Questão esclarece dúvida acerca da intimação do devedor, pela via judicial, no caso de alienação fiduciária.

Alienação fiduciária. Devedor – intimação – via judicial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da intimação do devedor, pela via judicial, no caso de alienação fiduciária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, e também  dos ensinamentos de Sérgio Eduardo Martinez:

Pergunta: No caso de alienação fiduciária, é possível que a intimação do devedor, prevista no art. 26, § 1º da Lei nº 9.514, seja realizada pela via judicial?

Resposta:  Mesmo considerando a questão ainda com entendimentos diversos na doutrina, parece-nos que o legislador buscou atribuir ao Registrador de Imóveis, competência para, em primeiro momento, proceder a intimação do fiduciante nos contratos decorrentes da Lei 9.514/97, como se vê do § 1º., do art. 26, entregando-se, ainda, ao mesmo Oficial, poderes para solicitar do Registrador de Títulos e Documentos que também assim faça, como expressamente se vê do § 3º, do referido art. 26.  Não obstante o aqui exposto, parece-nos, também, não ter o legislador excluído o judiciário da prática de tal ato, vendo assim a situação como faculdade entregue ao fiduciário para uso do Registro de Imóveis para a intimação aqui em comento, sem prejuízo de que a mesma possa também ser tentada de forma direta junto ao judiciário.

Na direção do inserto no final do parágrafo anterior, vejamos a lição de Sérgio Eduardo Martinez, contida na obra “Alienação Fiduciária de Imóveis” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 494), que assim se expressa:

“Embora não prevista na Lei n.º 9.514/97, não se pode descartar a intimação via judicial. A importância do ato de intimação e suas consequências em caso de qualquer irregularidade posteriormente verificada, tem o alcance de macular e prejudicar todos os atos posteriores. Daí a necessidade de especial atenção ao ato inicial de execução do contrato de alienação fiduciária.

Talvez, encontrando o credor e o registrador dificuldade em realizar a cientificação do devedor, poderão valer-se da intimação judicial, onde poderá o oficial de justiça se valer das prerrogativas legais como citação por hora certa, certificação da recusa do devedor em assinar a intimação, etc., como forma de evitar possíveis impugnações do ato, de que posteriormente possa se valer o devedor.”

Para maior aprofundamento no tema, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 26/11/2015.

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CMA aprova uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural

O agricultor poderá passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade rural, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). Projeto (PLS 640/2015) com esse propósito foi aprovado nesta terça-feira (24) na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

O autor, senador Donizeti Nogueira (PT-TO), explica que, para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.

Pelas regras em vigor, essas informações devem constar do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e hoje utilizado para o cálculo do ITR.

Como as mesmas informações também deverão constar no CAR, como previsto no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), Donizeti quer que o cadastro ambiental substitua o ADA para fins de cálculo do imposto.

— Com a vigência do Código Florestal e a obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural, que está sendo implementado, precisamos modernizar a legislação, para facilitar a vida do produtor rural — ressaltou o autor, durante discussão do projeto na CMA.

Como o cadastro ambiental ainda não está implementado em todo o país, sua adoção para fins de ITR será facultativa, podendo o produtor rural continuar a utilizar o Ato Declaratório Ambiental, se assim o desejar. Em voto lido pela senadora Regina Sousa (PT-PI), o relator na CMA, senador Blairo Maggi (PR-MT), apresentou emenda para excluir da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) o caráter obrigatório do ADA.

A proposta vai ser analisada agora pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

Fonte: Agência Senado | 24/11/2015.

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TJMG: Compra e venda. Firma individual – personalidade jurídica – ausência

Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel em nome de firma individual, tendo em vista esta não possuir personalidade jurídica

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.048525-1/001, onde se decidiu não ser possível o registro da escritura pública de compra e venda em nome de firma individual, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica. O acórdão teve como Relator o Desembargador Wilson Benevides e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou inadmissível o registro de escritura pública de compra e venda ao fundamento de que a firma individual não tem personalidade jurídica. Em suas razões, o apelante sustentou, quanto ao mérito, que inexistiria insegurança jurídica caso fosse determinado o registro em nome da firma individual, bastando que fosse mencionado expressamente no registro do imóvel que se trata de “firma individual”, além do nome e do CPF/MF do responsável.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a falta de personalidade jurídica da firma individual impede a efetivação do registro e afirmou que “a aquisição da personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito privado se dá com base no Código Civil, e não com o exercício da empresa ou mesmo sua inscrição no CNPJ.” Além disso, apontou que, de acordo com o art. 44 do Código Civil, a firma individual não possui personalidade jurídica, de modo que seu titular atua em nome próprio, por sua conta e risco, não sendo possível a distinção do patrimônio deles. Por fim, explicou que a única exceção é admitida na hipótese de empresa individual de responsabilidade limitada, conforme art. 44, VI e art. 980-A, ambos do Código Civil, o que não ocorre in casu.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da Decisão

Fonte: IRIB | 24/11/2015.

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