PI: Nova lei de regularização fundiária é sancionada pelo governador

A nova lei sobre reforma, regularização fundiária e colonização de terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí foi sancionada pelo governador Wellington Dias e publicada na última segunda-feira (28), no Diário Oficial do Estado. Com 62 artigos e com o número 6.709, de 28 de setembro de 2015, a legislação modifica a Lei Estadual Nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980, que criou o Instituto de Terras do Piauí (Interpi) e introduz inovações.

O diretor geral do Interpi, José Osmar Alves, afirmou que a lei garante segurança jurídica aos grandes investidores e produtores rurais do Estado, além de trazer uma série de vantagens para os agricultores familiares, apesar de não ser uma lei que vise estabelecer uma política agrícola para o Estado. “A lei prevê a regularização de todos os assentamentos do Estado e garante terra para as pessoas que ainda não estão assentadas. O projeto prevê ainda a celebração de convênio entre o Interpi, a Corregedoria de Justiça e a entidade dos cartórios para que a haja a isenção dos custos ou que os preços sejam módicos para o primeiro registro dos imóveis dos agricultores familiares”, informa.

Alves explicou que, com a nova lei, anualmente o governador destinará um percentual das terras arrecadadas para assentamento exclusivo de agricultores familiares, enfatizando que o governo do Estado assinará convênio com o Banco Mundial visando entregar – sem custos para os beneficiários – os títulos de domínio da terra já devidamente registrados em cartório. Ele acrescentou que as representações de classe dos pequenos e grandes produtores poderão designar observadores para acompanhar os trabalhos de regularização fundiária nos 224 municípios do Piauí.

Lei cria comissões administrativas de regularização
A lei, segundo José Osmar, inova ao criar as comissões administrativas de regularização fundiária. Essas comissões serão formados por três profissionais: um bacharel em direito e dois das áreas técnicas. Segundo ele, as comissões, que vão atuar em todos municípios, terão o poder de propor aos condôminos de cada uma das datas que forem discriminadas uma solução amigável para eventuais conflitos existentes.

Ele acrescentou que o Interpi e o Poder Judiciário, no caso a Vara Agrária, avaliam que com esta forma de conduzir o trabalho serão resolvidos 90% dos casos de conflitos agrários. “Se isso ocorrer, estaremos muito satisfeitos, a lei terá atingido seu objetivo. Os 10% restantes deverão ser resolvidos pelo Judiciário. Da parte do Interpi, posso garantir que só iremos para a Justiça em último caso; vamos fazer de tudo para resolver as querelas administrativamente”, declarou.

José Osmar explicou que a lei traz inovações também em relação aos processos demarcatórios em si, dando-lhes bastante agilidade. Para tanto, serão contratadas várias empresas especializadas na demarcação de terras, as quais farão o georreferenciamento de todo o Estado. “Já temos o montante de terras do Estado, que dá pouco mais de 24 milhões de hectares. O trabalho consumirá uma soma considerável de recursos financeiros, mas o resultado redundará no saneamento financeiro do Estado. Esta é a expectativa que o governador e nós do Interpi temos”, informou.

Ele frisou que um dos objetivos fundamentais do projeto de lei é dar celeridade ao processo de regularização fundiária. “Antes desta nova lei, era muito demorado, porque atualmente só existia duas formas de se fazer a arrecadação das terras: a arrecadação sumária, que o Interpi fazia unilateralmente, e que sempre dava margem a questionamentos judiciais, e a arrecadação judicial, cujos processos se eternizam sem solução, dadas as dificuldades normais do nosso Judiciário. Com a nova lei, extinguem-se as arrecadações sumárias e instituem-se as comissões de arrecadação, com mecanismos e poderes para solucionar administrativamente os conflitos, deixando para a esfera judicial o menor número de casos possível”, declarou.

Fonte: Portal do Governo do Estado do Piauí | 30/09/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca da averbação de união estável no Registro de Imóveis.

União estável. Averbação – documentos exigíveis.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de união estável no Registro de Imóveis. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se também dos ensinamentos de Ulysses da Silva e Luís Ramon Alvares:

Pergunta: É possível a averbação de união estável no Registro de Imóveis? Se positivo, quais documentos devo exigir?

Resposta: Sobre a possibilidade da referida averbação, vejamos o que nos esclarece Ulysses da Silva:

“25.38 – da união estável 

A constituição de união estável é regulada pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1.996 e pelo atual Código Civil, a partir do artigo 1.723. Também não está prevista, de maneira expressa, a sua averbação no inciso II do artigo 167 da Lei 6.015/73, mas situa-se entre aqueles atos que, embora não enumerados, afetam o registro e a matrícula quanto às pessoas e seus bens. Revela-se útil, inclusive para efeito de publicidade, tendo em vista a sua proximidade do casamento e a igualdade de direitos patrimoniais existente entre companheiros e cônjuges.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª ed. rev. e ampl., safE, Porto Alegre, 2013, p. 409).

