Nota de esclarecimento IEPTB: Birôs de crédito criam cortina de fumaça para se opor a consumidores


  
 

Os birôs de crédito têm insistentemente tentado criar uma cortina de fumaça em torno da Lei Paulista, 15.659/15, envolvendo os cartórios de protestos de títulos, e promovendo confusão junto à população e aos órgãos de imprensa. O real motivo da lei já em vigor é proteger o consumidor de abusos cometidos por essas mesmas empresas, e o Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil, representante dos cartórios de protestos e títulos, julga essencial esclarecer:

I- A Lei 15.659/15 que esses birôs de crédito tentam derrubar na Justiça não altera em nada a rotina dos consumidores inadimplentes. Apenas determina que os consumidores tenham mais segurança jurídica e direito ao contraditório. Ou seja, que os consumidores tenham certeza de que receberão comunicação das dívidas, mediante Aviso de Recebimento (A.R.), entregues pelo menos em seus endereços, antes de terem seus nomes negativados.

II –Não é verdade que a exigência da comunicação com aviso de recebimento (AR) para as negativações direcionará as dívidas para os cartórios de protesto. Desde a vigência da mencionada Lei, a intimação de protesto ou comunicação das negativações, com aviso de recebimento (AR), deixaram de ser atividade privativa dos cartórios de protesto.

III – Os cartórios de protesto não se beneficiam com a lei. Pelo contrário, pela Lei Paulista, os cadastros e bancos de dados dos consumidores passarão a ter as mesmas atribuições dos cartórios de protesto, quanto à exigência do documento que ateste a origem da dívida e quanto à exigibilidade da prova da comunicação prévia dos consumidores inadimplentes – o que até então, eram atividades privativas dos cartórios de protesto.

IV– São os birôs de crédito que expõe os consumidores a constrangimento ao colocarem seus nomes em listas de “negativação”, sem aviso prévio e sem comprovar a existência da dívida, criando a situação do consumidor só tomar conhecimento da restrição quando vai fazer uma compra.

V- Já é prática do cartório realizar a intimação com Aviso de Recebimento, intimação pessoal em outro endereço localizado pelo cartório e, na pior das hipóteses, intimação por edital publicado pela imprensa quando o devedor não for localizado, em respeito ao que prevê o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

VI – É falsa a afirmação de que haverá aumento de burocracia pelo protesto e que o devedor deverá se deslocar até um cartório. O devedor recebe a intimação com boleto bancário da dívida em anexo, o qual pode ser pago na sua agência bancária ou via home bank. O cancelamento do protesto pode ser feito pelo credor ou pelo devedor, em procedimento semelhante ao feito para dar baixa numa negativação junto aos birôs de crédito.

VII – A dívida não solucionada via negativação (mediante carta simples ou com aviso de recebimento) encaminhada a protesto, continuará sujeita aos mesmos procedimentos e custos.

VIII – O consumidor que deixar para pagar a dívida em cartório, terá a segurança de que não será compelido a pagar dívida indevida, ou valor além daquele pactuado no título.

IX – Fundamental ressaltar que entre os valores cobrados por cartórios, 37,2% são taxas repassadas por lei ao Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Custeio dos Atos Gratuitos do Registro Civil, Santa Casa de Misericórdia.

X – Por último e fundamental, em São Paulo, a cobrança e as informações de protesto são gratuitas, e barateiam o custo do crédito. O mesmo não se pode dizer do sistema dos birôs de crédito, que prestam mais de 6 milhões de informações creditícias por dia e cobram de R$ 5,80 a R$ 22,80 (tabela do Serasa). Se na média as empresas cobrarem R$ 10,00 por informação, faturam por dia mais de R$ 60 milhões. Desta forma, todos os consumidores tomadores de crédito, os ADIMPLENTES e os INADIMPLENTES pagam, visto que o comércio e o serviço repassam tais valores aos consumidores. Por outro lado, o AR sai ao custo de R$ 7,80, o que revela haver folga financeira suficiente aos birôs para cumprir a lei, além de promover uma economia significativa no sistema creditício.

Claudio Marçal Freire

Vice presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR.

Secretário geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB.

Fonte: Protesto de Títulos.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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