ARPEN-SP DIVULGA MANUAL PARA DESENVOLVEDORES PARA ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS DE PROVIMENTO 13 À EMISSÃO DO CPF

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) divulga Manual para Desenvolvedores de softwares para cartórios de adequação do sistema de Provimento 13 à emissão do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

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Fonte: Arpen/SP | 07/12/2015.

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SP – PROVIMENTO CGJ N.º 52/2015: ALTERAÇÃO DO DO CAPÍTULO XIX, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE

DICOGE 5.1

Provimento CGJ N.º 52/2015
Altera a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 
O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2015/00156742;
RESOLVE:
Artigo 1º
– A alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:
Item 2.1:
f)
os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015
(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça

Clique aqui para ler a íntegra do documento.

________

PROCESSO Nº 2015/156742 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer (432/2015-E)

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Contrato de alienação fiduciária de veículos automotores – Desnecessidade de registro no RTD – Art. 1.361, §1º, do Código Civil, art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, art. 6º da Lei 11.882/08, Provimento 27/12 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça – Proposta de alteração da redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente que visa a analisar a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

À vista da aparente contradição com o provimento 27/12 do CNJ, além do art. 1.361, §1º, do Código Civil e art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, determinou-se a manifestação do IRTDPJ-SP.

Ela está encartada às fls. 12/14.

É o relatório.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, é o caso de se alterar a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ, suprimindo sua segunda parte. Vejamos.

Após o Provimento 41/13, o item 2.1, alínea f, passou a ter a seguinte redação:

2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

f) os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis, em especifico os veículos automotores, para a execução do processo de busca e apreensão;

A redação anterior ao Provimento 41/13, nas Normas, era a do item 5, alínea e, que repetia o art. 129, §5º, da Lei de Registro Públicos1.

  1. São ainda registrados, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

O Provimento 41/13, na verdade, desmembrou o art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos nas alíneas e e f, do item 2.1 (a alínea e tem a seguinte redação: os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam).

O que ocorreu, no entanto, foi a indevida inclusão do trecho “em especifico os veículos automotores, para a execução do processo de busca e apreensão.”

Como se sabe, as alíneas devem ser lidas em conjunto com o caput do item, que lhes dá sentido. O caput do item 2.1 diz que, para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados, no RTD, os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores. E vai além, quando afirma que o registro é necessário, ainda, para a execução de processo de busca e apreensão – o que, em minha opinião, dado que o item “legisla” sobre o que seja necessário para o ajuizamento de ação judicial, desborda dos limites das normas referentes ao extrajudicial.

Tais previsões são absolutamente contrárias ao que dispõem o art. 1.361, §1º, do Código Civil, o art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, o art. 6º da Lei 11.882/08, o Provimento 27/12 do Conselho Nacional de Justiça e a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça.

O registro de contrato de alienação fiduciária de veículo perante o RTD não é necessário nem para lhe emprestar validade, nem para surtir efeitos em relação a terceiros – eficácia – e tampouco para a execução de processo de busca e apreensão.

O art. 1.361, §1º, do Código Civil tem a seguinte redação:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifo meu)

Como observa Francisco Eduardo Loureiro:

“Para os veículos, o registro far-se-á unicamente na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado de propriedade do veículo, dispensando, por ineficaz, registro no Oficial de Título e Documentos. Positivou o Código Civil a súmula 92 do STJ, de inegável conteúdo prático, pois os usos e costumes indicam que adquirentes e terceiros consultam apenas documentação dos veículos e repartições de trânsito, em vez de Oficias de Registro de Títulos e Documentos.” (In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência, 2ª ed., Barueri, SP: Manole, 2008, p.1.365).

E a súmula 92 tem teor claro: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.” A contrário senso, a terceiro de boa-fé é oponível a alienação fiduciária anotada no Certificado de Registro de veículo automotor. Ou seja, para surtir efeitos em relação a terceiros, basta a anotação no Certificado de Registro.

Mas não é só. O Provimento 27/12 do CNJ, foi de clareza meridiana. Afinal, ele diz, desde seu início, que “dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.” E seu art. 1º ressalta: É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

É, data vênia, falaciosa a argumentação de que o item 2.1, f, não dispõe sobre a obrigatoriedade do registro para que o contrato surta efeitos em relação a terceiros, mas, apenas, sobre um dos meios de obtenção desse desiderato (a especial eficácia contra terceiros, oriunda dos registros públicos), que também pode ser alcançado de outras maneiras.

O IRTDPJ-SP defende, ao que parece, a existência de duas formas de eficácia em relação a terceiros: a própria dos registros públicos e uma segunda forma, que pode ser obtida fora do âmbito registral.

Ora, o que importa saber é se existe alguma obrigatoriedade no registro. E não existe, para nenhum fim. E, se não existe, não devem as Normas dizer que os contratos deverão ser registrados no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros.

