o caso de negar provimento ao recurso. Porém, mesmo que se admitisse – conforme posição anterior do Conselho Superior da Magistratura – que a arrematação é modo originário de aquisição, não seria o caso de determinar, administrativamente, o cancelamento da averbação da indisponibilidade.

Tal como se dá com as averbações de penhoras, uma vez arrematado o bem, cabe ao arrematante buscar o levantamento das constrições perante os juízos que as determinaram. Esse já era o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça ao tempo em que se entendia a arrematação como modo originário de aquisição.

Não se obsta a arrematação de bem declarado indisponível, conforme decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n5 512.398, Relator Ministro Félix Fischer:

“Tenho contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º , do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.”

Porém, a ordem judicial – do juízo da origem – mostra-se imprescindível para o cancelamento direto da indisponibilidade, já que determinada pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo (e não exatamente por Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme se pode ver da AV. 9, da Matrícula 148.846, à fl. 166), no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes, no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso não se admite (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).

Em resumo, não cabe, na via administrativa, determinar o cancelamento da averbação da indisponibilidade. Somente a autoridade de onde ela emanou pode fazê-lo. A 1ª Vara de Registros Públicos nada mais fez, à época, após ser instada pela Corregedoria Geral da Justiça, do que cumprir a determinação judicial da 12ª Vara Federal.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 18 de maio de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 25.05.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 29/12/2015.

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