Um Fardo Pesado Demais – Por Max Lucado

Efésios 4:26-27

Toda amargura, e ira, e cólera, e gritaria, e blasfêmias, e toda malícia seja tirada de entre vós. Efésios 4:31

Oh, o aperto gradual do ódio. Seu estrago começa como a rachadura em meu pára-brisa. Graças a um caminhão em alta velocidade numa estrada de cascalho, meu vidro foi trincado. Com o tempo. o trinco tornou-se uma rachadura, e a rachadura, um tributário sinuoso… Eu não podia guiar meu carro sem pensar no ignorante que dirigia rápido demais. Embora nunca o tivesse visto, podia descrevê-lo. Ele era algum malandro vagabundo, que enganava a esposa, dirigia com seis latas de cerveja no banco e deixava a televisão tão alta, que os vizinhos não podiam dormir…

Já ouviu a expressão “cego de raiva”?

Deixe-me ser bem claro. O ódio azedará a sua perspectiva e quebrará as suas costas. O fardo da amargura é simplesmente pesado demais. Seus joelhos se dobrarão sob a carga e o seu coração se romperá embaixo do peso. A montanha à sua frente já é bastante íngreme sem a opressão do ódio em suas costas. A escolha mais sábia — a única escolha — é você abandonar a ira. Você nunca será solicitado a dar a alguém mais graça do que Deus já deu a você.

Imagem : http://www.iluminalma.com/ | http://www.iluminalma.com/img/il_efesios4_26-27.html

Fonte: Site do Max Lucado – Reflexao Semanal | 26/09/2015.

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Artigo: Pelo fim da escritura pública declaratória de união estável homoafetiva – Por Igor Emanuel da Silva Gomes

*Igor Emanuel da Silva Gomes

Antes do advento da Constituição Federal de 1988, somente as uniões advindas do casamento eram legalmente reconhecidas, sendo as demais consideradas mero concubinato.

A Constituição Federal de 1988, ao ser promulgada, ampliou o conceito de família ao estabelecer no § 3º do artigo 226 que a união estável entre o homem e a mulher era tida como entidade familiar, com direitos e deveres equiparados aos advindos do casamento.

Isso foi um estopim no mundo jurídico para que muitos civilistas mais conservadores criticassem o reconhecimento da união estável como entidade familiar e a equiparação dos direitos e deveres desta relação ao casamento.

Destacou-se, a respeito do assunto, a opinião do ilustre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO[1], a saber:

“De concessão em concessão, chegar-se-á ao aniquilamento da família legítima; nada mais a separará da ilegítima. De se lembrar aqui a prudente advertência de Plínio Barreto: há uma luta contínua entre as duas instituições, a legal e a ilegal, ensaiando esta (o concubinato) os mais variados meios de ação para reduzir o domínio daquela (o matrimônio). Ora, quanto mais o concubinato puxa a coberta para si, mais desnudado fica o matrimônio.”
Destarte, com a evolução da sociedade, e, principalmente pela necessidade de se adequar às leis no tempo, foi promulgada a Lei n° 8.971/94 que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

Sua promulgação foi feita debaixo de um cenário de severas críticas, pois além de não definir o instituto da união estável, a lei só contemplava os companheiros que estivessem convivendo por um período superior a 05 (cinco) anos, ou caso sobreviesse à existência de prole comum, o que feria frontalmente os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana consagrados pela Constituição Federal.

Somente mais tarde, a Lei n° 9.278/96 veio a regulamentar o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal,reconhecendo a união estável como entidade familiar de uma convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, o que definiu que nem todo relacionamento poderia ser caracterizado como união estável, a exemplo do concubinato e do mero namoro.

Nos mesmos moldes da nossa Constituição Federal, o Código Civil de 2002 dispôs em seu artigo 1.723 que“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Assim, estaria sepultado definitivamente o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pela Lei nº 8.971/94 como condição do estabelecimento do instituto da união estável no Brasil, diga-se de passagem, discutível ainda no âmbito dos pleitos administrativos acerca de percepção de pensão por morte junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

É necessário destacar ainda que, em todos os casos o legislador não acenou com qualquer possibilidade de reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar, tendo em vista que esta convivência pública e duradoura não estaria adstrita à relação de pessoas do mesmo sexo.

Entretanto, a partir de 2011 esta interpretação restritiva foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a reconhecer como legítima a União Estável existente entre 02 (duas) pessoas do mesmo sexo, ou seja, a União Estável Homoafetiva, conferindo interpretação à luz Constituição ao artigo 1.723° do Código Civil a partir do julgamento da ADI 4277 – Ação Direta da Inconstitucionalidade, e da ADPF 132 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Na ocasião do julgamento da matéria, a votação que reconheceu tal possibilidade teve placar de 10 a 0, ou seja, UNANIMIDADE entre os membros da côrte maior.

