Questão esclarece dúvida acerca da utilização do compromisso de compra e venda, nos casos de parcelamento do solo urbano realizados anteriormente à Lei nº 6.766/79, para transmissão da propriedade


  
 

Parcelamento do solo urbano. Compromisso de compra e venda – transmissão da propriedade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da utilização do compromisso de compra e venda, nos casos de parcelamento do solo urbano realizados anteriormente à Lei nº 6.766/79, para transmissão da propriedade. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79, art. 26, § 6º) existe a previsão da utilização do compromisso de compra e venda, devidamente acompanhado da prova de quitação e recolhimento do ITBI, para registro de transmissão de propriedade, sem a necessidade da lavratura de escritura pública definitiva. No caso de loteamentos anteriores à referida lei, pode ser aplicado o mesmo entendimento?

Resposta: De início, é importante esclarecer que os loteamentos anteriores à Lei nº 6.766/79, ainda que urbanos, continuam a ser regido pelo disposto no Decreto-Lei nº 58/37, bem como por seu regulamento (Decreto nº 3.079/38), assim como os loteamentos rurais. Sendo assim, é esta a legislação que deverá ser utilizada para fundamentação da resposta dada.

Portanto, apenas a partir da edição da Lei nº 6.766/79 foi permitida a utilização do compromisso de compra e venda, devidamente quitado, acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto devido para a transmissão da propriedade. Entretanto, tal disposição ou semelhante, não constava dos diplomas anteriores, razão pela qual, não podem ser aplicados ao caso apresentado pelo consulente. Posto isto, conforme afirmamos inicialmente, apenas os contratos firmados a partir da Lei nº 6.766/79 poderão se valer desta disposição. Nos demais casos, a escritura pública definitiva deverá ser exigida.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 03/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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