Artigo: AS DIFERENTES CLASSES DE ASSENTO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS -Por Marcelo Gonçalves Tiziani

* Marcelo Gonçalves Tiziani

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Classificação. 3.1 Quanto à autonomia ou subordinação. 3.2. Quanto à finalidade. 3.3. Quanto à eficácia. 3.4. Quanto à relação com o título. 3.5. Quanto à forma, conteúdo e efeitos. 3.5.1. Registro. 3.5.2. Averbação. 3.5.3. Anotação. 3.5.4. Transcrição, ou Inscrição 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.

1.Introdução

 A legislação brasileira de Registro Civil não tem um conceito para o que seja assento registral. No Brasil, optou-se, no que diz respeito a este tema, por uma definição do tipo descrição das hipóteses, ou seja, ao invés de definir o instituto, preferiu-se, por aqui, pela criação de uma lista de circunstâncias para cada tipo de assento de registro.

Não obstante a indefinição legal, é possível observar que a Lei de Registros disciplina diferentes formas de constatação e inscrição dos atos e fatos do estado civil da pessoa natural.

 A presente pesquisa procura, então, trazer algumas ideias sobre as diversas espécies de assento no Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN. 

2.Conceito 

Assentar significa fazer uma anotação de algo. Nos Registros Públicos, a conduta de assentar representa um processo cognitivo e mecânico, cujo resultado prático é o assento.

Assim, assentar representa um processo cognitivo porque o Oficial faz a constatação do acontecimento do estado civil, isto é, ele usa seu intelecto para verificar a ocorrência relacionada ao estado civil. E assentar é um processo mecânico, num momento seguinte, já que, através de impulsos nervosos emitidos pelo cérebro, é feita a escrituração do ato.

Com efeito, em sentido amplo, assento é qualquer anotação ou apontamento emitido por escrito. Em sentido mais técnico-registral, assento é a constatação por escrito, verificada nos Livros de Registro, dos fatos e atos do estado civil[1].

Como fala María Linacero de la Fuente, tradicionalmente, entende-se por assento, em sua acepção técnica, própria do Direito Registral, a constatação por escrito de dados ou fatos, que se realiza nos correspondentes Livros de Registro Civil, para que surtam os efeitos jurídicos respectivos[2].

Em suma, o assento registral é o reflexo dos atos e fatos do estado civil que o motivaram; é a fotografia do momento da inscrição.

3.Classificação

3.1 Quanto à autonomia ou subordinação           

Quanto à autonomia ou subordinação, o assento pode ser principal (substantivo) ou marginal (adjetivo, acessório ou subordinado). Nesta classificação, leva-se em conta a autonomia do assento, ou seja, a diferença aqui repousa na possibilidade de inauguração do livro de registros.

Principal (Substantivo) é o assento que abre o fólio registral, sem dependência de qualquer outro ato[3], por meio do qual se dá publicidade, com força probatória privilegiada, a determinados atos e fatos do estado civil, como, por exemplo, o registro de nascimento. É o elemento básico do Registro Civil.

Marginal (Adjetivo, Acessório ou Subordinado) é o lavrado à margem do termo de um assento principal, com o qual tem uma relação de dependência[4], como a averbação e anotação em geral. Tal acessoriedade deve ser analisada sob dois enfoques: a acessoriedade por conexão material, segundo a qual este assento se incorpora ao já existente, sendo vedada emissão de certidão em separado; e a acessoriedade funcional, na medida que este assento complementa a publicidade da inscrição anterior, sendo vedada, salvo exceções legais, sua omissão na certidão[5]. De forma geral, segue a regra accessorium sequitur principale[6].

 3.2. Quanto à finalidade 

Quanto à finalidade, o assento pode ser probatório, informativo ou auxiliar (de regime interior). Neste caso, as diferenças estão nos objetivos visados pela inscrição.

Probatório é o apontamento que constitui prova privilegiada do fatos de estado civil[7], como o registro de óbito. É o assento com eficácia probatória plena, constituindo o meio ordinário e excludente de demonstração do estado civil. Representa a finalidade maior do Registro Civil, que é a segurança jurídica.

