Definido-Refinado-Alinhado – Por Max Lucado

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*Max Lucado

Nossos melhores dias – nossos Dias de Glória – estão adiante de nós. Deus tem uma terra prometida para tomarmos. Uma vida de Terra Prometida na qual Paulo disse em Romanos 8:37 “somos mais que vencedores por meio de Cristo que nos amou”. Em 2 Coríntios 4:16 Paulo diz que nós temos uma vida na qual não desanimamos. É uma vida definida pela graça, refinada por desafios, e alinhada com um chamado celestial. Na terra de Deus nós servimos por meio dos nossos dons e nos deleitamos em nossas tarefas. Podemos tropeçar, mas não desmoronamos. Gloriamo-nos somente em Cristo, confiamos apenas em Deus, e contamos plenamente com o poder dEle.

Você e sua vida de Terra Prometida – é sua – basta você agarrar! Seus Dias de Glória lhe aguardam. Você está pronto para marchar? Eu lhe convido a memorizar a Palavra de Deus hoje como uma arma poderosa e útil contra qualquer fortaleza!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_2corintios4_16.html

Fonte:  Site do Max Lucado – Devocional Diário | 23/09/2015.

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002995-25.2014.2.00.0000 : RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTROS. FORMA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE REGISTROS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002995-25.2014.2.00.0000

Requerente: JOAO VICTOR DE ALMEIDA CAVALCANTI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTROS. FORMA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE REGISTROS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de divulgação do resultado da prova oral do concurso público de provas e títulos para o provimento da outorga de delegações de notas e registro do Estado de Pernambuco.
  1. A gravação da prova oral, a forma de publicação dos atos do concurso e a escolha da entidade bancária para o recolhimento da taxa de inscrição inserem-se no poderdiscricionário da administração e são, em princípio, insuscetíveis de exame pelo CNJ, uma vez que a resolução não regula tais aspectos na forma pretendida pelo requerente.
  1. O pedido pleiteado tem por fim unicamente reconhecer alegado direito à disponibilização de registros em favor, exclusivamente, do recorrente, sendo que, ao contrário do que alega, houve o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando da previsão, pelo Edital, de reclamação perante o Pleno do Tribunal, o Órgão Especial ou órgão pelo Tribunal designado, nos termos do item 10.4.
  1. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ricardo Lewandowski e Maria Cristina Peduzzi. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28 de novembro de 2014. Presentes à sessão a Excelentíssima Senhora Vice-Presidente doSupremo Tribunal Federal Ministra Cármen Lúcia e os Conselheiros Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins,Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por João Victor de Almeida Cavalcanti em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido do recorrente deimpugnação à forma de divulgação do resultado da prova oral do concurso público de provas e títulos para o provimento da outorga de delegações de notas e registro do Estado de Pernambuco.
  2. O recorrente em sua petição inicial alegou que é candidato de tal concurso e que, no período compreendido entre os dias 6/4/2014 à 16/4/2014, foram realizadas as provas orais, conforme Edital 22/2014. Acrescentou que as provas orais foram realizadas por 4 (quatro) examinadores, sendo que cada um ficou responsável pelaarguição de 1 (um) de 4 (quatro) assuntos previstos em cada ponto.

Registrou que cada examinador avaliava os candidatos individualmente, sendo que após as arguições, esses atribuíam, sigilosa e separadamente, a nota de cada candidato.

Informou que, confor me o Edital nº 27/2014, seria dado oportunidade a todos os candidatos que realizassem a Prova Oral o direito de conhecer suas notas, através do CPF e do número de inscrição, em link específico da organizadora do certame. Ocorreu que, ao acessar o citado link, apenas a suposta nota geral do candidato foi disponibilizada e não as notas atribuídas individualmente por cada examinador, nem os espelhos de correção e nem o arquivo de áudio gravado da prova oral, a fim de salvaguardar o direito dos candidatos de verificar alguma ilegalidade no resultado da prova oral.

Sustentou que, apesar da previsão de o candidato reclamar contra a classificação, no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado, perante a Corte Especial, desde que a reclamação versasse, exclusivamente, sobre questão formal de legalidade, seria inócua a reclamação, uma vez que o candidato não dispõe dos meios que efetivasse esse direito para comprovar suas alegações.