Em relação aos documentos exigíveis, Luís Ramon Alvares, em seu “Manual do Registro de Imóveis – Aspectos Práticos da Qualificação Registral”, publicado pelas editoras Crono/Et Cetera, São Paulo, 2015, p. 378, esclarece o seguinte: 

“8.26 UNIÃO ESTÁVEL 

1. A averbação deve ser promovida mediante a apresentação de: 

a) título judicial (união estável declarada judicialmente); ou 

b) escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais. 

2. Pedir qualificação completa do companheiro (apresentar documentação comprobatória). 

3. Quando o regime de bens da união estável for diverso do legal, deve-se registrar a escritura pública no Livro 3.” 

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Podemos ainda acrescentar às doutrinas acima apontadas que toda união estável, ou sua extinção, que venham a ser legalmente reconhecidas (sentença judicial ou escritura pública), para surtir efeitos patrimoniais entre os companheiros, devem ser levadas a registro no livro E, do Registro Civil competente, como, a nosso ver, estão a assim determinar os artigos 2º. e 5º., do Prov. 37/2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, sem possibilidade, aqui, de proveito da faculdade indicada no art. 1º., da referida base legal. Para melhor entendimento do aqui em trato, seguem abaixo texto das citadas fontes:

Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

Art. 2º. – O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato  distrato envolvendo união estável, será feito no Livro E, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º. Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: ….

Art. 5º. – O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública.

Outra questão que poderia reclamar estudos mais avançados estaria em se saber se tal união estável, quando indicar regime de bens diverso do comum,  deve ou não ser também levada a registro no Livro número 3, do Oficial Imobiliário.  Quanto a isso, podemos adiantar que, não obstante aqui também não termos expressa disposição em Lei para assim se fazer, temos entendimento da Corregedoria do Estado de São Paulo a determinar como necessária tal providência, como se vê do item 11, alínea “b”, números 1 e 5; item 63, subitem 63.1; item 79, e alínea “d”, do item 80; e, por último, item 85; todos do Cap. XX, das Normas de Serviço dirigidas aos Registradores de Imóveis. Seguem abaixo textos das citadas bases, para melhor entendimento do aqui em trato.

11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:2 

a) ……: 

///////////// 

b) a averbação de: 

1. convenções antenupciais, das escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges ou companheiros, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou ao contrato ou reconhecimento judicial da união estável; 

…………… 

5. casamento, da alteração de nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas, inclusive a alteração do regime de bens e da união estável declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais; 

/////////// 

63. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. 

63.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável. 

//////////// 

79. O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. 

80. Serão registrados no Livro nº 3: 

a) …………; 

////////////// 

d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável; 

///////////// 

85. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CNB-CF divulga as conclusões e enunciados do XX Congresso Notarial Brasileiro

Rio de Janeiro (RJ) – O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), entidade organizadora do XX Congresso Notarial Brasileiro realizado entre os dias 30 de setembro e 3 de outubro na cidade do Rio de Janeiro em comemoração aos 450 anos de instituição da atividade notarial no País, após realizados debates finais do referido evento na manhã do dia 3 de outubro, publica e divulga a todos os notários brasileiros as conclusões e enunciados do XX Congresso Notarial Brasileiro, que devem ser observadas e colocadas em prática por todas as Seccionais do Colégio Notarial do Brasil instituídas no território nacional.

Conclusões e Enunciados do XX Congresso de Direito Notarial

Dia 03 de outubro de 2015

1.     Aplica-se o Código de Ética do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil a todos os notários do país, o que deve ser observado por todas as seccionais do CNB;

2.     O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal entende necessária a criação da colegiação legal obrigatória e submeterá proposta ao poder legislativo para estabelecer e regulamentar a colegiação;

3.     Os notários devem fornecer as informações para a CENSEC, nos termos do Provimento 18/2012 do CNJ, com a finalidade de contribuir com a prevenção da lavagem de dinheiro e da corrupção;

4.     Requerida a ata notarial verbalmente ou por escrito e efetivada a constatação pelo tabelião, os emolumentos serão devidos, ainda que haja desistência ou arrependimento do requerente;

5.     Nas diretivas antecipadas de vontade não se aplicam as solenidades relativas ao testamento;

6.     Nas autorizações para a viagem de menores, recomenda-se o reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura dos responsáveis legais;

7.     A ata notarial para fins de usucapião extrajudicial, prevista no inciso I do artigo 216-A do Código de Processo Civil, deve conter todas as informações e constatações possíveis para comprovar a existência da posse;

8.     A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.

Fonte: Anoreg/BR – CNB | 06/10/2015.

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