Informativo é o assento de caráter meramente noticioso de um fato de estado[8], como a anotação de casamento em registro de nascimento, ou de cumprimento de obrigação registral, como a anotação de envio de comunicação para anotação. Tem eficácia probatória limitada, ou restringida, pois dá fé apenas da existência de assento, já que a demonstração do fato deve ser feita mediante emissão de certidão correspondente.

Auxiliar (de Regime Interior) é o que visa cumprir certas formalidades no modo de escriturar o livro[9], como os respectivos Termos de Abertura e Encerramento.

3.3. Quanto à eficácia

Quanto à eficácia, o assento pode se constitutivo, declarativo ou notícia. O critério utilizado para tal diferenciação está no efeitos produzidos pela inscrição, isto é, no resultado prático e concreto buscado pelo ato registral.

Constitutivo é o assento  cuja prática é requisito essencial para que se produza a modificação do estado civil que reflete, como, por exemplo, a averbação de mudança de sexo ou de nome. No âmbito do Direito Registral Civil, é muito limitado o número de inscrições com valor constitutivo, já que grande parte dos fatos que afetam o estado civil é formada de eventos naturais, que produzem efeitos à margem do Registro Civil e com independência de sua constatação pelo Oficial[10].

Declarativa é a inscrição que se limita a constatar e publicizar fatos e atos do estado civil que se aperfeiçoam independentemente do assento, como o registro de nascimento. A este grupo pertence a maioria dos atos de Registro Civil[11].

Notícia é o assento que não atua na formação do estado civil, mas apenas torna certos fatos relacionados à pessoa registrada conhecidos, para que se possa buscar sua prova na inscrição correta, ou seja, nem publiciza nem cria o estado civil, somente informa onde pode ser feita sua constatação[12], como a anotação de óbito em registro de casamento. 

3.4. Quanto à relação com o título 

Quanto à relação com o título, o assento pode ser em transcrição, ata ou inscrição. Aqui, o fundamento é o método de escrituração.

Assento-Transcrição é aquele cuja escrituração consiste numa cópia literal do título apresentado[13], como a transcrição de registros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros realizados no estrangeiro. É uma reprodução exata do documento apresentado para inscrição, em que o texto é copiado de forma fiel no livro.

 Assento-Ata é o que se caracteriza por ser numa descrição dos atos e declarações feitas perante o Oficial[14], como o registro de casamento. É um relato dos fatos presenciados pelo Oficial, no sentido de ser uma exposição dos acontecimentos.

Assento-Inscrição consiste na constatação dos elementos essenciais do título, ou seja, dos dados e circunstâncias principais do fato inscritível[15], como a averbação de divórcio É um conteúdo abreviado, consistente na exposição das características básicas do ato ou fato de estado civil. 

3.5. Quanto à previsão legal

Quanto à previsão legal, os assentos são o Registro, a Transcrição, ou Inscrição[16], a Averbação e a Anotação. Estas categorias de assentos são definidas segundo uma denominação legal, mas também pelos efeitos jurídicos que produzem, assim como pelas formalidades de sua lavratura,.

Como fala Luiz Guilherme Loureiro, no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais são realizados quatro tipos de assentos: a) registro; b) averbação; c) anotação: e d) transcrição[17].

3.5.1. Registro 

Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira  lecionam que registro é o ato principal, lavrado em livro próprio, que documenta um ato ou fato, tornando o conhecimento deste ato ou fato perene, público e verdadeiro[18].

Sendo assim, segundo o conceito mencionado e as formas de classificação acima trazidas, é possível dizer que o ato de registro é:

.principal, porque se refere aos principais fatos da vida da pessoa, abrindo o fólio;

.probatório, na medida em que é o meio legal para se provar o fato;

.declarativo, quando apenas publiciza uma situação de estado já consolidada na realidade, ou constitutivo, quando faz nascer a própria relação jurídica;

.assento-ata, quando elaborado na forma de narrativa das constatações feitas pelo Oficial, ou assento-inscrição, nas hipóteses em que o Registrador faz constar apenas algumas informações da causa do registro.

