CGJ/SP: Pedido de providências – Averbação de divórcio nas matrículas de dois imóveis – Bens adquiridos entre a separação de corpos e o divórcio – Comunicabilidade e partilha que são de competência jurisdicional do juízo da família – Bens omitidos na partilha realizada – Averbações indeferidas – recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/172055
(378/2014-E)

Pedido de providências – Averbação de divórcio nas matrículas de dois imóveis – Bens adquiridos entre a separação de corpos e o divórcio – Comunicabilidade e partilha que são de competência jurisdicional do juízo da família – Bens omitidos na partilha realizada – Averbações indeferidas – recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso contra a decisão da MM Juíza Corregedor Permanente do 14° Registro de Imóveis da Comarca da Capital que manteve a recusa de averbações, nas matrículas de dois imóveis, do divórcio Auad Mirched Dayoub e Samia Khoury Dayoub, pois os bens teriam sido adquiridos por Auad ainda na constância do casamento, embora após a separação de corpos (fls. 73/75).

Sustenta o recorrente que não há óbice às averbações, pois os bens teriam sido adquiridos depois da separação de fato e, portanto, pertenceriam exclusivamente ao seu patrimônio (fls. 91/100).

A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 110/112).

É o relatório.

OPINO.

Nos termos do §1° do art. 1.571 do Código Civil, o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio.

Assim, apesar de Auad ter adquirido os bens após a separação, não cabe ao registrador analisar a questão da não comunicabilidade dos imóveis, tendo em vista que o casamento ainda não estava dissolvido. Ainda mais porque os bens foram omitidos no acordo de partilha.

A situação, portanto, deve ser solucionada na esfera jurisdicional. Matéria referente à partilha de bens deve ser objeto da devida ação perante o juiz competente.

Como apontado pela Promotora de Justiça e citado na sentença:

O interessado pode estar certo em relação à titularidade dos bens, mas o óbice à sua pretensão é outro. É que a competência para decidir a questão é do Juízo da Família e Sucessões. Observe-se, como bem anotou o Sr. Oficial, que estes bens foram omitidos no acordo de divisão de bens no divórcio. O fato destes bens não integrarem o acervo a ser partilhado pelo casal, não significa que estes bens podem ser omitidos na relação de bens a serem submetidos à partilha.

Este Juízo administrativo não tem competência para decidir sobre a partilha dos bens do casal, mormente quando estes bens foram omitidos pelo requerente no acordo do divórcio submetido ao Juízo da Família.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de dezembro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 15.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 13/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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