Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 693, de 30.09.2015 – D.O.U.: 07.10.2015 – (Altera a Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, que disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN).

Altera a Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, que disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. (NR)”

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014.

PAULO ROBERTO RISCADO JÚNIOR

(*) Republicada por ter saído no DOU de 1º -10-2015, Seção 1, pág. nº 19, com incorreção no original.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 07.10.2015.

Fonte: INR Publicações | 07/10/2015.

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1ª VRP/SP: Dúvida – comunhão parcial de bens – sucessão bens particulares – interpretação do art. 1.829, I, CC – concorrência do cônjuge com os descendentes apenas quanto aos bens particulares viúva não incluída na partilha do bem particular procedência.

1086253-43.2015 Dúvida 8º Oficial de Registro de Imóveis Solange Beneit dos Santos Ribeiro – Sentença (fls.101/104) : Dúvida – comunhão parcial de bens – sucessão bens particulares – interpretação do art. 1.829, I, CC – concorrência do cônjuge com os descendentes apenas quanto aos bens particulares viúva não incluída na partilha do bem particular procedência. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de SOLANGE BENEIT DOS SANTOS RIBEIRO, após negativa de registro de escritura pública de inventário, partilha e sobrepartilha, cujo objeto envolve o imóvel matriculado sob nº 183.374 daquela serventia. Alega o Oficial que o título trata de três sucessões: primeiramente, por morte de Eronides Pereira dos Santos. Após, da morte de Maria Zizi dos Santos, víuva de Eronides. Por fim, a sucessão de Elois Pereira dos Santos, que era casado sob o regime de comunhão parcial com Olinda Beneit dos Santos. As duas primeiras sucessões estão aptas a registro. Contudo, na terceira foi excluída a viúva meeira Olinda. Por força do art. 1.829, I, do Código Civil, a viúva concorre com os descendentes na sucessão, quando houver bens particulares. E esse é o caso do bem objeto da escritura, que foi herdado por Elois (1/6 do imóvel). Assim, não tendo participado a viúva na partilha do bem, apresentou óbice ao ingresso do título. Juntou documentos às fls. 05/94. Não houve impugnação da suscitada, conforme certidão de fl. 95. Contudo, no pedido de suscitação da dúvida, alega que os bens particulares não alcançam a viúva na sucessão, com base no mesmo artigo do Código Civil. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 99/100). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. A divergência diz respeito à interpretação da parte final do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;” Do artigo, três são as interpretações possíveis quanto ao trecho destacado, ou seja, quando o falecido deixa bens particulares: A) O cônjuge supérstite concorre com os descendentes, sobre o conjunto da herança, ou seja, os bens particulares e a meação do falecido; B) A concorrência ocorre apenas quanto à meação, sendo os bens particulares exclusivos de sucessão apenas quanto aos descendentes; C) A meação do falecido é partilhada apenas entre os descendentes, enquanto o cônjuge sobrevivente concorre quanto ao bem particular. No título apresentado, resta claro que a parte ideal de 1/6 do imóvel pertencente a Elois, e que será partilhado, é bem particular, pois proveniente de herança (disposta na própria escritura), conforme dispõe o art. 1.659, I, do Código Civil. Não há divergência quanto a isto, conforme declarou a própria apresentante à fl. 15: “(…) constituindo-se, portanto, o referido imóvel, bem particular”. A controvérsia que deu origem a este procedimento ocorreu porque o Oficial adota a interpretação C, enquanto a suscitada entende ser aplicável a interpretação B. Ambas as opiniões e argumentos que as embasam são pertinentes, tanto é assim que a 3ª e 4ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça divergiam, adotando cada uma das turmas uma destas interpretações, conforme o Acórdão citado abaixo: “A Terceira Turma, em sessão do dia 17/10/2013, vencida a E. Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu afetar o julgamento do recurso à Segunda Seção, tendo em vista a existência de votos divergentes acerca da matéria proveniente da 3ª e da 4ª Turma.” Contudo, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 – SP (2012/0103103-3), Rel: Min. Sidnei Beneti, pela Segunda Seção do STJ, houve pacificação do tema, conforme a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. (…) 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.” Deste modo, a interpretação do Oficial está correta, pois a viúva Olinda Beneit dos Santos deve concorrer com os descendentes de Elois na partilha da parte ideal do imóvel pertencente ao falecido, por ser esta parte bem particular. Assim, fica impedida de ingresso no fólio registral da escritura, nos termos apresentados. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de SOLANGE BENEIT DOS SANTOS RIBEIRO, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 280)

Fonte: DJE/SP | 07/10/2015.

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STJ: DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DE FACHADA SEM AUTORIZAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS.

O condômino não pode, sem a anuência de todos os condôminos, alterar a cor das esquadrias externas de seu apartamento para padrão distinto do empregado no restante da fachada do edifício, ainda que a modificação esteja posicionada em recuo, não acarrete prejuízo direto ao valor dos demais imóveis e não possa ser vista do térreo, mas apenas de andares correspondentes de prédios vizinhos. Destaca-se que o legislador, tanto no Código Civil como na Lei 4.591/1964, faz referência expressa à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas ao dispor, respectivamente, que “São deveres do condômino: […] não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas” (inciso III do art. 1.336) e que “É defeso a qualquer condômino: […] decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação” (inciso II do art. 10), ressalvando-se a possibilidade de sua modificação quando autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei 4.591/1946). A consideração de que a alteração seria possível porque pouco visível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio fere a literalidade da norma, pois é indiscutível que houve alteração na fachada do prédio. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia levar ao entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. De igual modo, poderia ensejar a descaracterização do padrão arquitetônico da obra, ainda que a alteração da fachada seja avistável apenas dos prédios vizinhos em andares correspondentes, visto posicionar-se em área recuada. Há de se considerar que recuos são recursos arquitetônicos comuns e que, se localizados na face externa da edificação, não deixam de compor a fachada. De fato, fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo. Assim, isoladamente, a alteração pode não afetar diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promover sua personalização, empregando cores de esquadrias que entender mais adequadas ao seu gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável desvalorização do condomínio. Registre-se, por fim, que não se ignoram as discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da alteração de fachada, mais especificamente acerca de fechamento de varandas com vidros incolores, instalação de redes de segurança e até substituição de esquadrias com material diverso do original quando este não se encontra mais disponível no mercado. Entretanto, na hipótese em apreço, foi utilizada esquadria de cor diversa do conjunto arquitetônico, alteração jamais admitida e em flagrante violação do texto legal. REsp 1.483.733-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015.

Fonte: STJ – Informativo n. 0568 | Período: 3 a 16 de setembro de 2015.

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