3.5.2. Averbação

Diz Nicolau Balbino Filho que averbar é fazer constar da margem ou do pé de um registro todas as ocorrências que, de qualquer modo, o alteram[19].

Desta forma, é possível dizer que o ato de averbação é:

.marginal, pois dependente de um assento prévio, como o qual está ligado, já que visa a respectiva atualização;

.probatório, porque tem força de prova plena do inscrito;

.declarativo, ou constitutivo, a depender dos efeitos que visa produzir;

.assento-inscrição, já que a escrituração é feita com base nos elementos essenciais do título apresentado. 

3.5.3. Anotação

Anotação, nas palavras de Reinaldo Velloso dos Santos, é uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento[20].

Analisando as formas de classificação acima aludidas, é possível dizer que o ato de anotação é:

.marginal, na medida em que depende também de um assento prévio, existindo para concatenar outras inscrições entre si, ou para certificar o cumprimento de certas obrigações;

.informativo, pois sua finalidade é apenas facilitar as buscas de algum ato praticado, não valendo como prova do estado;

.notícia, porque não produz efeitos na formação do estado civil, mas somente indica onde encontrar sua constatação;

.assento-inscrição, já que redigido apenas com os elementos essenciais de sua causa.

3.5.4. Transcrição, ou Inscrição

Luiz Guilherme Loureiro conceitua transcrição como nada mais do que o registro integral de um título ou documento, isto é, a reprodução, termo por termo, do conteúdo de um documento[21].

Com efeito, é possível dizer que o ato de transcrição é:

.principal, porque também se refere aos principais fatos da vida da pessoa, abrindo o fólio;

.probatório, pois é também o meio legal para se provar o fato;

.declarativo, na medida em que o efeito visado é a publicização de situação de estado já convalidada.

.assento-transcrição, no sentido de ser lavrado de forma integral, reproduzindo o conteúdo do título de inscrição.

4.Conclusão 

Os atos e fatos do estado civil, objeto do RCPN, ingressam no Sistema de Registros por meio dos assentos registrais. Assim, quanto de fala em diversas classes de assento, o que se busca entender são as diferentes formas de verificação e inscrição dos acontecimentos que dizem respeito ao estado civil das pessoas naturais.

Então, como visto acima, assento é a constatação, realizada por escrito e nos Livros de Registro, dos fatos e atos do estado civil da pessoa natural.

No Brasil, são quatro os atos de inscrição, quais sejam o registro, a averbação, a anotação e a transcrição. Estes institutos se caracterizam pelos efeitos que produzem, pelas formalidades que exigem, assim como pela previsão legal.

Registro é o ato de inscrição primordial no RCPN. É ele que abre o fólio, base para os demais procedimentos registrais.

Averbação, por outro lado, é o ato de inscrição que visa atualizar os assentos públicos, haja vista o dinamismo da vida contemporânea.

Já a anotação é o ato de inscrição que tem por finalidade o encadeamento dos assentos, ou a certificação de obrigações registrais, pois no Brasil os apontamentos não são concentrados num único local, nem num único livro.

Finalmente, quanto à transcrição, trata-se, também, de ato inaugural do fólio, cuja característica maior é a forma de sua lavratura, feita como cópia do título.

Concluindo, as diversas classes de assento no RCPN são as formas pelas quais os fatos e atos do estado civil entram nos livros próprios. Em última análise, representam os diversos procedimentos para a captura de tais informações. 

5.Referências bibliográficas

BALBINO FILHO, Nicolau. Registro Civil das Pessoas Naturais. São Paulo: Atlas, 1983.

CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais I. São Paulo: Saraiva, 2014.

CENEVIVA, Walter. Leis dos Registros Públicos Comentada. 20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FUENTE, María Linacero de la. Tratado del Registro Civil.Valencia: Tirant lo blanch, 2013.

GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil. Barcelona: Bosch, 1976.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos Registros Públicos. Vol. I. 3.ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1955.