O Ministro Ayres Britto, relator das ações, em seu voto (vencedor) foi favorável à equiparação de direitos dos casais heterossexuais aos homossexuais.
No seu entender, “a família é a base da sociedade, não o casamento”. Britto comentou ainda que não se poderia interpretar a Constituição Federal de maneira reducionista ou contra seu próprio princípio. Por isso, ponderou ser inconstitucional o artigo do Código Civil que trata a união estável usando os termos“homem e mulher”, uma vez que o texto de tal legislação não tem a mesma complexidade que a Carta Magna.

O Ministro Luiz Fux, que acompanhou o voto do eminente relator Min. Ayres Britto, também foi a favor do reconhecimento dos direitos dos casais homossexuais. Fux citou artigo da Constituição dizendo que“todos os homens são iguais perante a lei”, não podendo haver diferença legal na união estável entre casais heterosexuais ou homoafetivos. “A homossexualidade não é crime. Então porque o homossexual não pode constituir uma família? Em regra não pode por força de duas questões abominadas pela Constituição: a intolerância e preconceito”.

Em seu voto, o ministro destacou ainda um caso que julgou anos atrás, dando conta de uma mulher que queria enterrar o falecido companheiro, mas como ela não possuía laços formais de casamento, foi inicialmente impedida. Fux disse, que naquele caso, os laços afetivos e familiares eram maiores que os documentos que comprovassem um casamento, e que o Estado deveria dar proteção àquele casal. “A união homoafetiva deve ser reconhecida como união estável para efeitos de proteção do Estado”, pontuou.

Posterior a isso, as Serventias Extrajudiciais com atribuição de Notas tiveram a oportunidade legal, sem vício ou dúvida, de lavrar, por Escritura Pública, a Declaração de União Estável Homoafetiva, cujos direitos, agora garantidos por força de decisão judicial do STF, formalizaria e daria publicidade à uma relação de fato, que agora, ganhara justo espaço no campo dos direitos e garantias individuais.

Daí se vê nos quatro cantos do Brasil a famosa “Escritura Pública Declaratória de União Estável Homoafetiva”.

Passado todo esse tempo, e visto a evolução social, pontua-se que é preciso evoluir um pouco mais, de maneira a se amadurecer este novo instituto e ELIMINAR a figura da DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, pelas razões que, em breves linhas, expôem-se.

É imperioso destacar que o Direito não deve estar desatento às teias conceituais que permeiam a cultura. Aliás, esse é o entendimento de grandes nomes da Teoria da Justiça, como John Rawls, Jurgen Habermas, Michael Sandel e Michael Walzer. Neste sentido, uma constituição que esteja desinformada das práticas culturais que alimentam as movimentações da esfera civil pode padecer de legitimidade. Assim, a necessidade de se estar atento a alguns aspectos da sociedade civil de nosso país.

Não é novidade que o Brasil apresenta atualmente um quadro de fortalecimento de posições políticas que se antepõem na esfera pública. Neste aspecto, não é saudável àqueles que se reconhecem na hermenêutica jurídica proponham-se como vanguarda cultural, isolada, sem observância de seu contexto social fático.

Uma vez descrita a função do processo como a “administração de conflitos”, à administração pública direta e indireta, não cabe a função de sufocar determinados aspectos da vida social, tendo em vista que tal função pressupõe a adoção de uma noção filosófica da boa vida, de modo a  administrar de forma reconhecidamente justa os conflitos.

Neste aspecto, cabe-se a disposição da natureza, principalmente da fundamentação teórica que baseia parte de nossa estrutura jurídico-social. A este respeito, é intuitivo pensar que a diversidade da herança que se faz presente em nossa Constituição reflete a própria diversidade de nossa sociedade em seus mais variados aspectos.

Para que o Estado, representado em suas várias instituições, mantenha uma disposição compreensiva em relação à cultura, para o nosso caso específico é importante que tal diversidade seja protegida em todos os seus aspectos, de modo a promover harmonia com a cultura democrática que pretendemos.

Neste ínterim é que dispomos novamente a tese de que a forma ideal de preservar tal diversidade é pela proteção dos direitos fundamentais, bem como do universal acesso a eles.

Conforme restou consignado na Resolução nº 175/2013-CNJ, o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo.

Nesse sentido, cumpre observar e repensar que, nos termos do artigo 3º, IV, da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Finalmente, aponta o artigo 5º, CF, que todos são (ou deveriam ser) iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Logo, a proposta de eliminação da distinção entre UNIÃO ESTÁVEL e UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, a meu sentir, corrobora com os preceitos e fundamentos da Constituição Federal.

