RODA DOS ESCOLHIDOS – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

A atitude desesperada de Joquebede de Higienópolis* me fez pensar nas muitas rodas desta vida. Pensei, primeiramente, na roda dos expostos, também chamada de roda dos enjeitados, onde muitos entregaram os seus filhos para serem criados por organizações religiosas e irmãs de caridade. A da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo foi desativada em 1950 e virou peça de museu. Hoje temos o ECA e a Constituição a determinar que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de proteger a criança e assegurar-lhe crescimento, educação e inclusão social. No entanto, crianças continuam abandonadas, muitas vezes dentro dos lares, por falta de políticas públicas e de zelo dos próprios pais. Paternidade responsável ainda é um sonho, não passando de norma constitucional programática, despida de maior efetividade.

Tem “roda” que a gente só enxerga mesmo quando nela somos inseridos, como a roda dos desempregados e a dos endividados. Em outras rodas, mesmo quando inseridos, custamos a acreditar que fazemos parte dela. Podemos considerar nesse grupo, especialmente, as rodas dos corruptos, dos sonegadores, mentirosos, desonestos e oportunistas. Que falar então das rodas dos políticos e dos incrédulos?! Você mesmo pode fazer a sua lista. Para ajudar na reflexão, considere esta preciosidade extraída da epístola de Paulo aos Romanos: “Fui vendido como escravo ao pecado. Não entendo o que faço. Pois não faço o que desejo, mas o que odeio” (Rm. 7:14-15).

A roda que mais me impressiona nesta quadra da vida é a roda dos mentirosos que usam o nome de Deus como escudo. Para esses, Deus é talismã e família é instrumento de ocultação da roubalheira. Tem até empresa com nome de “Jesus”, destinada a receber propina e cometer crimes. O descaramento de certos homens e mulheres ganha tamanha magnitude, que precisamos tomar cuidado para não sermos convencidos de que os tais mentirosos estão sendo perseguidos por opositores. Ah Senhor! Tem misericórdia de nós! Levanta os seus escolhidos, gente que ama o Senhor e o próximo. Levanta aqueles que não dobraram o joelho a Baal nesta corrupção maldita (1 Reis 19:9-18). Deus eterno, realinha a roda dos escolhidos e capacita o seu povo a atuar positivamente na História. Somos fracos e inaptos para o combate, mas o seu poder, Senhor, tem força para operar milagres. Mantenha-nos a fé. Levanta-nos Senhor! Capacita-nos a exercer o sacerdócio santo e a sermos dignos da paternidade, que o Senhor nos deu, por adoção, em Cristo Jesus. Faça-nos reter e praticar a sua palavra; faça-nos brilhar como estrelas no meio desta geração perversa (1 Pedro 2:9-10, Filipenses 2:15-16).  Seja o Salmo número 1 o primeiro a ocupar nossas mentes – “Bem-aventurado aquele que não anda no conselho dos ímpios, não se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores. Antes o seu prazer está na lei do Senhor”.

Amigos, pais e mães,  não deixem seus filhos expostos, para que não venham a se enfeitiçar diante da roda dos corruptos e enganadores. “Ensina a criança nos caminhos em que deve andar, e ainda quando for velho não se desviará dele” (Provérbios 22:6). O seu testemunho de vida será determinante na formação do caráter de seu filho. Por isso, considere que o seu modo de vida poderá influenciar as escolhas de seu filho. Muitas rodas estão diante dele. E melhor é trazer o seu filho para a roda dos escolhidos de Deus. Gente que tropeça e sabe pedir perdão. Gente que não foge da constrição e sabe se humilhar. Gente diferente dos que estão por aí, sempre de nariz em pé e que nunca reconhecem os próprios erros. Quebranta-nos Senhor! Livra-nos da soberba que precede  a queda ( Provérbios 16:18).

*Clique aqui para ler Joquebede de Higienópolis.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. RODA DOS ESCOLHIDOS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0196/2015, de 22/10/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/10/22/roda-dos-escolhidos-amilton-alvares/  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CGJ-SP: Tabelião de Notas – Escritura pública de inventário e partilha – Espólio, que não detém capacidade, não pode ser parte na escritura

CGJ-SP: Tabelião de Notas – Escritura pública de inventário e partilha – Espólio, que não detém capacidade, não pode ser parte na escritura, quanto mais diante da presença de interessados menores – Pena de repreensão bem aplicada – Sentença mantida.

Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2015/50558

(126/2015-E)

TABELIÃO DE NOTAS – ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA – ESPÓLIO, QUE NÃO DETÉM CAPACIDADE, NÃO PODE SER PARTE NA ESCRITURA, QUANTO MAIS DIANTE DA PRESENÇA DE INTERESSADOS MENORES – PENA DE REPREENSÃO BEM APLICADA – SENTENÇA MANTIDA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que condenou o recorrente à pena de repreensão, diante da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, tendo como uma das partes Espólio, representado por inventariante. Verificou-se que a escritura pública de inventário referiu-se à partilha dos bens de Nelson António Vieira. Ele faleceu em 19 de maio de 2006 e, quando do falecimento, eram seus herdeiros, todos maiores e capazes: M. S. V., T. V., N. A. V. J. e A. M. V. A..

Porém, a escritura pública de inventário e partilha só foi lavrada em 13 de dezembro de 2012, quando a herdeira A. M. V. A. já havia falecido. Por isso, figurou, como parte, seu Espólio, representado pelo viúvo, inventariante. No entanto, dois foram os problemas: em primeiro lugar, o inventário de A. M. V. A. ainda não havia sido aberto. Só o foi em 14 de março de 2013 e o viúvo, L. M. A., só foi nomeado para o cargo de inventariante em 23 de maio de 2013. Portanto, ao tempo da lavratura da escritura, ao contrário do que nela constou, não havia ainda “inventariante”; em segundo lugar, Ana Maria Vieira Afonso deixou dois filhos menores que, portanto, eram interessados na partilha dos bens de Nelson António Vieira. Logo, houve violação do que preceitua o art. 982, do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, o apenado alega, em síntese, que a escritura não padeceu de qualquer vício e que não houve falta disciplinar. Afirma que a transmissão dos bens de N. A. V. deu-se com a morte, pelo princípio da saisine. Ao tempo de sua morte, havia quatro herdeiros capazes. E todos eles compareceram ao ato notarial. A filha A. M. faleceu após a morte de N. A. V., mas antes da lavratura da escritura. Contudo, ao tempo em que faleceu, já havia herdado o respectivo quinhão dos bens de seu pai. Por isso, foi representada, na escritura pública, pelo Espólio. As filhas menores de A. M. não são parte na escritura e, no que diz respeito a elas, foi aberto inventário judicial, para que recebam seu quinhão. Diante desse quadro, o apenado entende que não havia óbice ao inventário extrajudicial, uma vez que nenhum incapaz era parte na escritura. Assevera que primeiro se faz o inventário extrajudicial e a partilha de bens aos quatro filhos herdeiros e, depois, transmitido o quinhão de A. M., ele é partilhado, novamente, no inventário judicial aberto. Não se trata de inventários conjuntos ou de sucessão por representação, mas, sim, de inventários sucessivos. Alega, ademais, que não houve qualquer prejuízo aos menores e que a solução judicial teria sido a mesma do inventário extrajudicial. Por fim, no que toca ao fato de ter constado que o viúvo de Ana Maria era inventariante – sem inventário ainda aberto -, aduz que houve mero erro de semântica. Ele não era inventariante, mas administrador provisório e a escritura foi retificada posteriormente.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não comporta provimento.

A exposição dos fatos já foi feita no relatório. Urge, pois, responder à questão central: o Tabelião poderia ter lavrado a escritura pública de inventário e partilha apontando como uma das partes, um dos herdeiros, o Espólio de A. M. V. A.? A resposta é negativa, por duas razões.

Em primeiro lugar, Espólio não pode figurar como parte, herdeiro, em escritura pública de inventário e partilha, por conta de falta de capacidade. Isso contrariaria o art. 982, do Código de Processo Civil.

