SP: Provimento CG Nº 53/2015 – Adequação das disposições do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do Tabelionato de Protesto


  
 

Adequação das disposições do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do Tabelionato de Protesto – PÁG. 36

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/140479 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Provimento CG Nº 53/2015 O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando a edição da Lei n. 13.105, de 16-3-2015 (Código de Processo Civil);
Considerando a necessidade de adequação das disposições do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do Tabelionato de Protesto, às normas da referida Lei;
Considerando as sugestões apresentadas pelo Instituto De Estudos De Protesto De Títulos e o decidido no Processo CG nº 2013/00140479,
R E S O L V E : 
Artigo 1º – Acrescentar ao item 20 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que contém os subitens “20.1.” e “20.2.”, os subitens “20.3”; “20.4.”; “20.5.”, “20.5.1.”, “20.5.2” e “20.5.3”; “20.6”; “20.7” e “20.7.1”, e “20.8”, nos seguintes termos:
“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.
20.1. São admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil.
20.2. Os títulos de crédito emitidos na forma do artigo 889, §3º, do Código Civil, também podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico.
20.3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art.523.
20.4. Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e o número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
20.5. Tratando-se de determinação judicial de protesto da sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, após o decurso do prazo da legislação processual civil, encaminhada diretamente ao Tabelionato ou Serviço Distribuidor, fica dispensada a apresentação de formulário de apresentação.
20.5.1. Ausente menção expressa acerca do procedimento a ser adotado na hipótese de pagamento, o Tabelião informará o Juízo e aguardará instruções de como efetuar o repasse do valor.
20.5.2. Registrado o protesto, o Tabelião remeterá ao Juízo o instrumento respectivo.
20.5.3. Aplica-se o disposto no presente item, no que couber, às determinações judiciais expedidas pela Justiça do Trabalho.
20.6. Caso não tenha sido determinada a suspensão judicial dos efeitos do protesto, o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do termo de protesto.
20.7. Para protesto do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o Condomínio deverá apresentar planilha, assinada pelo síndico, na qual conste a especialização do crédito condominial, convenção do condomínio para comprovação da previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias ou a aprovação destas em assembleia geral, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino-devedor.
20.7.1. A apresentação a protesto será feita perante o Tabelião do local da unidade condominial ou do domicílio do devedor.
20.8. A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, deverá indicar, para fins de protesto, os dados da serventia, o nome e a qualificação do devedor, a discriminação do ato praticado e o valor da dívida.”

Artigo 2º – Alterar a redação da alínea “a” do subitem “34.1.” e acrescentar o subitem “34.5”, do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
“34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:
a) cheques emitidos há mais de cinco anos; 
b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;
c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;
d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;
e) apresentação em lotes.
34.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, pode o Tabelião, ao qualificar o título, orientado pela prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências a serem cumpridas em nova apresentação:
a) documento idôneo comprobatório do endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado e papel timbrado e com identificação do signatário;
b) declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.
34.3. Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos alegados pelo apresentante, pode o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de nota devolutiva fundamentada.
34.4. Não conformado com a razão da recusa, o apresentante pode formular pedido de providência administrativa junto ao Juiz Corregedor Permanente competente, a quem se devolverá a qualificação integral do cheque e da pretensão de protesto.
34.5. O disposto neste item aplica-se também aos demais títulos e documentos de dívida, cujo vencimento tenha ocorrido há mais de cinco anos.”
Artigo 3º – Alterar a redação do subitem
“44.2.1.” do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: “44.2.1. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, durante o qual haverá suspensão do expediente forense em razão do recesso de final de ano (Provimento CSM nº 1.948/2012), o prazo do protesto fluirá normalmente, exceto nos dias em que os Tabelionatos de Protesto de Títulos resolverem pela não abertura dos serviços à população, conforme faculdade prevista no item 87.2 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.” 
Artigo 4º – Acrescentar ao item “55”, que contém os subitens “55.1.” , “55.2.” e “55.3, do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens “55.4.”, “55.4.1.”, “55.4.2.” e “55.4.3.”:
“55. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária, podendo ainda, sem prejuízo do atendimento daqueles requisitos, ser disponibilizado no site do Tabelionato.
55.1. Na hipótese de mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor é admitido o agrupamento para fins de publicação.
55.2. O edital, no qual será certificada a data da afixação, conterá:
a) o nome do devedor;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física;
c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica;
d) a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, com indicação da letra do item 1 da Tabela IV anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 correspondente à faixa de valor em que se insere;
e) o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.
55.3. Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.
55.4. Sem prejuízo à publicação em jornal de circulação diária, o edital poderá ser publicado na internet na URLwww.editaisdeprotesto.com.br, de responsabilidade do IEPTB-SP – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -Seção São Paulo.
55.4.1. A publicação do edital pela internet será gratuita e conterá ferramenta de busca baseada no CPF ou CNPJ do devedor ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto.
55.4.2. Os Tabeliães de Protesto que optarem pela publicação na internet remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-SP, devendo constar todos os elementos do item 55.2, devendo divulgar em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o endereço eletrônico da publicação de editais.
55.4.3. A consulta será aberta e gratuita a todos os usuários.” 

Artigo 5º – Acrescentar ao item “79” e suas alíneas “a” a “c”, do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a alínea “d”, nos seguintes termos:
“79. Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo:
a) se o primeiro protesto for cancelado, a requerimento do credor, em razão de erro no preenchimento de dados fornecidos para o protesto lavrado;
b) se, lavrado protesto comum, o apresentante desejar o especial para fins de falência, observada a alínea b do item 77 deste Capítulo; ou c) se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas quando do primeiro protesto (item 23.1 e 67 deste Capítulo).
d) na hipótese de desconsideração de personalidade jurídica.” 
Artigo 6º – Alterar a redação do item “96” do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: “96. O cancelamento do protesto também pode ser requerido, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação em dinheiro por consignação da quantia com efeito de pagamento, nos termos da legislação processual civil.” 
Artigo 7º – Alterar a redação dos itens “106” e “108” do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
106. Do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.”
“108. Os tabeliães podem, a qualquer pessoa interessada, prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativos a protestos não cancelados.” 

Artigo 8º – Este Provimento entrará em vigor na mesma data do início de vigência da Lei n. 13.105, de 16-3-2015 (Código de Processo Civil). São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO 
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Anoreg/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.