TJ – PA Concurso para cartorários terá audiência pública

Audiência é em 15/10

O Tribunal de Justiça do Pará e Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), organizadora do concurso para serviços notariais e registrais, realizam na quinta-feira (15), às 10h, no prédio-sede do TJPA, na avenida Almirante Barroso, nº 3.089, a audiência pública para definir, por sorteio, a ordem de vacância e aquelas que serão reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) para as serventias vagas. Qualquer interessado pode participar da audiência pública.

Inicialmente, a data da audiência pública estava agendada para esta quarta-feira (14), às 16h, mas devido problemas operacionais, foi transferida. A audiência faz parte do cronograma de atividades do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, que abre as inscrições preliminares na segunda-feira (19).

O concurso público preencherá 271 vagas de serventias extrajudiciais localizadas em vários municípios do Estado, sendo 181 por provimento e as outras 90 por remoção. O edital que rege o certame para outorga de delegações de serviços notariais e registrais pelo Judiciário, foi publicado no Diário Oficial da Justiça de 17 de setembro. O período de inscrição preliminar, que será realizada exclusivamente via internet, iniciará em 19 de outubro e seguirá até o dia 20 de novembro.

Os interessados deverão acessar o site disponibilizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul — IESES, instituição que organizará o certame, ou o site do TJPA (www.tjpa.jus.br), entrar no link “Inscrições Online” e preencher a ficha de inscrição. O valor da inscrição é de R$ 200,00. As inscrições realizadas anteriormente continuam valendo.

PROVAS

A seleção será realizada em quatro etapas, compreendendo prova objetiva, com 100 questões; prova escrita e prática (duas questões práticas e quatro questões teóricas); prova oral, que constará de arguição do candidato por três examinadores; e prova de títulos. A participação dos candidatos às fases seguintes está condicionada à classificação na atual fase. A primeira fase (prova objetiva) está agendada para o dia 24 de janeiro de 2016.

Fonte: Concurso de Cartório  – Diário do Pará Online | 14/10/2015.

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TJRS: Imóvel rural. Faixa de fronteira. Pessoa jurídica – capital estrangeiro. Direito real de garantia – constituição. Conselho de Segurança Nacional – assentimento

Não é necessário o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (antigo Conselho de Defesa Nacional) para registro de direito real de garantia sobre imóvel localizado em faixa de fronteira em favor de pessoa jurídica com capital estrangeiro.

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70062278643, onde se decidiu não ser necessário o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para registro de direito real de garantia sobre imóvel localizado em faixa de fronteira em favor de pessoa jurídica com capital estrangeiro. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Angelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, em procedimento de suscitação de dúvida, que reconheceu a impossibilidade de registro de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias em razão do Provimento CGJ nº 27/2010 que alterou artigos da Consolidação Notarial e Registral. Em suas razões, o apelante alegou que a exigência de autorização do referido órgão para prática de ato relacionado com direito real sobre imóvel em área de fronteira em benefício de pessoa jurídica com capital estrangeiro deve se restringir à aquisição da propriedade, não sendo exigível para os casos de direitos reais de garantia, tal qual a hipoteca. Ademais, sustentou que o estabelecimento de direito real de garantia não implica em insegurança nacional, na medida em que, em caso de inadimplemento, o bem seria levado a leilão e exigiria a adjudicação pela pessoa estrangeira, momento em que seria razoável a exigência em tela.

De acordo com o Relator, a atuação do Oficial Registrador foi correta ao recusar o título, na medida em que este é autorizado a atuar na estrita legalidade, buscando garantir a segurança e eficácia aos atos jurídicos e, uma vez que, atendendo ao preceito legal, não é autorizado o registro de direitos reais de garantia em favor de pessoa jurídica com capital estrangeiro. Entretanto, o Relator observou que a exigência legal e normativa de assentimento prévio dos órgãos de segurança nacional para constituição de direito real sobre imóvel localizado na faixa de fronteira tem como finalidade a segurança nacional e afirmou que, in casu, tal finalidade não se sobrepõe à garantia de livre iniciativa, pois ambos são princípios constitucionalmente garantidos e equiparados, conforme art. 170 da Constituição Federal. Posto isto, o Relator entendeu que o assentimento será exigido a partir da execução da garantia pela entidade estrangeira, momento em que, para a adjudicação do imóvel garantidor, exigir-se-á o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. Por fim, o Relator afirmou que a Lei nº 13.097/2015, que incluiu o § 4º no art. 2º da Lei nº 6.634/79, excetuou a exigência nos casos de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira.

Íntrega da decisão

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da necessidade de registro especial no caso de desmembramento de imóvel urbano.

Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Registro Especial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de registro especial no caso de desmembramento de imóvel urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei, Vicente de Abreu Amadei e João Baptista Galhardo:

Pergunta: É possível o desmembramento de imóvel urbano em 15 lotes (sem a abertura ou prolongamento do sistema viário ou execução de obras ou melhoramentos públicos) sem a necessidade do Registro Especial, tendo este já sido aprovado pela Prefeitura, que declarou se tratar de simples desdobro?

Resposta: Para que seja dispensado o registro especial nos casos de desmembramento, não se pode levar em conta apenas se haverá ou não abertura ou prolongamento de vias públicas, ou se haverá ou não a necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos. Da mesma forma, não se pode levar em conta o número de lotes que serão originados. Há que se verificar se existe a intenção de transformar o desmembramento em um empreendimento imobiliário.