A questão é respondida com clareza pela Professora Juliana da Fonseca Bonates, especialista no tema:

“Se algum herdeiro falecer antes de ultimada a partilha extrajudicial, esta só continuara possível se a partilha desse herdeiro pós-morto for realizada anteriormente, de modo que os herdeiros do herdeiro possam participar em nome próprio. Também pode ser lavrada a escritura de partilha extrajudicial da sucessão que primeiro abriu, desde que o segundo inventário também possa ser resolvido dessa maneira, e todos os que houvessem de participar deste último concordem com aquele que estava pendente. Embora o espólio possa transigir com autorização judicial (Código de Processo Civil, art. 992, II) não poderá ser considerado ‘capaz’ (Código de Processo Civil, art. 982, com a nova redação dada pela Lei 11.441/2007, e Código Civil, art. 2.016) para a partilha amigável extrajudicial. É da essência da via administrativa que não seja necessário suprir a incapacidade de nenhum interessado, muito menos obter autorização judicial. De qualquer modo, os herdeiros do herdeiro são interessados, e sem sua participação a escritura não poderá ser lavrada.” (in Separação, divorcio, partilhas e inventários extrajudiciais — Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007, coord. António Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado, p. 321).
O espólio é nada mais do que uma universalidade de bens, uma entidade sem personalidade jurídica, representada, judicial e extrajudicialmente, pelo inventariante ou, antes dele, pelo administrador provisório. Não se enquadra, portanto, no conceito de “agente capaz” previsto no art. 982, da Código de Processo Civil.

Aliás, é preocupante a compreensão que o apenado tem do art. 11, da Resolução n° 35, do Conselho Nacional da Justiça:

Art 11. E obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Da leitura desse artigo, o Tabelião compreende que existe autorização para que Espólio figure, como parte, no ato notarial. Nada mais equivocado.

Disposição semelhante está nos itens 105 e 105.1, do Capítulo XIV, das NSCGJ:

105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autónoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
Ora, o Espólio, a que se referem o art. 11 e os itens 105 e 105.1 é a universalidade de bens objeto do inventário extrajudicial. Como pode haver obrigações ativas e passivas pendentes, é obrigatória a nomeação de um inventariante, que representará o Espolio, tal como se faz, aliás, nos inventários judiciais.

Em nenhum momento, absolutamente, o art. 11 e os itens 105 e 105.1 autorizam a interpretação de que Espólio possa figurar, como parte, herdeiro, em escritura pública de inventário e partilha.

A segunda razão que impedia a lavratura da escritura era o fato de que havia, sim, interessados menores. Ressalte-se: interessados. Não se afirma que os menores, herdeiros de A. M., sejam herdeiros de N. A. V.. Ninguém disse isso. Mas que eram interessados no inventário extrajudicial, é claro que eram.

Afinal de contas, o Espólio de A. M. V. A. era, como visto, a universalidade de bens que ela deixou. E, segundo o princípio da saizine – tão ressaltado pelo Tabelião – também essa universalidade foi transmitida aos herdeiros com sua morte. Quem são os herdeiros? Os menores, incapazes. Como, diante desse quadro, afirmar que eles não eram interessados na partilha de bens de Nelson António Vieira e no quinhão que seria transmitido ao Espólio de sua mãe? E evidente que eram interessados, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil.

Afinal de contas, o Espólio de A. M. V. A. era, como visto, a universalidade de bens que ela deixou. E, segundo o princípio da saizine – tão ressaltado pelo Tabelião – também essa universalidade foi transmitida aos herdeiros com sua morte. Quem são os herdeiros? Os menores, incapazes. Como, diante desse quadro, afirmar que eles não eram interessados na partilha de bens de Nelson António Vieira e no quinhão que seria transmitido ao Espólio de sua mãe? E evidente que eram interessados, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil.