SALÈ, Riccardo Omodei. Degli Atti dello Stato Civile. In Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile (org. ZACCARIA, Alessio). Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2013.

SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre: Fabris, 2006.

TESCARO, Mauro. Delle Annotazioni. in Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile (org. ZACCARIA, Alessio). Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2013.

__________________

[1]En un sentido más técnico – que es el empleado en el Derecho registral -, “asiento” es la constatación por escrito verificada en los Libros del Registro de ciertos datos o hechos. GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil. Barcelona: Bosch, 1976. p. 98.

[2]Tradicionalmente, se ha entendido por asiento, en su acepción técnica, propia del Derecho Registral, la constatación por escrito de datos o hechos que se practican en los correspondientes Libros del Registro Civil para que surtan los efectos jurídicos procedentes. FUENTE, María Linacero de la. Tratado del Registro Civil.Valencia: Tirant lo blanch, 2013. p. 143.

[3]Asientos principales son los que abren folio registral y se caracterizan por la independencia de cualquiera otros. FUENTE, María Linacero de la. Op. cit. p. 156.

[4]Asientos marginales o subordinados, cuyo principal carácter es la vinculación o dependencia respecto a otro asiento. FUENTE, María Linacero de la. Op. cit. p. 156.

[5]Si ritiene che l´annotazione abbia carattere accessorio in duplice senso, e cioè, da un lato, poichè la medesima accede a un atto di stato civile già esistente, nel quale si incorpora, con la conseguenza che, relativamente ad essa, non può richiedersi un estratto separato (accessorietà per connessione materiale), e, dall´altro, in quanto la stessa viene a completare la pubblicità realizzata, in via principale, con l´inscrizione o la trascrizione (accessorietà funzionale). SALÈ, Riccardo Omodei. Degli Atti dello Stato Civile. in Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile (org. ZACCARIA, Alessio). Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2013. p. 34.

[6]In considerazione del caratere accessorio, rispetto alla iscrizione o alla trascrizione, dell´annotazione, si è affermato che ogni vicenda incidente sulla validità o sulla efficacia delle prime si ripercuoterebbe anche su quest´ultima (in forza del principio accessorium sequitur principale). TESCARO, Mauro. Delle Annotazioni. in Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile (org. ZACCARIA, Alessio). Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2013. p. 458.

[7]Asientos probatorios, son aquellos que constituyen la prueba privilegiada de los hechos de estado civil y demás inscribibles. FUENTE, María Linacero de la. Tratado del Registro Civil.Valencia: Tirant lo blanch, 2013. p. 157.

[8]Asientos informativos, cuyo carácter es meramente informativo sobre hechos de estado civil o similares. FUENTE, María Linacero de la. Op. cit. p. 157.

[9]Asientos de régimen interior o auxiliares, entre los que destacan las diligencias cuyo fin es el cumplimento de ciertas formalidades en el modo de llevar los libros. FUENTE, María Linacero de la. Op. cit. p. 157.

[10]Publicidade constitutiva considera-se a substancialmente necessária à constituição de um determinado direito ou à sua evidência. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos Registros Públicos. Vol. I. 3.ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1955. p. 19.

[11]Casos em que o registro (ou averbação) é requisito para que o ato ou fato produza efeitos. CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais I. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 50.

[12]São atos registrários que tornam conhecidos determinados atos e fatos, indicando sua existência e possibilitando que sejam verificados por quem possa ter interesse. CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Op. cit. p. 51.

[13]Asientos-transcripción: que consisten en una copia literal del título. GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil. Barcelona: Bosch, 1976. p. 98.

[14]Asientos-acta: que consisten en una descripción de los actos o declaraciones hechos ante el Registrador. GIL, Francisco Luces. Op. cit. p. 98

[15]Asientos-inscripciones, que son aquellos en los que se constata sustancialmente los elementos esenciales del título, es decir, los datos y circuntancias principales del hecho inscribible. GIL, Francisco Luces. Op. cit. p. 98

[16] É preciso ressaltar as lições de Walter Ceneviva, para quem esse assento recebe a denominação de inscrição, com base no art. 29, § 2.º, da LRP. CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos Comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 139.

