MS: Proximidade entre BB e Tabeliães viabiliza agilidade no registro dos instrumentos de crédito

Na tarde do dia 17, estiveram reunidos com o Superintendente Estadual, Evaldo Emiliano de Souza,  o Gerente de Administração, Jean Mauro Menezes, o Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Jaime Elias Verruk, e os três titulares dos Cartórios de registro de imóveis de Campo Grande, os Tabeliães, João Gilberto Gonçalves Filho (1ª Circunscrição), José Paulo Baltazar Júnior (3ª Circunscrição) e Juan Pablo Correa Gossweiller (2ª Circunscrição), atual presidente da ANOREG – Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul.

O objetivo da reunião foi alinhar as estratégias, bem como abrir canal de comunicação entre os intervenientes,  buscando agilizar o fluxo operacional, os registros  dos Instrumentos de Crédito nos Cartórios de Registro de Imóveis, proporcionando maior velocidade na formalização e liberação das operações de crédito, sobretudo do FCO – Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, promovendo maior eficiência na disponibilização dos recursos para os clientes.

Ficou acordado o agendamento do dia “D” de visitas aos cartórios, onde todos os Gerentes Gerais do interior do Estado, irão visitar os Tabeliães dos respectivos municípios.

Fonte: Anoreg/MS | 21/12/2015.

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Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM/SP nº 16.332, de 18.12.2015 – D.O.M.: 19.12.2015.

Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao processo administrativo fiscal, ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC e a isenções e descontos do Imposto Predial, conferindo nova redação ao § 1º do art. 50 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005; ao “caput” do art. 41 da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, e inserindo parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O § 1º do art. 50 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 50. (…)

§ 1º. O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento dos autos pela Chefia da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho.

(…)” (NR)

Art. 2º Os arts. 41 e 46 da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 41. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para:

I – as pessoas jurídicas;

II – os condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III – os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

IV – os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;

V – o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual.

(…)

§ 3º. Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)

“Artigo 46. (…)

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

(…)” (NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º (…)

Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste art. será considerado:

I – o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;

II – somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.” (NR)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD

PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 2015.

* Este texto não substitui o publicado no D.O.M: de 19.12.2015.

Fonte: INR Publicações | 22/12/2015.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que indeferiu a pretensão de desmembramento de área, por considerar indispensável o registro especial previsto no artigo 18 da Lei n.° 6.766/79, em razão do número de lotes – Circunstância que não deve ser considerada isoladamente e sim em confronto com as demais peculiaridades do caso – Área de pequena metragem – Ausência de inovação viária e outras circunstâncias que afastam a intenção de burla à lei – Recurso provido.

Clique aqui e leia na íntegra o parecer.

Fonte: TJ/SP.

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