Repito, por oportuno, parte da lição acima exposta:

“Se algum herdeiro falecer antes de ultimada a partilha extrajudicial, esta só continuará possível se a partilha desse herdeiro pós-morto for realizada anteriormente, de modo que os herdeiros do herdeiro possam participar em nome próprio. Também pode ser lavrada a escritura de partilha extrajudicial da sucessão que primeiro abriu, desde que o segundo inventário também possa ser resolvido dessa maneira, e todos os que houvessem de participar deste último concordem com aquele que estava pendente… De qualquer modo, os herdeiros do herdeiro são interessados, e sem Sua participação a escritura não poderá ser lavrada.”
A falta disciplinar acentua-se, ainda, diante da circunstância de que a escritura fez constar a existência de Espólio, representado por inventariante, quando o inventário sequer havia sido aberto. Com a devida vénia, não se trata de mero erro de semântica. O ato foi lavrado sem que nem mesmo houvessem sido apresentadas as peças do suposto inventário, com o que se verificaria a existência de menores. Isso não seria mesmo possível, pois o inventario judicial só foi aberto no ano seguinte. Trata-se de clara negligência e a retificação posterior da escritura não afasta, em absoluto, a falta cometida.

Diante do quadro acima, a reprimenda era mesmo de rigor. A pena de repreensão foi bem aplicada e encontra adequação à espécie.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 23 de abril de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da (Corregedoria

DATA

Em 28 de abril de 2015 recebi

estes autos com o r. parecer supra.

Eu, ____ (Joelma Aparecida Santiago da Silva),

Chefe dè Seção Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

CONCLUSÃO

Em 28 de abril de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____ (Joelma),  Escrevente Técnico Judiciário do GAJJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo. 28 ABR 2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 22.05.2015 – SP)

Fonte: Notariado – DJE/SP | 21/10/2015.

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CSM|SP: DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MENOR DE IDADE

CSM|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Aquisição de imóvel por menor de idade – Ausência de alvará judicial – Necessidade de verificar se o negócio implica em assunção de obrigações prejudiciais ao menor – Origem de recursos para a compra, ademais, não mencionada na escritura – sentença de improvimento da dúvida reformada – recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009498-73.2014.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARIA LUIZA REDI ALVES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 19 de agosto de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0009498-73.2014.8.26.0344

Apelante: Ministério Público Estadual

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília

Voto nº 34.238

DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MENOR DE IDADE – AUSÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL – NECESSIDADE DE VERIFICAR SE O NEGÓCIO IMPLICA EM ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREJUDICIAIS AO MENOR – ORIGEM DE RECURSOS PARA A COMPRA, ADEMAIS, NÃO MENCIONADA NA ESCRITURA – SENTENÇA DE IMPROVIMENTO DA DÚVIDA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 29/31 que julgou improcedente a dúvida e determinou o registro de escritura de compra e venda pela qual menor impúbere adquiriu imóvel, mesmo sem alvará judicial.

Alega o recorrente, em suma, que a decisão recorrida viola as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e que não haveria provas nos autos suficientes a afastar eventual prejuízo ao patrimônio da menor.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O item 41, alínea “e” do Capítulo XIV das NSCGJ, que determina ao tabelião que exija o respectivo alvará judicial mesmo no caso de aquisição de imóvel por menores de idade, tem fundamento no art. 1.691 do Código Civil, in verbis:

Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Não há dúvida de que a compra de um imóvel mediante uso de numerário pertencente ao menor de idade configura obrigação contraída que ultrapassa o limite da simples administração, o que reclama autorização judicial. Além do mais, respeitado o entendimento da ilustre Juíza sentenciante, a aquisição de um bem não é sinônimo de benefício, pois é preciso verificar a lisura do negócio, se o preço corresponde ao real valor de mercado, se não recai nenhum ônus sobre o imóvel, e outros aspectos que visam a atender a finalidade da norma legal analisada: impedir que eventual má administração, pelos pais, dos bens de seus filhos, implique assunção de obrigações que possam causar prejuízos a estes, de maneira que há necessidade de comprovar o interesse do incapaz na aquisição do bem, para que o alvará seja expedido.

Outrossim, a despeito da tenra idade da compradora na ocasião, não há como simplesmente inferir que a aquisição deu-se exclusivamente com recursos doados pelos genitores no momento da prática do ato, por ausência de menção expressa na escritura.

Nesse sentido, recentes decisões deste Conselho, nas Apelações Cíveis 0072005-60.2013.8.26.0100 e 0007371-65.2014.8.26.0344, das quais fui relator.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Data julgamento: 19/08/2015

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 21/10/2015.

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