PROVIMENTO Nº 45 DA CGJ-SP DISPÕE SOBRE A COLETA DE ASSINATURAS EM ESCRITURAS PÚBLICAS

DICOGE

DICOGE 2

PROVIMENTO CG Nº 45/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,Considerando a recente alteração do subitem 52.2. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passou a permitir a coleta das assinaturas das partes em até 30 dias da data da lavratura da escritura pública, mediante aposição ao lado da firma a data da respectiva subscrição;

Considerando que em razão desta modificação, nem sempre o local onde a escritura foi lavrada e onde os presentes nesta ocasião assinaram o ato será o mesmo onde as assinaturas faltantes serão apostas, de maneira que, além da aposição ao lado da assinatura da data, deverá constar também o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo) da respectiva subscrição;

Considerando que o ato notarial deve espelhar a verdade e que esta medida atribui maior segurança preserva a sua eficácia;

Considerando o decidido no Processo CG nº 2014/00159583,

R E S O L V E:

Artigo 1º – Alterar a redação do subitem 52.2. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: “52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de outubro de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 20/10/2015.

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1ª VRP/SP: São devidos os emolumentos pela União e pelas autarquias públicas federais.

1096593-46.2015 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.28/31): Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital acerca do critério a ser adotado para cobrança de custas e emolumentos atinentes à União e suas respectivas autarquias. Foram juntados documentos às fls.12/20. Encaminhados os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para apreciação do tema em caráter normativo, foi proferida decisão (fl.25), devolvendo o feito a este Juízo para análise. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. As custas e emolumentos devidos pelos serviços de notas e registro configuram taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo que apenas a lei poderá conceder a isenção nesta hipótese. Em se tratando de competência tributária estadual, estão esses tributos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não apontando esse diploma legal qualquer isenção. Com efeito, como bem observou o Registrador, de acordo com o artigo 8º da Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002): “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”. Daí conclui-se que a União, bem como suas autarquias, tem isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial, sendo que somente o Estado e suas respectivas autarquias são dotados deste privilégio. Nos termos do art. 236, § 2º da Constituição Federal de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei” (g.n). Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja concedida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do órgão federativo competente. Neste sentido, observa-se o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo CG nº 52.164/2004, do qual coaduno: “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais”. Por fim, apresentou o Registrador vários precedentes firmados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a isenção concedida à União e suas respectivas autarquias é parcial, alcançando apenas a parte devida ao Estado, à Carteira, ao Tribunal de Justiça e custeio do registro civil, não atingindo o pagamento dos emolumentos. Deve-se atentar que os serviços notariais e de registro têm natureza privada, embora exercidos em regime especial. Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido que são devidos os emolumentos pela União e pelas autarquias públicas federais. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 317).

Fonte: DJE/SP | 21/10/2015.

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ARPEN-SP E MP-GO FIRMAM CONVÊNIO PARA ACESSO A CRC NACIONAL

Termo de Cooperação assinado entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e o Ministério Público de Goiás (MP-GO) permite que os procuradores goianos tenham acesso à Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional) para consultas e solicitações de certidões digitais de nascimento, casamento e óbito.

A importância do acesso do Ministério Público à base do Registro Civil, como já acontece em São Paulo e Santa Catarina, é tornar mais eficaz e eficiente a busca dos procuradores por registros e atos, o que diminui também custos e tempo nos processos.

O convênio foi assinado em 28 de setembro de 2015 pelo presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, e pelo Procurador Geral de Justiça de Goiás, Lauro Machado Nogueira.

Fonte: Arpen/SP | 21/10/2015.

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