O que deve haver é tão somente a DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, ao passo que as condições de gênero e sexo sejam extirpadas do texto, sob pena de se violar a intimidade, privacidade, isonomia e promover, via escritura pública, a discriminação entre gêneros e opções de vida.

No Estado do Espírito Santo a matéria já foi tratada no Ofício-Circular 52/2012 que versa sobre o casamento homoafetivo, reconhecendo como incabível qualquer distinção entre os nubentes – o qual podemos e devemos, fazer o diálogo analógico quanto ao instituto da união estável.

No Estado de Goías, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, em entendimento de vanguarda, já traz expresso em seu artigo 85, § 2º, que “não haverá, em razão do gênero dos conviventes, distinção entre as escrituras de união estável lavradas”.

Ou seja, se é positivado em escritura pública a existência de uma União Estável e de uma União Estável Homoafetiva, já indico diferenciação entre os institutos, o que flagrantemente trás ares de discriminação, preconceito, destoando totalmente dos preceitos constitucionais e dos novos parâmetros e modelos de entidade familiar.

Faço voto para que não haja distinção alguma entre as Escrituras Públicas de União Estável (nomenclaturas etc).

Entendo que esse direito, não é só uma conquista dos homossexuais, e sim da sociedade brasileira, devendo ser preservado e observado em seus mínimos detalhes.

São nossas considerações.

___________________

[1] BARROS, Washington Monteiro. Curso de Direito Civil.Direito de Família. 34. ed.   São Paulo: Saraiva, 1997.

___________________

Igor Emanuel da Silva Gomes: Advogado militante – OAB/ES 22.169, sócio da ESG Advogados Associados, graduado em direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI), Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Consultor jurídico do 2º Ofício de Notas do Juízo de Vitória/ES, Consultor jurídico do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo. 

Site: http://esgadvogadosassociados.jud.adv.br/

e-mail: igoremanuel.adv@gmail.com

Tel.: (027) 3029 1551 / (027) 9 9758 8063

Fonte: Notariado | 11/09/2015.

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Artigo: A distorcida visão da corretagem de imóveis na planta – Por Marcelo Dória e Rosana Baffero

*Marcelo Dória e Rosana Baffero

No âmbito tributário, o consumidor só tem a ganhar sendo o responsável pela comissão.

Com frequência cada vez mais acentuada, Migalhas tem anunciado Julgados que apontam para um desprestígio da atividade de corretagem de imóveis, quando os honorários são cobrados em separado do valor do imóvel objeto da operação de compra e venda.

Há, de fato, uma avalanche de novas ações reclamando a devolução, quase sempre em dobro e acompanhada de pleito por danos morais, do quanto o consumidor pagou a título de comissão de corretagem.

Porém, não nos parece que os tribunais estejam avaliando adequadamente as consequências ao atribuir ilegalidade e abusividade a tais pagamentos.

Poderíamos aqui discorrer largamente acerca do fundamento legal de se cobrar a comissão em separado, a cargo do comprador. Ou mesmo nos apoiar na Jurisprudência uniformizada dos Juizados Especiais paulista1 e do Distrito Federal2. Mas preferimos estudar o resultado: qual seria o prejuízo para o consumidor? E como ficaria a questão da boa-fé objetiva, tão destacada inclusive pelo Dr. Rizzato neste mesmo informativo – para defender tese contrária -, quando o consumidor é informado, desde o início, qual é o preço total do negócio (preço do imóvel + comissão)?

Ora, quando o consumidor toma conhecimento da tabela de preços, sempre – e aqui podemos afirmar que, ao menos quando envolvidas empresas sérias de corretagem, sejamhouses (ligadas às incorporadoras), sejam corretoras puras –, lhe é informado o preço total do negócio, bem como que neste valor já estão computados os honorários da corretagem, a ser formalizada em documento distinto do compromisso e compra e venda.

Por efeito, quando o consumidor aceita o preço ofertado – ou mesmo quando consegue obter condições mais vantajosas, oportunidade em que mais ainda se destaca o trabalho do corretor a seu favor -, sabe que irá pagar o preço total do negócio, tomando seus recursos destinos diferentes: parte vai para a incorporadora, refletida no compromisso de compra e venda, parte vai para aqueles que se dedicaram a intermediar a operação de compra e venda.

