Ministério Público emite parecer favorável ao pedido da ANADEP em ação que questiona dispositivo da lei que exige autorização do cônjuge para esterilização voluntária da mulher

NOTA: Para melhor compreensão a matéria divulgada no dia 30 de outubro com o título “Ministério Público se manifesta contrário à lei que exige autorização do cônjuge para esterilização voluntária da mulher”  foi alterada hoje, dia 02,  para “Ministério Público emite parecer favorável ao pedido da ANADEP em ação que questiona dispositivo da lei que exige autorização do cônjuge para esterilização voluntária da mulher”.

No último dia 24, o Ministério Público enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ação que visa à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.263/96, conhecida como “Lei do Planejamento Familiar”.

O dispositivo impõe como condição para se realizar a esterilização voluntária, a autorização do cônjuge, quando a pessoa é casada.  O pedido de declaração de inconstitucionalidade foi proposto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP). Em seu parecer, o MP classificou esse dispositivo da lei do planejamento familiar como uma grave violência contra a mulher.

Assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o parecer argumenta que a mulher será especialmente atingida por este ponto da lei. As razões seriam históricas e baseadas nas “multifacetadas discriminações contra a mulher nos mais diversos setores sociais”.

A lei do planejamento familiar, ainda conforme a avaliação do MP, não poderia impor limites ao direito individual da mulher e também do homem de dispor do próprio corpo.

“Planejamento familiar é, sem dúvida, decisão autônoma das famílias, mas, em passo antecedente, se funda nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável. O planejamento familiar extrai-se da dignidade do ser humano e de direitos fundamentais essenciais, como o direito à intimidade e à saúde, em suas várias dimensões (física, mental, sexual etc.)”, seguiu Janot.

“Em suma, o exercício da liberdade e da disponibilidade física do corpo do indivíduo não deve depender de consentimento de terceiros, sob pena de ser, sem justificativa legítima, severamente debilitado”, completou.

Legitimidade – A ação que contesta a constitucionalidade da lei – ADI 5.097 – é movida pela Associação Nacional de Defensores Públicos. A ADI foi protocolada em março do ano passado e distribuída para relatoria do ministro Celso de Mello. Somente em fevereiro deste ano o ministro determinou a adoção do rito abreviado para o julgamento da medida cautelar.

O Ministério Público, apesar de concordar com a tese defendida na ADI, argumentou que não há pertinência temática entre as finalidades da Anadep e a contestação da lei de planejamento familiar. Por isso, preliminarmente, Janot defendeu no parecer que a ação direta de inconstitucionalidade não seja conhecida.

A Procuradoria-Geral da República, em princípio, sustenta que a Anadep não teria “legitimidade” para propor uma ADI “em face de norma que disponha sobre condições e exigências necessárias à esterilização voluntária na vigência de sociedade conjugal”, por não haver “pertinência entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação”. Mas tudo indica que este ponto de vista não deve ser aceito nem pelo relator nem pelo plenário.

O parecer destaca, ainda, a admissão do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no processo, na condição de amicus curiæ. “O instituto destacou inúmeras situações contrapostas no tocante a relações familiares. No ordenamento jurídico vigente, ora o limite protecionista dessas relações seria respeitado, ora seria ultrapassado para atingir o princípio da autonomia privada. A Lei 9.263/1996 macularia a autonomia privada, sendo, portanto, inconstitucional exigir consentimento de ambos os cônjuges para esterilização (peça 13)”.

O IBDFAM apresentou informações relevantes para o processo, e na ocasião do julgamento, ainda sem data marcada, o Instituto poderá fazer sustentação oral no intuito de justificar a procedência da ação.

Não intervenção estatal- O IBDFAM entende que o Estado não pode mais controlar a intimidade do casal, ditando regras e buscando consequências. “Se assim o fizer, estará comprometendo a privacidade e invadindo o espaço da liberdade”, diz o texto da petição do Instituto enviada ao STF.

O documento aponta que é contraditório o Estado exigir o consentimento para esse tipo de procedimento já que o mesmo Estado prevê, no texto constitucional, a liberdade do casal no que concerne ao planejamento familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável e, ainda, pelo princípio da legalidade do Código Civil, que veda qualquer pessoa, de direito público ou privado, de interferir na comunhão de vida instituída pela família. “É algo que afronta o princípio da legalidade do mandamento constitucional”.

Como pode o Estado ditar normas e dispor sobre a vida íntima e sexual do casal, afastando a livre manifestação de vontade de pessoas capazes? A quem interessa a “prestação sexual”, além dos próprios cônjuges? Para estas perguntas, o Instituto explica que o desafio fundamental para a família, e das normas que a disciplinam, é conseguir conciliar o direito à autonomia e à liberdade de escolha com os interesses de ordem pública, que se consubstancia na atuação do Estado apenas como protetor. “Logo, a norma ora impugnada compromete os preceitos constitucionais, uma vez que sobrepõe os limites da intervenção estatal na esfera privada dos cidadãos, devido à natureza coercitiva de exigência expressa de ambos para o procedimento da esterilização”.

