SP – PROVIMENTO CGJ N.º 52/2015: ALTERAÇÃO DO DO CAPÍTULO XIX, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


  
 

DICOGE

DICOGE 5.1

Provimento CGJ N.º 52/2015
Altera a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 
O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2015/00156742;
RESOLVE:
Artigo 1º
– A alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:
Item 2.1:
f)
os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015
(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça

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PROCESSO Nº 2015/156742 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer (432/2015-E)

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Contrato de alienação fiduciária de veículos automotores – Desnecessidade de registro no RTD – Art. 1.361, §1º, do Código Civil, art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, art. 6º da Lei 11.882/08, Provimento 27/12 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça – Proposta de alteração da redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente que visa a analisar a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

À vista da aparente contradição com o provimento 27/12 do CNJ, além do art. 1.361, §1º, do Código Civil e art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, determinou-se a manifestação do IRTDPJ-SP.

Ela está encartada às fls. 12/14.

É o relatório.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, é o caso de se alterar a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ, suprimindo sua segunda parte. Vejamos.

Após o Provimento 41/13, o item 2.1, alínea f, passou a ter a seguinte redação:

2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

f) os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis, em especifico os veículos automotores, para a execução do processo de busca e apreensão;

A redação anterior ao Provimento 41/13, nas Normas, era a do item 5, alínea e, que repetia o art. 129, §5º, da Lei de Registro Públicos1.

  1. São ainda registrados, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

O Provimento 41/13, na verdade, desmembrou o art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos nas alíneas e e f, do item 2.1 (a alínea e tem a seguinte redação: os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam).

O que ocorreu, no entanto, foi a indevida inclusão do trecho “em especifico os veículos automotores, para a execução do processo de busca e apreensão.”

Como se sabe, as alíneas devem ser lidas em conjunto com o caput do item, que lhes dá sentido. O caput do item 2.1 diz que, para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados, no RTD, os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores. E vai além, quando afirma que o registro é necessário, ainda, para a execução de processo de busca e apreensão – o que, em minha opinião, dado que o item “legisla” sobre o que seja necessário para o ajuizamento de ação judicial, desborda dos limites das normas referentes ao extrajudicial.

Tais previsões são absolutamente contrárias ao que dispõem o art. 1.361, §1º, do Código Civil, o art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, o art. 6º da Lei 11.882/08, o Provimento 27/12 do Conselho Nacional de Justiça e a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça.

O registro de contrato de alienação fiduciária de veículo perante o RTD não é necessário nem para lhe emprestar validade, nem para surtir efeitos em relação a terceiros – eficácia – e tampouco para a execução de processo de busca e apreensão.

O art. 1.361, §1º, do Código Civil tem a seguinte redação:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifo meu)

Como observa Francisco Eduardo Loureiro:

“Para os veículos, o registro far-se-á unicamente na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado de propriedade do veículo, dispensando, por ineficaz, registro no Oficial de Título e Documentos. Positivou o Código Civil a súmula 92 do STJ, de inegável conteúdo prático, pois os usos e costumes indicam que adquirentes e terceiros consultam apenas documentação dos veículos e repartições de trânsito, em vez de Oficias de Registro de Títulos e Documentos.” (In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência, 2ª ed., Barueri, SP: Manole, 2008, p.1.365).

E a súmula 92 tem teor claro: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.” A contrário senso, a terceiro de boa-fé é oponível a alienação fiduciária anotada no Certificado de Registro de veículo automotor. Ou seja, para surtir efeitos em relação a terceiros, basta a anotação no Certificado de Registro.

Mas não é só. O Provimento 27/12 do CNJ, foi de clareza meridiana. Afinal, ele diz, desde seu início, que “dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.” E seu art. 1º ressalta: É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

É, data vênia, falaciosa a argumentação de que o item 2.1, f, não dispõe sobre a obrigatoriedade do registro para que o contrato surta efeitos em relação a terceiros, mas, apenas, sobre um dos meios de obtenção desse desiderato (a especial eficácia contra terceiros, oriunda dos registros públicos), que também pode ser alcançado de outras maneiras.

O IRTDPJ-SP defende, ao que parece, a existência de duas formas de eficácia em relação a terceiros: a própria dos registros públicos e uma segunda forma, que pode ser obtida fora do âmbito registral.

Ora, o que importa saber é se existe alguma obrigatoriedade no registro. E não existe, para nenhum fim. E, se não existe, não devem as Normas dizer que os contratos deverão ser registrados no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros.

Como dito acima, o item e suas alíneas devem ser lidos conjuntamente e interpretados de acordo com o sistema que os informa. Na medida em que o item 2.1 repete, quase que literalmente, o art. 129 da Lei de Registros Públicos e, ainda, na medida em que o registro dos documentos a que faz referência é essencial para a eficácia em relação a terceiros, é evidente que, quando se faz menção ao registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, a interpretação que se pretende é a da obrigatoriedade.

Isso sem mencionar a parte final do dispositivo, de que o IRTDPJ-SP sequer tratou em sua manifestação. Ao se afirmar que devem ser registrados os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores para execução dos processos de busca e apreensão, fez-se tábula rasa do Código Civil (norma posterior ao Decreto-Lei n. 911/69), da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça e, mais notadamente, do art. 6º da Lei 11.882/08: Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.(grifo meu)

E, afora trazer para as normas do extrajudicial matéria alheia ao seu escopo, a atualização foi de encontro ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4227 e 4333 e Recurso Extraordinário 611639, com repercussão geral, reconheceu não ser obrigatória a realização de registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos2.

Ressalte-se, ademais, que a redação anterior das Normas – como visto acima – era absolutamente compatível com a Lei 6.015/73, conservando a sistemática de, tão somente, repetir os seus termos, uma vez que normas administrativas não podem desbordar dos limites da lei.

A conclusão que se tira de todo o exposto é a de que, no que se refere à mencionada alínea f, a redação dada pelo Provimento 41/13 é incompatível com os diplomas legais que cuidam da matéria, além de incongruente à posição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.

A prevalecer a atual redação, as NSCGJ passam a equivocada impressão de que, para surtir efeitos em relação a terceiros, os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores deverão, obrigatoriamente, ser registrados no RTD, o que não é verdade.

Portanto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, é no sentido de alterar, conforme minuta de Provimento que segue, a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 16 de novembro de 2015.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária.

2Embora o relator, Ministro Marco Aurélio Mello, tenha decidido que o registro é forma destinada a conferir eficácia do título contra terceiros, deixou claro, conforme exposto nesse parecer, que essa não é a única – nem obrigatória – forma.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se.

São Paulo, 25 de novembro de 2015.

(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 07/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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