TJRS: Compra e venda. Outorgante – falecimento. Mandato – extinção


  
 

Falecimento do outorgante extingue o mandato, nos termos do art. 682, inciso II do Código Civil

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70066736398, onde se decidiu pela extinção do mandato outorgado em virtude do falecimento do outorgante. O acórdão teve como Relator o Desembargador Giovanni Conti e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o recorrente pretende o provimento do recurso para que seja rejeitada a dúvida suscitada, permitido o registro do imóvel em seu nome, com base em procuração outorgada pelo promitente vendedor do imóvel que adquiriu, uma vez que válida e eficaz, considerando que o negócio foi realizado antes do falecimento do outorgante, tendo pago integralmente o preço ajustado. Em suas razões, relatou que adquiriu um imóvel através de contrato de promessa de compra e venda, sendo-lhe outorgada procuração para transmissão do bem para seu nome. Salientou, ainda, que o negócio foi celebrado anteriormente ao falecimento do outorgante e foi devidamente quitado, devendo ser considerada válida e eficaz a presente procuração, que não causará qualquer prejuízo a terceiros. Por fim, sustentou que a morte do outorgante de procuração, por si só, não a torna ineficaz ou inválida, cabendo o acolhimento do pedido de registro do imóvel em seu nome.

Ao julgar o caso, o Relator observou que, da simples leitura da procuração, verifica-se a inexistência de outorga de poderes para atuação em nome próprio e concluiu que, com base na redação do inciso II do art. 682 do Código Civil, que põe fim ao instrumento de mandato pela morte do outorgante, o instrumento de procuração deve ser considerado inválido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 22/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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