CGJ/SP: Registro de imóveis – Averbação de escritura de rerratificação de constituição de garantia hipotecária – Aumento do valor da dívida garantida – Alteração de elemento essencial da hipoteca – Impossibilidade – Necessidade de nova hipoteca e registro em sentido estrito – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/41660
(201/2015-E)

Registro de imóveis – Averbação de escritura de rerratificação de constituição de garantia hipotecária – Aumento do valor da dívida garantida – Alteração de elemento essencial da hipoteca – Impossibilidade – Necessidade de nova hipoteca e registro em sentido estrito – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Revati Agropecuária Ltda. contra decisão de fls. 395/396 proferida pela MMa. Juíza Corregedora Permanente do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, que indeferiu o pedido de averbação de escritura de rerratificação de garantia hipotecária, pois no instrumento teria havido aumento do valor da dívida.

A recorrente alega, em suma, que é possível a averbação do aumento do crédito hipotecário; que não haveria prejuízo a terceiros; que houve apenas alteração do prazo de pagamento e da taxa de juros (fls. 415/427).

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso (fls. 445/448).

É o relatório.

OPINO.

Em razão da fungibilidade dos recursos, a apelação deve ser apreciada como recurso administrativo, adequado à impugnação de decisão prolatada em pedido de providências.

No presente caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de averbação de escritura de rerratificação de garantia hipotecária que traz valores diferentes daqueles que constaram da escritura anteriormente registrada.

O valor da dívida conforme registrado no CRI pela escritura anterior é de R$ 194.338.204,79 (fl. 66) e o valor dela na escritura de rerratificação apresentada agora para averbação é de R$ 211.430.177,19 (fl. 49).

Verifica-se um aumento de mais de 17 milhões de Reais, o que não se deve, portanto, apenas a um aumento de taxa de juros.

O fato de o contrato que deu causa à escritura original ter valor superior ao que consta do título, não é relevante no presente caso, pois o contrato não foi objeto de registro, mas apenas a escritura.

A averbação pretendida alteraria elemento essencial da hipoteca, devendo haver novo registro em sentido estrito, nos moldes da nota de devolução lavrada pelo Oficial de Registros.

Nesse sentido já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, em voto do então Corregedor Geral, hoje Presidente, Desembargador José Renato Nalini (Proc. n° 0011994-89.2012.8.26.036):

REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca Aumento do crédito garantido Contratação de nova hipoteca Especialização Requisito de validade do direito real de garantia – Ato sujeito a registro em sentido estrito – Situação não se amolda às hipóteses excepcionais submetidas à averbação – Emolumentos – Redução descabida Dúvida procedente Recurso provido.

Do voto ainda se extrai o seguinte trecho:

(…) o título apresentado é passível de registro em sentido estrito, não de averbação. Excepcionada as situações tratadas no artigo167, II, 15, da Lei n° 6.015/1973[iii], e nos artigos 58, do Decreto-Lei n° 167/67[iv], e 50, do Decreto-Lei nº 413/69[v] – que servem para confirmar a regra –, o título versando sobre ratificação de hipoteca é suscetível de registro, se pactuada a elevação do crédito garantido: a novação, in concreto, com constituição de nova hipoteca, é manifesta.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03.07.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.07.2015
Decisão reproduzida na página 104 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 08/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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