CGJ/SP: Reconhecimento de firma – Documento pós-datado – As NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIV, item 189, vedam o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito dos documentos pós-datados – Função do reconhecimento de firma que é apenas a de verificar a assinatura, e não a validade e eficácia do negócio jurídico – Eventual nulidade do negócio que deve ser buscada na via jurisdicional – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/41659
(191/2015-E)

Reconhecimento de firma – Documento pós-datado – As NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIV, item 189, vedam o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito dos documentos pós-datados – Função do reconhecimento de firma que é apenas a de verificar a assinatura, e não a validade e eficácia do negócio jurídico – Eventual nulidade do negócio que deve ser buscada na via jurisdicional – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Drogaria e Perfumaria Ferraz Ltda. EPP contra a r. decisão de fls. 100/101, que entendeu válido o reconhecimento de firma em documento pós-datado.

Alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada a se manifestar acerca da quota do Ministério Público. No mérito, aduz, em suma, que é ilícito o reconhecimento de firma em documentos pós-datados.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 123/125).

É o relatório.

Opino.

Não procede a alegação da recorrente de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido intimada a se manifestar acerca da cota ministerial.

O pedido de providências seguiu sua natural ordem: manifestação da recorrente, parecer do Ministério Público e decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.

Inexiste previsão legal ou normativa que confira à recorrente direito de réplica ao parecer do Ministério Público, e não houve necessidade de produzir provas nem de solicitar novos esclarecimentos porque a questão era apenas de direito.

Assim, como as teses já estavam suficientemente expostas, restava apenas a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, o que foi feito.

Por fim, a recorrente não demonstrou qualquer prejuízo em concreto decorrente do alegado cerceamento.

Diante deste cenário, a preliminar deve ser afastada.

No mérito, a despeito dos bons argumentos trazidos pela recorrente, o recurso não comporta acolhimento.

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou, seja por autenticidade ou por semelhança.

Trata-se, como bem lembrou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, de ato de reconhecimento cuja eficácia gira em torno da conferência da assinatura, produzindo efeitos tão somente em relação aos aspectos formais do ato jurídico praticado, não interferindo no teor do negócio jurídico em si.

O item 189, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por sua vez, apenas veda o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito de documentos pós-datados.

A questão já foi examinada – à exaustão – pelo eminente magistrado Márcio Martins Bonilha Filho, nos autos do processo n° 583.00.2007.222090-4, da 2ª Vara de Registros Públicos, de cuja r. decisão destaco as seguintes passagens:

A ilação extraída pelo denunciante parte de premissa equivocada, em virtude da afirmação de que o contrato assinado pelas partes interessadas só teria existência a partir de 1º de setembro de 2007, vale dizer, da data futura lançada no documento, então apresentado para reconhecimento de firma em 27 de agosto precedente. Confundiu-se existência com vigência, na fixação da data da assinatura do contrato de locação. Existia o contrato, com indicação precisa do termo inicial e final do ajuste locatício, do prazo de locação, e a indicação que corresponderia à data futura da assinatura, nas circunstâncias, não impedia, à falta de expressa proibição legal ou disposição normativa, a efetivação do reconhecimento das firmas nela apostas, que não cria, nem extingue direitos. Não incumbe ao Tabelião ou ao Registrador examinar pormenores relativos à determinação do prazo de vigência, que cabe exclusivamente às partes contratantes, e não se confunde com o início da existência do contrato, como bem ponderou o Tabelião do 14° Tabelionato de Notas da Capital, na intervenção de fls. 28. Tampouco se admite a confusão entre data e existência do contrato. Nesse particular, a fé pública do Tabelião não será afetada: verifica-se a autenticidade e a veracidade das assinaturas, e não o aspecto de nulidade do negócio jurídico, que, eventualmente, poderá ser questionada na via jurisdicional adequada, à luz das disposições do artigo 167, parágrafo 1º, inciso III do Código Civil, que, aqui, não é dado esmiuçar. É irrecusável que, nessa matéria, não cabe ao Tabelião aferir se há ou não simulação. Aliás, nesse contexto, há que se recordar que, no que se refere à data de documento particular, a matéria é regida pela regra contida no art. 370, inciso V, do Código de Processo Civil, no sentido de que se considera datado o documento particular “do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento”. Enfim, desborda das funções notariais a análise das questões relativas à eficácia, vigência e validade dos documentos particulares submetidos a simples reconhecimento de firmas de seus signatários. Os efeitos dos contratos, em caso da controvérsia, devem ficar sujeitos à apreciação jurisdicional da instância competente, refugindo do âmbito das atribuições notariais e da competência da Corregedoria Permanente.

Por conseguinte, não vislumbrando irregularidade na prática do ato questionado, acolhido o judicioso parecer de fls. 44/48, determino o arquivamento dos autos.

Mais não é preciso dizer.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 97 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 03/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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