[17]LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. São Paulo: Método, 2011. p. 24.

[18] CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais I. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 67.

[19] BALBINO FILHO, Nicolau. Registro Civil das Pessoas Naturais. São Paulo: Atlas, 1983. p. 111

[20] SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, Fabris, 2006. p. 201

[21] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. São Paulo: Método, 2011. p. 25

* Marcelo Gonçalves Tiziani é Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Tuiuti/SP.

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XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis começou nesta segunda-feira

Nesta segunda-feira, 19, começou o XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, em Aracaju/SE. O evento será no Radisson Hotel Sergipe e as inscrições só estão sendo feitas na portaria do local.

E hoje, para dialogar sobre o tema “Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis”, o Encontro recebe palestras do presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Flauzilino Araújo dos Santos; do diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, Marcelo Augusto Santana de Melo; do diretor de Assuntos Internacionais da ARISP, Sérgio Jacomino e do diretor de Assuntos Institucionais da ARISP, Daniel Lago.

A Central Única de Serviços na Internet é o ponto-chave para conceder maior celeridade e eficiência à prestação de serviços dos Registros de Imóveis. A migração de documentos para a plataforma digital facilita a requisição de certidões e de informações registrais, o que possibilita a visualização de matrículas em tempo real. A ferramenta disponibiliza o monitoramento registral da matrícula, mantendo o proprietário permanentemente atualizado e informado de todas as alterações ocorridas na matrícula de seu imóvel. Os usuários ainda têm a comodidade de acompanhar eletronicamente o andamento dos títulos pela internet. A plataforma também reduz de 30 para cinco dias úteis o prazo para registro, além da disponibilização de certidões de modo muito mais racional e eficaz.

O formato XML permite ao registro de imóveis a importação de dados que antes dependiam de digitação manual, como a qualificação das partes, os dados de identificação pessoal e a própria descrição dos imóveis, o que certamente reduz o número de notas devolutivas face à padronização de procedimentos. Essa comodidade representa maior celeridade no registro de documentos em geral, permitindo, inclusive, o trânsito de recursos no mercado de forma ágil e menos burocrática.

A Central Serviços Eletrônicos Compartilhados de Imóveis não é um modelo de negócio com o fim em si mesmo para geração de lucros, mas, sim, um meio para a universalização da prestação de Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) com ênfase na inclusão digital das serventias de pequeno porte”, afirma opresidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos.

Já no painel “O novo Registro de Imóveis brasileiro – Lei nº 13.097/2015”, Marcelo Augusto Santana de Melo fará uma análise crítica do sistema registral brasileiro em relação aos efeitos gerados pela compra e venda, não somente do ponto de vista dos contratantes, mas também da perspectiva perante terceiros, estudando o valor jurídico do registro. De acordo com o diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, “o ponto de partida do trabalho será o estudo das teorias que podem ser consideradas o fundamento do Registro de Imóveis. A aparência e a confiança, a boa-fé (objetiva e subjetiva), o princípio da inoponibilidade e o efeito ou princípio da concentração”.

Fonte: iRegistradores | 19/10/2015.

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Lei FEDERAL nº 13.170, de 16.10.20105 – D.O.U.: 19.10.2015 – (Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU).

Lei FEDERAL nº 13.170, de 16.10.20105 – D.O.U.: 19.10.2015.

Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos de posse ou propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, das pessoas físicas ou jurídicas submetidas a esse tipo de sanção por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU.

§ 1º A ação de que trata esta Lei decorre do ato que incorporar ao ordenamento jurídico nacional a resolução do CSNU.

§ 2º A declaração de indisponibilidade de bens, valores e direitos implicará a nulidade de quaisquer atos de disposição, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.

§ 3º Os recursos declarados indisponíveis poderão ser parcialmente liberados para o pagamento de despesas pessoais necessárias à subsistência do interessado e de sua família, para a garantia dos direitos individuais assegurados pela Constituição Federal ou para o cumprimento de disposições previstas em resoluções do CSNU.

