MG: Provimento n° 305/2015 – Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas)

PROVIMENTO N° 305/2015

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO as disposições do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoas estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às novas diretrizes do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 28 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72695 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Altera o caput do art. 114, o parágrafo único do art. 115, os §§ 1º e 2º do art. 119, o inciso VI do art. 627, o caput do art. 631, o caput e o inciso II do art. 743, o caput e o § 2º do art. 745, o caput do art. 746, o caput do art. 747 e o caput do art. 750 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. A Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, implantada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, presta-se ao armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre inventários, divórcios, separações, restabelecimento da sociedade conjugal, aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, indisponibilidades de bens, testamentos, procurações e substabelecimentos.

[…]

Art. 115. […]

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será observado pelos oficiais de registro de imóveis quanto aos atos relativos às aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros e indisponibilidades de bens.

[…]

Art. 119. […]

§ 1º Os atos referentes a testamentos e aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros não serão disponibilizados no endereço eletrônico mencionado no caput deste artigo.

§ 2º A relação completa das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, constantes da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, será remetida mensalmente, através de cópia eletrônica, à Corregedoria Nacional de Justiça e à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em Minas Gerais.

[…]

Art. 627. […]

VI – Livro de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros.

[…]

Art. 631. Os Livros nº 2 – Registro Geral, nº 3 – Registro Auxiliar e de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão escriturados mecânica ou eletronicamente, com a impressão física dos atos em livros ou fichas.

[…]

Art. 743. O Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para o cadastro especial das aquisições e arrendamentos de terras rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e deverá conter:

[…]

II – a nacionalidade do adquirente ou arrendatário estrangeiro;

[…]

Art. 745. Todas as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser trimestralmente comunicadas ao INCRA e mensalmente à Corregedoria-Geral de Justiça, obrigatoriamente.

[…]

§ 2º Na hipótese de inexistência de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa é desnecessária.

[…]

Art. 746. O oficial de registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão das áreas adquiridas ou arrendadas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro, e, destas áreas, quanto à dimensão pertencente aos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições impostas pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.

Art. 747. Na aquisição e no arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

[…]

Art. 750. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (§ 1º do art. 12 da Constituição da República) poderá adquirir e arrendar livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o oficial de registro, consignando-se o fato no registro.”.

Art. 2º Altera o caput e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 173 do Provimento nº 260, de 2013, com a seguinte redação: “Art. 173. O tabelião de notas, ao lavrar escritura pública de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio jurídico:

[…]

§ 1º Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:

I – pessoa física estrangeira residente no Brasil;

II – pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; e

III – pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

§ 2º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.

§ 3º A escritura de arrendamento mencionada no § 1º deste artigo será lavrada com observância do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015, observadas, no que couber, as disposições deste Provimento.”.

Art. 3º Acrescenta alínea e renumera a alínea “al” do inciso I e altera a redação da alínea “u” do inciso II do art. 622 do Provimento nº 260, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 622. […]

I – […]

al) da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social, desde que previamente registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015) (Livro nº 2); am) de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.

II – […]

u) do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, salvo na hipótese da alínea “al” do inciso I deste artigo;”.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/10/2015.

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MG: Provimento n° 308/2015 – Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o oficial interino e o juiz de paz

PROVIMENTO N° 308/2015

Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, ao previsto no § 2º do art. 3º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado pelo Comitê de Planejamento e Ação Correicional, na reunião realizada em 28 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/57876 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O § 3º do art. 527 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 527. […]

§ 3º Cópia da portaria de nomeação do juiz de paz ad hoc será remetida à Corregedoria-Geral de Justiça, juntamente com cópia de documento de identidade oficial com foto, do título eleitoral e do CPF do cidadão designado, bem como de declaração por este firmada de que não ocupa outro cargo, emprego ou função públicos e de que não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo.”.

Art. 2º O art. 29 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 29. […]

VII – a declaração de que o tabelião ou o oficial de registro interino não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de outubro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/10/2015.

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TJ/SC: promove audiência para escolha de serventias e encerra o concurso de cartórios

O Tribunal de Justiça promoveu na última quinta-feira (1º/10) a audiência de escolha de serventias dos candidatos aprovados no concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina. A atividade, que teve a duração de 10 horas, transcorreu de forma organizada e sem percalços e envolveu mais de 300 pessoas, entre candidatos e servidores, reunidos no auditório do Tribunal Pleno, sob o comando do 1º vice-presidente, desembargador José Antônio Torres Marques, e condução dos trabalhos pelo juiz auxiliar da 1ª vice-presidência Jefferson Zanini, em atividade delegada pela presidência do Tribunal.

O concurso público, cuja homologação ocorreu em 28 de agosto deste ano, cumpriu todas as etapas e observou as diretrizes elencadas no Edital n. 176/2012, bem como na Resolução n. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Foram 280 candidatos aprovados no critério de provimento e 40 no sistema de remoção, incluídos os que concorreram às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Das 203 serventias oferecidas em todas as regiões do Estado de Santa Catarina, mais de 70% agora já conhecem seus futuros titulares. “Os novos delegatários se mostram altamente qualificados para o exercício da função notarial e registral, o que trará inegáveis benefícios a toda sociedade catarinense”, avaliou o desembargador Torres Marques, ao encerrar os trabalhos da audiência e do concurso.

Fonte: TJ/SC | 05/10/2015.

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