Questão esclarece dúvida acerca da notificação de proprietário de imóvel confrontante, no caso de retificação de área


  
 

Retificação de área. Confrontante – notificação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da notificação de proprietário de imóvel confrontante, no caso de retificação de área. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de retificação de área, não sendo possível encontrar o proprietário de um dos imóveis confrontantes e estando o imóvel ocupado por um posseiro que se nega a assinar qualquer tipo de documento, como proceder para que o processo de retificação seja devidamente concluído?

Resposta: Vejamos o que nos ensina Eduardo Augusto acerca do assunto:

“Na hipótese de não ser encontrado o confrontante ou estando este em lugar incerto e não sabido, a notificação será efetivada por edital, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação, com prazo de 15 dias a contar da primeira publicação.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 299).

É importante destacar que a Lei de Registros Públicos não exige a anuência do confrontante. O que ela exige é a não impugnação dos trabalhos apresentados pelo proprietário do imóvel retificando. Além disso, não é necessário que o confrontante seja o proprietário do imóvel, podendo ser colhida a anuência do posseiro ou, ao menos, que não ocorra a impugnação dos trabalhos.

Ademais, deverá ser feita a notificação também do posseiro, posto que a própria lei define como “lindeiro” para os efeitos da retificação “… não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes …” (§ 10 do art. 213 da Lei de Registros Públicos). Portanto, é obrigatória a notificação do posseiro que não tenha prestado anuência expressa.

Assim, transcorrido o prazo para a apresentação de impugnação, não tendo sido esta apresentada pelo proprietário ou posseiro, anteriormente e devidamente notificados, entendemos que o procedimento deve prosseguir normalmente. Ademais, destaca-se que a retificação não faz coisa julgada. Havendo eventuais problemas, poderá ser realizado outro procedimento retificatório.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 10/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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