CGJ/SP: Consulta – Decisão proferida no âmbito pré processual do CEJUSC – Exclusão de paternidade em relação à filho menor de dezoito anos – Ofensa ao devido processo legal – Exigência de processo contencioso jurisdicional – Inviabilidade da averbação.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/148958
(41/2015-E)

Consulta – Decisão proferida no âmbito pré processual do CEJUSC – Exclusão de paternidade em relação à filho menor de dezoito anos – Ofensa ao devido processo legal – Exigência de processo contencioso jurisdicional – Inviabilidade da averbação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta feita pelo MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições de Jacareí, sobre a viabilidade de averbação de ofício expedido pela MM Juíza de Direito da Comarca de Santa Isabel no âmbito de expediente pré-processual do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), no qual se solicita a averbação de exclusão da paternidade junto ao assento de nascimento de adolescente menor de dezoito anos de idade.

Alega que audiência no CEJUSC não contou com a participação do Ministério Público, a despeito do menor, o qual também não participou, ter apenas quinze anos de idade na ocasião, e que as questões de filiação devem ser decididas em processo contencioso (art. 113 da Lei dos Registros Públicos).

A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela inviabilidade da averbação (fls. 23/26).

É o relatório.

OPINO.

Analisando-se o termo da sessão realizada no CEJUSC, constata-se que, efetivamente, o adolescente não participou, tampouco o Ministério Público. E, no expediente pré-processual, estando de acordo os genitores do jovem e com base também em exame de DNA, a magistrada proferiu decisão excluindo a paternidade (fls. 10/11).

A questão é de estado. Trata-se de direito indisponível. Não poderia ter sido resolvida no âmbito do CEJUSC, em expediente pré-processual, fora, portanto, de processo contencioso jurisdicional e da competência de Vara de Família.

O devido processo legal não é apenas um direito subjetivo, mas uma garantia. “Garantias, e não direitos, porquanto são de índole assecuratória, e não meramente declaratória, visando a tutelar o exercício de outros direitos e guardando com estes uma relação de instrumentalidade. Garantias não apenas das partes, mas, sobretudo, da jurisdição” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual, de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p.2)

E a “atipicidade constitucional, no quadro das garantias, importa sempre numa violação de preceitos maiores, relativos à observância dos direitos fundamentais e a normas de ordem pública”. Assim, “toda a vez que houver infringência a princípio ou norma constitucional processual, que desempenhe função de garantia, a ineficácia do ato praticado em violação à Lei Maior será a sanção que surgirá da própria Constituição ou dos princípios gerais do ordenamento” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. São Paulo: Malheiros, 1992, p.20).

Logo, a qualificação negativa do Oficial, mantida pelo Juiz Corregedor Permanente, foi correta e dentro dos limites de análise extrínseca, visto que o próprio procedimento adotado é vedado, em desobediência, portanto, ao princípio da legalidade.

Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de responder a consulta informando inviabilidade da averbação. Outrossim, respeitosamente proponho que se extraiam cópias, remetendo-as ao GAB 3 para análise.

Sub censura.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino comunique-se ao consulente sobre a inviabilidade da averbação, com cópia do parecer, e determino sejam extraídas cópias e remetidas ao GAB 3 para análise. Publique-se. São Paulo, 04.03.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.03.2015
Decisão reproduzida na página 39 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 22/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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