CGJ/SP: Tabelionato de Protestos – Item 6.1 das Notas Explicativas da Lei Estadual nº 11.331/02 – Interino que não pode receber acima do teto de 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal – Repasses que devem ser feitos ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/116908
(278/2015-E)

Tabelionato de Protestos – Item 6.1 das Notas Explicativas da Lei Estadual nº 11.331/02 – Interino que não pode receber acima do teto de 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal – Repasses que devem ser feitos ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta feita pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Tabelião de Notas e Protestos da Comarca de Jacareí.

A dúvida reside sobre qual o destino a ser dado aos repasses do item 6.1, das Notas Explicativas da Lei Estadual nº 11.331/02, referentes aos Tabelionatos de Protestos:

6.1 Na vacância da serventia de protesto, deverão ser contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada mês, ao ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na falta destes, a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto.

O 2º Tabelionato de Protestos era ocupado por interina, que, nessa condição, não podia auferir renda superior a 90,25% do salário de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Segundo o atual Tabelião Titular, os arquivos financeiros da Serventia demonstram que a interina sempre auferiu o teto permitido. O excedente era recolhido ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça.

Logo, o Tabelião e o MM. Juiz Corregedor Permanente consultam a Corregedoria Geral da Justiça sobre o que fazer com os repasses referidos no item 6.1 acima, a fim de não correrem o risco de desobedecer à determinação do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório.

Passo a opinar.

Em julho de 2010, o Corregedor Nacional da Justiça noticiou a decisão de que o responsável por serviço extrajudicial, que não estivesse classificado dentre os regularmente providos, não poderia obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao que preceitua o art. 37, XI, da Constituição Federal.

Decidiu o Conselho Nacional da Justiça, também, que o excedente deveria ser recolhido aos cofres públicos, possibilitando que tal recolhimento se fizesse em fundo legalmente instituído para tal fim.

Sobreveio, então, determinação de que os recolhimentos se destinassem ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Por isso, a interina que estava à frente do 2° Tabelionato de Protestos de Jacareí, conforme declaração do atual titular, fazia, mensalmente, o recolhimento de excedentes ao Fundo, auferindo o teto de 90,25%.

O item 6.1 determina que se repassem ao responsável pela lavratura do protesto, pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto.

Trata-se, portanto, de valores que se referem a momento pretérito à saída da interina da serventia. São pagamentos retroativos, devidos porque o protesto foi lavrado por ela. Em outras palavras, são valores devidos à sua atuação frente à serventia.

Ora, se se trata de valores devidos pela atividade exercida ao tempo em que a interina estava à frente da serventia – valores retroativos –, entendo que o seu repasse deva ser feito ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Isso porque a interina sempre recebeu o teto máximo de 90,25% do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Se recebesse os repasses, por atividade exercida ao tempo em que estava à frente da serventia, o teto restaria superado.

Vamos a um exemplo: o titular iniciou o exercício em julho de 2015. Certamente, a interina lavrou protestos no mês anterior, junho. Pelo item 6.1, caberia ao titular repassar a ela os valores das despesas de protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto. Logo, embora repassados em momento posterior, tratar-se-ia de valores relativos a protestos lavrados em junho de 2015. Ou seja, valores devidos por atividade exercida em junho. No entanto, a interina já auferiu o teto de 90,25% nesse mês de junho. Se é assim, permitir o repasse previsto no item 6.1 a ela implicaria quebra da regra imposta pelo Conselho Nacional de Justiça.

Porém, por outro lado, os valores não podem ficar para o atual titular. A solução, a meu ver, é que os repasses sejam feitos ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, por se tratar, no fim das contas, de excedente de receita cujo gozo não pode ser da interina.

Esse o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência.

Sub censura

São Paulo, 06 de agosto de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e determino que os repasses referentes ao item 6.1, das Notas Explicativas, da Lei nº 11.331/02, dos Tabeliães de Protestos, sejam feitos ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 19.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.09.2015
Decisão reproduzida na página 176 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 15/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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