Vejam que dissemos “intermediar”, porque essa a tarefa do corretor de imóveis: atuar na negociação entre comprador e vendedor, buscando o resultado útil, qual seja: para o consumidor, a compra; para a incorporadora, a venda. Não é o corretor um vendedor comum, como aquele que vende camisas no shopping center. É profissão regulamentada, com responsabilidades muito superiores, sempre supervisionado pelo atuante Conselho Regional – CRECI.

De todo modo, atuando para as duas Partes do negócio imobiliário, tem o corretor direito a receber seus honorários, de um, de outro, ou de ambos, sendo esta uma disposição negocial entre comprador e vendedor.

A tradição em imóveis “na planta” – mercado primário, ou de lançamentos – é que a corretagem esteja composta no valor total do negócio e seja paga pelo comprador. Não se trata de conduta abusiva: se o custo fosse da incorporadora, o consumidor pagaria o mesmo, ou até mais, pois estaria não mais de forma transparente no valor total do negócio, mas subliminarmente embutido no preço da compra e venda, ainda que pago, tudo, à incorporadora.

Refazemos a pergunta: qual o prejuízo ao consumidor em se adotar a comissão para seu pagamento direto?

Vemos apenas benefícios, sendo que um deles merece atenção: o da menor carga tributária a ser paga pelo consumidor.

Atente-se o leitor que o ITBI tem como base de cálculo apenas o valor do imóvel, o qual, na metodologia atual, não inclui a comissão. Caso a comissão estivesse no preço, também sobre estes honorários pagaria o consumidor o imposto de transmissão.

E não custa lembrar que o consumidor ainda pode incluir a comissão de corretagem na declaração de imposto de renda como despesa na aquisição do imóvel, que com o próprio se soma para fins de ganho de capital.

Ou seja, no âmbito tributário, o consumidor só tem a ganhar sendo o responsável pela comissão.

Não bastasse, equivocado entender que agiria a incorporadora, com o método tradicional, despida de boa-fé.

Nos parece o inverso: se o consumidor sabe que o preço do produto é aquele no qual já incluída a corretagem, depois buscar judicialmente o reembolso, simples ou em dobro e com danos morais, parece ser agir contra fato próprio.

Antes lhe beneficiava tributariamente; agora, quer se beneficiar de pagar menos pelo imóvel! Isso mesmo: aqueles que obtêm vitória judicial para que se devolva a comissão, ao final pagam menos do que o valor total do negócio que lhes fora informado, pois ficam livres da comissão.

Vejam o contrassenso das decisões que acolhem a tese da devolução: no mais das vezes, dizem que a responsabilidade pela comissão é da incorporadora. Pois bem, se é assim, não deveria o corretor devolver a comissão para o comprador e este pagar para a incorporadora para, então, esta assumir a responsabilidade pelo pagamento da comissão em favor do corretor? Este trabalhou e merece ser recompensado, ou não? E se foi pago pelo consumidor, é porque não foi pago pela incorporadora, por lógica.

Seguindo o raciocínio, se a incorporadora não cobrou a comissão de corretagem no preço do imóvel – o fazendo no preço total do negócio – não nos parece correto que o consumidor fique com o desconto e a incorporadora ou, pior, o corretor, fique com o prejuízo.

Decidir desta forma não é defender o consumidor, é apenas atacar corretores e incorporadora, premiando o consumidor com um enriquecimento – porque assim paga menos do que combinou com a incorporadora e corretor – sem causa.

Por fim, não se nega aqui haver situações em que o consumidor possa ser, aparentemente, prejudicado. Tal possibilidade se vislumbra quando, havendo distrato, o consumidor não vê devolvida a comissão paga ao corretor (cujo serviço foi cumprido na assinatura da compra e venda).

A par do perigo que é permitir indiscriminadamente distratos em contratos de imóveis sob incorporação (imaginem se em um projeto de 10 unidades, com o prédio já alcançando a décima laje, nove clientes desistem: sobram para a incorporadora todos os custos da obra com apenas um cliente! A ENCOL não deixa saudades…), basta que decisão judicial que o autorize determine à incorporadora que, no cálculo dos valores pagos pelo consumidor se some a quantia relacionada à corretagem, a incluindo na base do reembolso no percentual contratado ou definido pelo Juízo.

Muito mais coerente e com benefício e lealdade de todas as Partes envolvidas: corretor, consumidor e incorporadora.

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1 TJ/SP, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Proc. 0000018-42.2014.8.26.0968, Rel. Juiz Fernão Borba Franco, j. de 3/7/14.

2 TJ/DF, Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, Proc. nº 2014 07 1 017302 9, Rel. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, j. de 22/6/15.

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*Marcelo Dória é advogado da banca Affonso Ferreira Advogados.

*Rosana Baffero é advogada.

Fonte: Migalhas | 15/09/2015.

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