§ 4º As disposições desta Lei poderão ser usadas para atender a demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições, em conformidade com a legislação nacional vigente.

Art. 2º Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores adotarão imediatamente as providências necessárias ao cumprimento das ordens judiciais relativas à indisponibilidade de bens, valores e direitos de que trata esta Lei perante as instituições e pessoas físicas sujeitas à sua regulação e à sua supervisão.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se instituições sujeitas à regulação e à supervisão as instituições a que se refere o art. 9o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 2º As medidas previstas neste artigo também deverão ser adotadas, no que couber, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, pelas Capitanias dos Portos, pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e por outros órgãos de registro público competentes.

§ 3º Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores a que se refere o caput poderão, no âmbito das suas competências, editar as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 3º O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as providências adotadas no território nacional para cumprimento das sanções impostas por resoluções do CSNU.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao CSNU as providências adotadas para o cumprimento das sanções a que se refere o caput.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO

DO BLOQUEIO

Art. 4º Incorporada a resolução do CSNU, o Ministério da Justiça comunicará à Advocacia-Geral da União que proporá, no prazo de vinte e quatro horas, ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos.

Parágrafo único. Proposta a ação, que tramitará sob segredo de justiça, a Advocacia-Geral da União comunicará ao Ministério da Justiça.

Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz decidirá a tutela provisória no prazo de vinte e quatro horas.

§ 1º Executadas as medidas, o juiz determinará a intimação do interessado para, em dez dias, apresentar razões de fato e de direito que possam levar ao convencimento de que o bloqueio foi efetivado irregularmente.

§ 2º O juiz comunicará imediatamente a todas as entidades previstas no art. 2º, sem prejuízo de outras indicadas pelo autor, para que procedam ao imediato bloqueio dos bens, valores e direitos por elas identificados.

§ 3º Efetivado o bloqueio, as instituições e pessoas físicas responsáveis deverão comunicar o fato, de imediato, ao órgão ou entidade fiscalizador ou regulador da sua atividade, ao juiz que determinou a medida, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Justiça.

Art. 6º Será procedida a alienação antecipada dos bens declarados indisponíveis para preservação do seu valor sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º O interessado será intimado da avaliação dos bens para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.

§ 2º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o valor atribuído aos bens, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.

§ 3º Realizado o leilão ou pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.

§ 4º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou pregão os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado.

Art. 7º Será designada pessoa qualificada para a administração, guarda ou custódia dos bens, valores e direitos bloqueados, quando necessário.

§ 1º Aplicam-se à pessoa designada, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.

§ 2º Tratando-se de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, incidindo o bloqueio também dos juros e quaisquer outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

Art. 8º Será decretado o perdimento definitivo dos bens, valores e direitos em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, em processo nacional ou estrangeiro.

Parágrafo único. A decisão transitada em julgado em processo estrangeiro que decretar o perdimento definitivo de bens ficará sujeita à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea i do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

Art. 9º Em caso de expiração ou revogação da sanção pelo CSNU, a União solicitará imediatamente ao juiz o levantamento dos bens, valores ou direitos.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se também como revogação da sanção a comunicação oficial emitida pelo Ministério das Relações Exteriores de que o nome de pessoa física ou jurídica foi excluído das resoluções do CSNU.

§ 2º A efetivação do desbloqueio dos bens, valores ou direitos será comunicada imediatamente à autoridade judicial competente pelas instituições e pessoas físicas responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS

Art. 10 O juiz providenciará a imediata intimação da União quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, 7º, 8º e 9º desta Lei, bem como de sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça transmitirá o rol das informações de que trata o caput ao Ministério das Relações Exteriores, para que sejam encaminhadas ao CSNU, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Aplicam-se ao disposto nesta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 16 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Mauro Luiz Iecker Vieira

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Alexandre Antonio Tombini

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 19.10.2015.

Fonte: INR Publicações | 19/10/2015.

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