Como dito acima, o item e suas alíneas devem ser lidos conjuntamente e interpretados de acordo com o sistema que os informa. Na medida em que o item 2.1 repete, quase que literalmente, o art. 129 da Lei de Registros Públicos e, ainda, na medida em que o registro dos documentos a que faz referência é essencial para a eficácia em relação a terceiros, é evidente que, quando se faz menção ao registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, a interpretação que se pretende é a da obrigatoriedade.

Isso sem mencionar a parte final do dispositivo, de que o IRTDPJ-SP sequer tratou em sua manifestação. Ao se afirmar que devem ser registrados os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores para execução dos processos de busca e apreensão, fez-se tábula rasa do Código Civil (norma posterior ao Decreto-Lei n. 911/69), da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça e, mais notadamente, do art. 6º da Lei 11.882/08: Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.(grifo meu)

E, afora trazer para as normas do extrajudicial matéria alheia ao seu escopo, a atualização foi de encontro ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4227 e 4333 e Recurso Extraordinário 611639, com repercussão geral, reconheceu não ser obrigatória a realização de registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos2.

Ressalte-se, ademais, que a redação anterior das Normas – como visto acima – era absolutamente compatível com a Lei 6.015/73, conservando a sistemática de, tão somente, repetir os seus termos, uma vez que normas administrativas não podem desbordar dos limites da lei.

A conclusão que se tira de todo o exposto é a de que, no que se refere à mencionada alínea f, a redação dada pelo Provimento 41/13 é incompatível com os diplomas legais que cuidam da matéria, além de incongruente à posição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.

A prevalecer a atual redação, as NSCGJ passam a equivocada impressão de que, para surtir efeitos em relação a terceiros, os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores deverão, obrigatoriamente, ser registrados no RTD, o que não é verdade.

Portanto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, é no sentido de alterar, conforme minuta de Provimento que segue, a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 16 de novembro de 2015.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária.

2Embora o relator, Ministro Marco Aurélio Mello, tenha decidido que o registro é forma destinada a conferir eficácia do título contra terceiros, deixou claro, conforme exposto nesse parecer, que essa não é a única – nem obrigatória – forma.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se.

São Paulo, 25 de novembro de 2015.

(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 07/12/2015.

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Brasil erradica sub-registro civil de nascimento

O número de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014, o que indica a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Brasil. Em 2004, a taxa de crianças sem o documento era de 17%. Os dados fazem parte do relatório “Estatísticas do Registro Civil”, divulgado na segunda-feira (30) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Apesar dos avanços, as regiões Norte e Nordeste ainda possuem altos percentuais de sub-registro civil de nascimento. No ano de 2014, a Norte apresentou 12,5% de sub-registro e a Nordeste 11,9%. Nas demais regiões, há evidências de que a cobertura é praticamente completa.

Nascimentos

Em 2014, foram registrados 2,9 milhões de nascimentos, o que representa um aumento de 2,5% em relação a 2013. O aumento sutil no total de nascimentos foi apresentado em todas as regiões brasileiras. O Sudeste e o Nordeste apresentaram o maior volume e proporção dos nascimentos registrados na década.

REGISTROS TARDIOS

Em relação aos registros tardios com até 10 anos de atraso, os dados mostram uma drástica redução entre 1974 e 2004 – último ano disponível para análise –, saindo de 54,7% para 10,2%.

Considerando os nascimentos ocorridos em 2004, os registros tardios de até três anos representaram 8,5% dos nascimentos ocorridos no próprio ano. Em 2011, os registros tardios com até 3 anos corresponderam a 3,2% dos nascimentos.

Políticas: Nos últimos anos, o Governo Federal, em parceria com estados, municípios e a sociedade civil, desenvolveu diversas ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento no país.  As políticas públicas de combate ao sub-registro são acompanhadas pelo Comitê Gestor Nacional, criado em 2007 com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação dos programas relacionados à ampliação do acesso à documentação civil básica.

Entre as ações estão a gratuidade da primeira via dos registros de nascimentos, a realização de mutirões, campanhas nacionais e serviços itinerantes e fluviais, a instalação de postos dos cartórios nas maternidades e a criação do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro de nascimentos e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Registro Civil: A Lei nº 6.015, de 31 dezembro de 1973, determina que o recém-nascido deva ser registrado em Cartório no prazo de 15 dias do nascimento, ou de até 90 dias nos casos em que a residência dos pais diste mais de 30 km da sede do Cartório, o registro de nascimento pode ser efetuado a qualquer tempo, sem ônus para os responsáveis pela criança.

A certidão de nascimento é o primeiro documento civil do indivíduo, onde estão anotados todos os dados do registro civil de nascimento, que reconhece perante a lei nome, filiação, naturalidade e nacionalidade da pessoa.

O acesso universal ao registro civil é um importante passo para o exercício pleno da cidadania no Brasil. É um Direito Humano. Apenas com a certidão é possível obter os demais documentos civis e o acesso a benefícios governamentais. O registro é gratuito para todas as idades, inclusive para os adultos que ainda não possuem o documento.

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos | 02/12/2015.

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