1ª VRP/SP: Dúvida – promessa de permuta entre incorporadoras – inexistência de previsão legal exceção com interpretação restritiva, que não se aplica rol taxativo do Art. 167, inciso I da Lei de Registros Públicos – direito de superfície necessidade de escritura pública- procedência.


  
 

1099413-38.2015 Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Zabo Engenharia S/A Sentença (fls.56/58): Dúvida promessa de permuta entre incorporadoras – inexistência de previsão legal exceção com interpretação restritiva, que não se aplica rol taxativo do Art. 167, inciso I da Lei de Registros Públicos direito de superfície necessidade de escritura pública procedência. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de ZABO ENGENHARIA S/A, após óbice ao registro de instrumento particular de promessa de permuta, relativo ao imóvel de matrícula nº 54.738 daquela Serventia. Alega o Oficial que a suscitada apresentou a registro o título, visando constar no fólio registral seu direito de superfície sobre o bem, além de promessa de permuta, em que a proprietária, atual incorporadora, cederia unidades autônomas em troca da obrigação da suscitada de finalizar o empreendimento. Foram apontados dois óbices: o primeiro sustentando a inexistência de previsão legal de registro de promessa de permuta. O segundo relativo à exigibilidade de escritura pública para registro de direito de superfície. O Oficial aduz que o rol do inciso I, do art. 167 da Lei de Registros Públicos é taxativo, não podendo ser registrado o instrumento particular nos moldes acordados. Quanto ao direito de superfície, cita o Art. 1.369 do Código Civil. Juntou documentos às fls. 04/46. Certidão de fl. 49 mostra que não houve impugnação da suscitada. O Ministério Público opinou às fls. 53/55, pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. É pacífico o entendimento de que o inciso I, do art. 167 da Lei de Registros Públicos constitui rol taxativo das possibilidades de registro. Nesse sentido o seguinte precedente: “REGISTRO DE IMÓVEIS. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindonumerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindonumerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL:0035067.98.2010.8.26.0576 – Rel. Maurício Vidigal, j. 11/08/11) Tal artigo, em seu item “30”, prevê a possibilidade de registro de permuta. Contudo, na presente dúvida, cuida-se de promessa de permuta, na qual o atual incorporador transfere a responsabilidade sobre a construção do edifício em troca de algumas unidades autônomas. Como a troca só surtirá efeito quando o empreendimento for concluído, o negócio jurídico configura promessa, sem previsão legal. Cumpre dizer que existe exceção legal, que permite o registro de promessa de permuta entre o proprietário do imóvel e o incorporador. Porém, tal hipótese não se aplica ao presente caso: por ser exceção, deve ser interpretada restritivamente, de forma que não se pode estender sua aplicação. Assim, o contrato tem efeito apenas obrigacional, não sendo passível de registro. Deve-se levar também em consideração a existência de alterações no projeto de incorporação, mudanças ainda não constantes na matrícula, além da imprecisão do contrato quanto as unidades autônomas prometida. Tudo isso mostra a pertinência do primeiro óbice levantado pelo Registrador. Já quanto ao direito de superfície, é expresso o Código Civil: “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.” Assim, por expressa determinação legal, não pode o instrumento particular ser usado como título para o registro de direito de superfície, devendo também ser mantido o segundo óbice. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de ZABO ENGENHARIA S/A, e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de outubro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 329).

Fonte: DJE/SP | 28/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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