STJ – Concurso público: emancipação garante posse a menor de 18 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma candidata menor de idade posse no cargo público de auxiliar de biblioteca. O colegiado levou em consideração a emancipação prévia da jovem pelos seus pais, o que acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso. Emancipação é o ato pelo qual se concede a um menor a capacidade para praticar todos os atos da vida civil, sem a tutela dos pais.

No caso, a candidata impetrou mandado de segurança para ser empossada no cargo de auxiliar de biblioteca no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, para atuar no campus de Passo Fundo da instituição.

Após providenciar todos os documentos necessários à investidura no cargo, a candidata foi informada de que não poderia tomar posse, pois não cumpria o requisito de idade mínima (18 anos) previsto no edital. Investidura é o ato pelo qual se vincula a pessoa ao cargo, emprego ou função pública.

Entretanto, segundo a defesa da jovem, o requisito de idade foi suplantado pela sua emancipação prévia, que aconteceu quatro meses antes da nomeação, “condição que a habilita à prática de todo e qualquer ato da vida civil”.

A emancipação dá a um menor de idade certos direitos civis, geralmente idênticos àqueles dos chamados absolutamente capazes. Ela não precisa necessariamente ser feito por meio da Justiça.

Nenhum óbice

A sentença assegurou à candidata a posse no cargo. Para a Justiça Federal, o emancipado pode reger completamente as relações decorrentes de seus bens e sua pessoa, não podendo ser impedido de tomar posse em cargo público, uma vez que é capaz civilmente. Antes de o caso chegar ao STJ, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O Instituto recorreu ao STJ para evitar a posse da candidata, sustentando que não está em questão simplesmente a capacidade civil, relacionada à emancipação, mas a própria razoabilidade da idade mínima de 18 anos prevista em lei. “Há jurisprudência farta no sentido da constitucionalidade do requisito de idade mínima de 18 anos”, afirmou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1462659.

Fonte: STJ | 03/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/GO: Nome de ex-genro é excluído do inventário da sogra

O desembargador Fausto Moreira Diniz, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou a exclusão de Nivaldo Severino de Paula nos autos do inventário da sogra, por entender que ele não participa da sucessão hereditária.

De acordo com o magistrado, mesmo sendo separado de fato, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal, ele não participa da herança do ex-cônjuge. “Verifica-se que a inventariante permaneceu casada com o habilitante por apenas um mês, como relatado pelo próprio ex-marido em sua contestação na ação de divórcio”, ressaltou.

Ao avaliar os autos, o desembargador verificou que o casamento entre as partes realizou-se em 2 de fevereiro de 2011, mas que a separação do fato efetivou-se em aproximadamente 30 dias e que a morte da sogra de Nivaldo ocorreu depois de dois anos da ruptura conjugal. Diante disso, ele considerou que não subsistem motivos para a participação de Nivaldo no acervo hereditário da ex-sogra.

Consta dos autos que, depois de dez anos de convivência em união estável, Suely Soares da Silva casou-se no regime da comunhão universal de bens com Nivaldo, no dia 2 de fevereiro de 2011, vindo o casal a separar-se de fato um mês depois.

Pouco mais de dois anos depois, morreu Maria Lúcia Soares da Silva, mãe de Suely. Em 10 de março deste ano, Suely moveu uma ação de divórcio litigioso contra Nivaldo. No entanto, durante a tramitação do inventário, ele requereu parte do patrimônio deixado por sua sogra.

Fonte: TJ/GO | 03/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Brasil adere à convenção que simplifica utilização de documento estrangeiro

O Governo brasileiro depositou, na última quarta-feira, 2 de dezembro, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, o instrumento de adesão do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção da Apostila”).

A adesão do Brasil à Convenção da Apostila garantirá significativa redução do tempo de processamento e dos custos para cidadãos e empresas, bem como economia de recursos públicos. Uma vez em vigor, a partir de agosto de 2016, tornará mais simples a utilização de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil, tais como certificados, procurações, certidões notariais, documentação escolar, entre outros.

Com base nos dispositivos da Convenção, o instrumento somente produzirá efeitos oito meses após a data do depósito, em relação àqueles Estados que não manifestarem objeção à adesão brasileira. No âmbito interno, a vigência do instrumento ocorrerá após publicação do Decreto de promulgação pela Senhora Presidenta da República, o que deverá ser realizado tão logo decorrido o mencionado prazo estipulado pela Convenção.

A adesão brasileira simplificará o trâmite internacional de documentos públicos entre o Brasil e os demais 108 países que já aplicam o instrumento. Suprimirá a necessidade de legalização consular (também conhecida por “consularização” ou “chancela consular”), a qual será substituída pela emissão da “Apostila da Haia”, que será anexada ao documento público pelas autoridades competentes do país no qual foi emitido, tornando-o válido em todos os demais Estados partes da Convenção.

Tão logo aprovado o texto da Convenção pelo Congresso Nacional, o Itamaraty realizou reuniões com as instituições brasileiras diretamente interessadas na matéria a fim de definir o modelo e o mecanismo de implementação do tratado pelo Brasil. Tendo em vista o interesse em que o serviço seja prestado da maneira mais ampla e facilitada possível, houve ampla convergência no sentido de que o sistema cartorial brasileiro, que já possui especialização na matéria, distribuição por todo território nacional e integração eletrônica, seja habilitado para emitir Apostilas em nome do Estado brasileiro.

À luz das competências do Poder Judiciário para fiscalização e regulamentação das atividades notariais, a emissão de Apostilas da Haia pelos cartórios será realizada com base em Resolução a ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual exercerá, igualmente, a função de ponto focal brasileiro para tratamento do tema junto a entidades nacionais e estrangeiras.

A relação dos países que são partes da Convenção da Apostila está disponível na página da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Fonte: Ministério das Relações Exteriores | 03/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.