1ªVRP/SP: Dúvida entidades com denominação semelhante. Confusão entre os nomes caracterizada. Vedação expressa da hipótese nas NSCGJ. Dúvida procedente

1108989-55.2015 Dúvida 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo Sentença (fls.47/49): Dúvida entidades com denominação semelhante confusão entre os nomes caracterizada vedação expressa da hipótese nas NSCGJ dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Goteira Futebol Clube do Jardim João XXIII, após negativa em registrar Ata da Assembleia de Constituição da Entidade. O óbice se deu pois existe associação com nome social semelhante registrada no 3º Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo que há regra expressa nas NSCGJ proibindo o registro, na mesma comarca, de pessoas jurídicas denominadas da mesma forma. Juntou documentos às fls. 05/35. Conforme certidão de fl. 41 não houve impugnação da suscitada. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida às fls. 45/46. É o relatório. Decido. Preliminarmente cumpre salientar que mesmo que a certidão emitida em março/2015 (fl. 35) não tenha citado a existência de associação com nome semelhante, em setembro/2015 (fl. 31) foi constatado que havia registro prévio de entidade com denominação próxima, não sendo relevante o argumento de que em pesquisa prévia não existia óbice, pois os requisitos são verificados na data do registro. Quanto ao mérito, o item 3 da Seção I do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça é claro quanto ao tema: “3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.” Constata-se que não é necessária a completa identidade entre as denominações, pois a norma utiliza-se do termo “semelhante”, visando a prevenção de confusões que possam dificultar o acesso à informações tanto pelo poder público quanto pelos usuários. No caso ora em análise, a suscitada apresenta a denominação “Goteira Futebol Clube do Jardim João XXIII” enquanto já existe o registro, no 3º Registro de Pessoa Jurídica, da associação “Esporte Clube Goteira do Jardim João XXIII”. Fica evidente a semelhança, pois os únicos termos divergentes são “esporte” e “futebol”, sendo que o segundo trata-se de espécie do primeiro, caracterizando a subsunção do caso a norma já citada. Se, por exemplo, o usuário procurar informações apenas citando “Clube do Jardim João XXIII”, o Oficial deverá perguntar se se trata do Esporte Clube ou do Futebol Clube, dificultando para o usuário o acesso aos documentos legais da associação, e este obstáculo não pode existir sendo que a mera mudança da denominação pode evitá-lo. Portanto, dá-se preferência ao primeiro título registrado, sendo o óbice levantado pertinente, devido a existência prévia de associação com denominação semelhante. Do exposto, julgo procedente a presente dúvida. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 04 de dezembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 363)

Fonte: DJE/SP | 18/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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