Neste sentido, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus aspectos essenciais (Loteamento e Desmembramento)”, 4ª Edição Revista e Atualizada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2014, p. 366 e 367, assim escreveram:

“É preciso ter em mente, aliás, que o critério da quantidade dos lotes resultantes do desmembramento é apenas um dos sinais para se identificar quando se pode (ou não) estar diante de fracionamento de pequeno porte que comporta a dispensa do registro especial. Todavia, não é o único critério nem é absolutamente decisivo: há desmembramentos com mais de 10 (dez) lotes para os quais não se justifica o registro especial; há desmembramento de 04 (quatro) lotes em que o registro especial não é dispensado.

É necessário, pois, associar o critério objetivo da quantidade de unidades imobiliárias resultante do desmembramento com os outros elementos próprios de cada caso para, então, saber com precisão se estamos (ou não) diante de situação de dispensa de registro especial.

Um desses elementos é saber se o desmembramento tem ou não tem a natureza de empreendimento imobiliário.

Neste sentido, Hélio Lobo Júnior salienta exemplo de desmembramento que não se caracteriza como empreendimento imobiliário:

‘O exemplo que dou é o do pai que tinha um imóvel sem nenhum problema em uma cidade do interior e resolve desmembrar esse imóvel em 15 lotes, que vão para filhos e netos. Ele deve sujeitar-se ao regulamento do art. 18? Seria um contrassenso exigirmos essa providência do cidadão, que está parcelando e doando os lotes.’176

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176 Loteamento. In:Jornal Anoreg-SP, Ano III, nº 9, 17ª ed., Set/2000, p. 212.”

Não é outro o entendimento de João Baptista Galhardo que, em sua obra “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 31 e 32, esclarece o seguinte:

“O registrador não deve exigir o registro especial para todo e qualquer desdobro ou parcelamento sem antes analisar o caso com profundidade, baseando-se em elementos de ordem objetiva. E, é claro, seguindo o aconselhamento de suas Corregedorias Geral e Permanente. José Renato Nalini, quando Juiz da 1ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo, acolhendo manifestação favorável de José Celso de Mello Filho, na época Curador dos Registros Públicos, proferiu, em 14.12.1984, brilhante decisão dispensando o registro especial para significativo número de unidades. E dessa sentença extrai-se: ‘(…) Observe-se, contudo, que a questão do número de prédios construídos pese, embora constitua critério objetivo especialíssimo para o exame de eventual liberação, não parte de qualquer quantidade predeterminada. Convencionou-se admitir o conjunto de seis unidades como limite máximo para essa inexigência. Mas não existe argumento intransponível a que o número de unidades edificadas chegue a 11, ou a 13 ou 18. A fixação em um número certo para acesso ao sistema registrário, independentemente do registro especial, é desarrazoada e não científica. O bom arbítrio do registrador – que não é cego e surdo da lei, desprovido de discernimento e senso prático – é essencial na apuração do contexto global da hipótese que se lhe submete a registro. Ele poderá avaliar o alcance da averbação, as suas conseqüências, os seus efeitos e a intenção – ás vezes sub-reptícia – de se furtar ao comando. A cada hipótese, deve o registrador se debruçar, refletir e convencer-se, atento não apenas à subserviência que se lhe exige perante a lei, mas sem perder a noção da realidade social. A lei deve ser instrumento de facilitação do convívio comunitário. É essencial, mas é instrumento. Não é objetivo, mas caminho. E a lição de Serpa Lopes, muitas vezes sufragada pelo colendo Conselho Superior da Magistratura, deve estar sempre insculpida na consciência do registrador: em tema de Registros Públicos, a interpretação deve sempre facilitar e não dificultar o acesso dos títulos ao registro (RJTJSP, Lex 50/403, 68/432 e 74/396). Não é tudo, nem é só. Uma vez ainda, acolhe o Juízo o erudito e lúcido parecer do eminente Curador de Registros Públicos Dr. José Celso de Mello Filho. O requisito do registro especial previsto no art. 18 da Lei 6.766/79 [p. 495] não se estende a todo e qualquer parcelamento do solo urbano. Assim, pertinentemente ao desmembramento (parcelamento sem inovação viária), o registro especial supõe a necessária conjugação dos seguintes elementos que, ausentes, afastam a incidência daquela exigência do legislador: a) propósito de urbanização (assentamento de núcleos populacionais); b) oferta pública; c) vendas sucessivas (mediante prestações ou à vista) e d) alienação, em porções autônomas devidamente caracterizadas, de todo o imóvel ou parte dele’ (RDI 15/152).”

Portanto, diante do que foi acima transcrito, entendemos que apenas a declaração expedida pela Prefeitura não é suficiente para dispensar o registro especial. Deve o Oficial Registrador, com prudência, aferir se o parcelamento se trata ou não de um empreendimento imobiliário, evidenciando burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano, pois cada caso é um caso. Ademais, a qualificação registral é um juízo prudencial jurídico, que exige interpretação jurídica completa e não apenas literal da lei. Havendo indícios de burla, o Oficial Registrador deverá informar o Ministério Público acerca do fato.

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura das obras indicadas nesta resposta.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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