Desigualdade maquiada– O tema em questão envolve a dignidade humana, não intervenção estatal na vida privada dos cidadãos, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e também o reconhecimento de direitos individuais, especificamente os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Conforme explica a defensora Cláudia Aoun Tannuri (SP), membro do IBDFAM, mesmo que tal disposição seja imposta para homens e mulheres e, portanto, tenha a aparência de estabelecer uma obrigação igualitária, controla situações distintas para ambos os sexos.

“A mulher, obviamente, ficará sem a livre decisão sobre seu próprio corpo não somente no tocante ao ato da esterilização em si, mas às próprias consequências do não controle da concepção. No caso de uma eventual gravidez indesejada, por exemplo, é ela quem sofrerá os impactos imediatos desse fenômeno: é no seu corpo que as consequências físicas e emocionais se darão, antes de quaisquer outras possíveis consequências para o cônjuge. O mesmo não ocorre com o homem. A norma, portanto, não obstante tenha a aparência de estabelecer uma obrigação igualitária, controla situações distintas para ambos os sexos, impondo um ônus muito maior às mulheres, violando sua autodeterminação de maneira muito mais profunda. Ao estabelecer uma norma idêntica para situações manifestamente distintas, é, portanto, uma fonte de desigualdade (mais especificamente, de desigualdade de gênero)”, reflete a defensora.

Fonte: IBDFAM | 02/10/2015.

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Solução de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO–GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 2008, de 25.09.2015 – D.O.U.: 30.09.2015.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. DISPÊNDIOS COM EMPREGADOS. As prestações pagas aos empregados, em razão de obrigação prevista em convenções e acordos coletivos de trabalho, caracterizam despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, constituindo despesas dedutíveis, dos rendimentos do trabalho não assalariado percebido pelos titulares de serviços notariais e de registro, desde que devidamente escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação hábil e idônea. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 6, DE 18 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), arts. 75 e 76.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 30.09.2015.

Fonte: INR Publicações | 02/10/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária, quando apresentada certidão positiva da Justiça Federal onde consta a existência de ação em relação a um dos representantes da empresa.

Incorporação imobiliária. Certidão positiva da Justiça Federal.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária, quando apresentada certidão positiva da Justiça Federal onde consta a existência de ação em relação a um dos representantes da empresa. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, aproveitando, também, dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub, ou sejam:

Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária, quando apresentada certidão positiva da Justiça Federal onde consta a existência de ação em face de um dos representantes da empresa?

Resposta: Pelo que temos no art. 32, da Lei 4.591/64, bem como ao que mais se vê na legislação que cuida das incorporações imobiliárias, notamos a necessidade da apresentação de certidões em geral, incluindo-se, aí, para a questão aqui em estudos, as de ações com trâmite pela Justiça Federal, apenas quanto aos proprietários do terreno onde vai ser executado o empreendimento, e também da pessoa do incorporador, sem qualquer exigência quanto às pessoas que possam estar a representar eventuais pessoas jurídicas, razão pela qual julgamos como prejudicados avanços quanto ao aqui em estudos.

Não obstante o acima exposto, podemos adiantar que, se tivermos notícias positivas quanto a existência de ações contra empresa que venha efetivamente a se apresentar como titular de direitos sobre tal imóvel, ou que se mostre como incorporadora do empreendimento em questão, e não contra seus representantes, tal fato, em que pese termos indicações na alínea “b”, do art. 32, da Lei 4.591/64, de que as certidões ali em trato, incluindo-se, aqui, as originárias da Justiça Federal, devem se apresentar como negativas, devemos também aproveitar do que reza o § 5º., do mesmo art. 32, que acaba nos indicando a possibilidade de, mesmo que tais certidões venham a mostrar a existência de ações, termos deferido o registro desejado, com a obrigação do Registrador de Imóveis mencionar tal fato em todos os documentos que vierem a ser expedidos por ele e que tenham relação com o empreendimento em questão.

De importância também o que doutrina, Melhim Namem Chalhub, ao tratar acerca das certidões que devem ser apresentadas pelo incorporador, em obra intitulada  “Da Incorporação Imobiliária”, editora Renovar, 3ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro – São Paulo – Curitiba – Recife, 2010, p. 48:

“É facultado ao Oficial do Registro de Imóveis solicitar que o incorporador forneça, até mesmo por escrito, esclarecimentos sobre essas ações, caso a natureza delas justifique, como seriam os casos, por exemplo, de arrestos, execuções e sequestros, anexando esses esclarecimentos ao memorial, de modo que os interessados possam analisar a situação e deliberar sobre o negócio a realizar.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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