STJ: É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.

“A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução”, explicou o relator.

Por fim, o ministro acrescentou que “o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1340236.
Fonte: STJ | 29/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Expansão molecular dos cartórios: repositórios eletrônicos compartilhados

Defendi, em Aracaju, no encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que estamos vivendo uma fase de expansão “molecular” do sistema registral pátrio. O fenômeno é especialmente nítido com a criação de repositórios eletrônicos compartilhados que paulatinamente vão interligando todos os registradores brasileiros. A minha apresentação pode ser vista logo abaixo.

Exemplos desse processo não nos faltam: central de indisponibilidade de bens, indicadores light, penhora online, notificações do SFI, etc. Há toda uma fundamentação legal que sustenta a criação desses repositórios.

Documentos acessórios e a redundância registral

Um dos grandes entraves para promover a agilização dos processos relacionados com o registro de contratos do crédito imobiliário (SFI ou SFH) relaciona-se com a profusão de procurações outorgadas aos seus agentes financeiros constituindo-os representantes legais. Há um cipoal de procurações e subestabelecimentos, com validade variável, de difícil avaliação e apostilamento.

Entendo que esses documentos poderiam perfeitamente ser apostilados e depositados em um repositório de uso comum, acessível por todos os registradores. Seria mais um repositório eletrônico compartilhado, dotado com todas as funcionalidades que uma boa taxonomia e indexação poderia oferecer.

Sei que há implicações econômicas e operacionais – especialmente em relação aos notários. Sobre isso, especificamente, penso que há espaço para que eles mesmos se reinventem. Por exemplo: depositando, em repositórios notariais, as procurações lavradas em meio eletrônico ou autenticadas, as tradicionais lavradas em meio cartáceo, com aposição de seu sinal digital. Naturalmente, cobrando pela emissão da certidão eletrônica ou pelo acesso aos dados.

Enquanto isso, pensem no seguinte: quantas procurações em duplicidade existirão em cada cartório que integra a rede registral? Quantas devoluções são feitas para que os interessados diligenciem a apresentação desses documentos em cada unidade? Quanto custa fazer uma gestão arquivística do acervo em cada um dos cartórios? Estamos tratando de documentos que se reproduzem como pulgas e se espalham pelos cartórios. Como se sabe, a redundância custa caro!

Pensem um pouco mais: Se podemos utilizar uma procuração que já municiou um contrato e que se acha arquivada na serventia, por qual razão essa mesma procuração não poderia ser utilizada por um outro registrador? Uma vez arquivada a procuração na serventia, poder-se-ia dela expedir uma certidão, não é certo? A lei faculta a expedição de documentos arquivados (art. 194 da LRP).

Prova emprestada presta?

Por outro lado, pode-se “emprestar prova”, abusando da figura processual. Para a prática de determinado ato, por exemplo, poder-se-ia usar um documento acessório que fora utilizado para a prática de outro (uma certidão de casamento, p. ex.). Há decisões da VRPSP e da própria CGJSP sobre o assunto [1]. Eu mesmo já sustentei (com êxito) essa prática: InfoQ. Nesse caso concreto há referência a outros precedentes.

Sei que a ARISP tem ideias a esse respeito. Seria interessante aprofundar este assunto com os demais colegas.

Penso que temos que prosseguir na senda de modernizar a gestão documental eletrônica, buscando diminuir custos (tempo, diligência etc.) e facilitando a vida do cidadão que bate às portas do cartório.

Mais dia, menos dia, seremos chamados a dar respostas cada vez mais inteligentes a essa estrovenga burocrática chamada “nota devolutiva”.

_____

Notas:

[1] – Brevitatis causa: Processo 1VRPSP 0036220-71.2012.8.26.0100, ou Processo CG 933/2005.

[2] – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Sérgio Jacomino. Apresentação feita no dia 20 de outubro de 2015, em Aracaju, Sergipe, no transcurso do LXII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil – IRB. Notícia aqui.

Fonte: Observatório do Registro | 29/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Alienação de apartamento – outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada – aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil – a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio.

Processo 1087356-85.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Vinicius Rozatti – Vinicius Rozatti – Alienação de apartamento – outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada – aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil – a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a pedido de VINICIUS ROZZATI, após recusa de registro de instrumento particular de compra e venda, com força de escritura pública, relativa ao imóvel de matrícula nº 211.716 daquela Serventia. Alega o Oficial que houve a venda de imóvel, que em sua matrícula dá direito ao uso a uma vaga de garagem indeterminada. Contudo, o outorgante é proprietário de outra vaga, com matrícula autônoma de nº 212.065. Assim, argumenta que se o apartamento for vendido, a garagem será de proprietário não condômino, violando o §2º, do art.2º, da Lei 4.591/64, impondo assim o óbice. Juntou documentos às fls. 04/37. O suscitado alega que o artigo mencionado foi revogado pelo Código Civil. Subsidiariamente, aduz que a vaga é autônoma, com matrícula própria, não podendo ser vinculada obrigatoriamente a negócio jurídico relativo ao apartamento. Também diz que a proibição legal é da venda da vaga a terceiro, e não do apartamento, não podendo o Oficial criar limitação não exposta em lei. Por fim, apresenta documento que mostra a possibilidade de visitantes usarem vagas de garagem, o que justificaria sua manutenção do domínio da vaga (fls. 38/46 e 11/113). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, às fls. 104/108. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. Primeiramente, não há que se entrar na discussão sobre a revogação de partes da Lei 4.591/64 pelo Código Civil. Isto porque, no caso ora em análise, se discute a norma que regula a alienação de vaga de garagem a não-condômino. Diante da incerteza dessa revogação trazida pela doutrina, o legislador, em 2012, alterou o §1º do art. 1.331 do Código Civil, para que se adequasse ao disposto no art. 2º da Lei de 4.591/64. Assim, caso o legislador quisesse que tal norma fosse revogada, não teria alterado o Código Civil. A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilize o espaço da garagem acarretaria claros riscos aos moradores. Para tanto, houve a limitação da disposição de vaga de garagem à pessoas não-condôminas. O legislador, contudo, concretizou essa intenção utilizando apenas das hipóteses de alienação da vaga de garagem, por ser o caso mais comum. Mas não há dúvida de que a norma engloba, também, a alienação do apartamento de forma não vinculada à vaga de garagem. Entender de forma diferente desrespeitaria a o intuito da lei, pois o escopo, evitar a existência de vaga de garagem de pessoa não-condômina, não seria preservado. Apenas uma exceção é aberta, quando a convenção de condomínio prever expressamente que vagas podem ser alienadas a terceiros. Apesar do suscitado provar a condição de convenção da minuta apresentada nos autos, não há previsão expressa da possibilidade excepcional, de forma que fica, naquele condomínio, vetada a existência de proprietário de vaga de garagem que não seja proprietário também de unidade autônoma residencial. A característica da vaga de possuir fração ideal própria não afasta a condição de que as vagas de garagem em condomínio edilício devem estar sempre vinculadas a um apartamento. Como também já exposto, diante da vigência da lei 4.591/64, não há que se dizer em direito adquirido da existência de vaga de garagem de propriedade de terceiro estranho ao condomínio, devido à revogação da lei. Se o titular do apartamento vende o bem, perde sua condição de condômino, pois a simples titularidade de vaga de garagem não cria esta condição a seu proprietário. Por fim, o documento de fls. 118/121 trata de ata de assembleia ordinária, não tendo valor de convenção de condomínio para a hipótese de exceção à norma legal aqui discutida. Ainda que assim não fosse, a assembleia cuida apenas de visitantes, ou seja, condição temporária, sob estrita observação do proprietário. Assim, a alienação do apartamento só pode se dar juntamente com a vaga autônoma, ou após esta ser alienada a outro condômino, conforme anotou o Oficial. Do exposto, julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de VINICIUS ROZZATI, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: VINICIUS ROZATTI (OAB 162772/SP)

Fonte: DJE/SP | 29/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.