Pontuou que devem ser disponibilizadas as folhas nas quais foram atribuídas as notas dos candidatos pelos examinadores, uma vez que tais documentações mostram-se imprescindíveis para que o candidato possa verificar a soma das suas notas, bem como a dos demais candidatos, a fim de constatar alguma ilegalidade.

  1. Proferi decisão monocrática, julgando improcedente os pedidos (Id 4126314).
  1. O recorrente interpõe Recurso Administrativo (Id 1436292).
  1. Em suas razões de recurso sustenta que o entendimento da decisão recorrida consubstanciado no item 7 do Edital nº 16/2013não deve prevalecer pois retira a possibilidade de revisão dos atos da banca examinadora, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da transparência.

Pelas razões expostas requer a reforma da decisão para que o Tribunal re corrido proceda à disponibilização ( i ) das notas atribuídas individualmente por cada examinador; ( ii ) do espelho da correção e ( iii) do arquivo de áudio gravado referente à prova oral, a contar da data da disponibilização da entrega dos referidos documento s.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002995-25.2014.2.00.0000

Requerente: JOAO VICTOR DE ALMEIDA CAVALCANTI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

Trata-se de Recurso Administrativo interpostopor João Victor de Almeida Cavalcanti em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido do recorrente de impugnação à forma de divulgação do resultado da prova oral do concurso público de provas e títulos para o provimento da outorga de delegações de notas e registro do Estado de Pernambuco.

Conforme certidão de julgamento (Id 1603925), o Conselho, ” por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadame nte, o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º de dezembro de 2014″.

Todavia, o então Conselheiro Guilherme Calmon não assinou o acórdão em razão do término de seu mandato, razão pela qual esta Conselhei ra reproduz o voto vencedor apenas para regularizá-lo ( in verbis) :

VOTO

  1. Recebo o recurso por tempestivo e próprio. O ora recorrente, candidato do concurso público de provas e títulos para o provimento da outorga de delegações de notas e registros do Estado de Pernambuco se insurge contra decisão por mim proferida, que improcedente os pedidos. Eis o fundamento do decisum :

DECIDO

  1. A Resolução nº 81, que regula os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Re gistro, sobre a prova oral e a possibilidade de recurso, dispõe em sua minuta de edital anexa:

5.6.11 As provas orais realizar-se-ão de acordo com normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 02 (dois) dias úteis após a divulgação da rela ção dos habilitados na Prova Escrita e Prática. 

5.6.12 Na Prova Oral, será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão de Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, preservada em qualquer hipótese a incomunicabilidade entre os candidatos. 

5.6.13. Decorridos 05 (cinco) dias da publicação da lista dos candidatos habilitados na Prova Escrita e Prática, far-se-á sorteio público para definir a ordem de argüição na Prova Oral. 

5.6.14 A Prova Ora l valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro). 

5.6.15. O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 na Prova Oral será considerado reprovado.

(…)

  1. Recursos

(…)

10.4. Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra clas sificação, no prazo de 3 (três) dias, contado da proclamação do resultado, perante o Pleno do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou órgão por ele designado, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade. (Grifei).

  1. Desse modo, cumpre ressaltar inicialmente que, sobre a realização da prova oral, a Resolução nº 81 não detalhou o seu procedimento, delegando a competência para tal disciplina às Comissões de Concurso. 
  1. Sendo assim, no que se refere à gravação da prova oral e sua disponibilização, a Comissão do Concurso divulgou, no Edital nº 16/2013, as instruções e as regras a serem seguidas, deixando consignada a impossibilidade do fornecimento de cópia da gravação das provas, senão vejamos: 
  1. As provas orais serão gr avadas em sistema de áudio, identificadas e armazenadas. Não será fornecida, em hipótese alguma, cópia e/ou transcrição dessas fitas.
  1. Já no que tange aos pedidos de disponibilização das notas atribuídas individualmente por cada examinador e dos espe lhos de correção, não há previsão na Resolução nº 81 de tais procedimentos. Como também não existe previsão editalícia, não há ilegalidade que mereça intervenção deste Conselho, porquanto a Comissão de Concurso agiu dentro de sua autonomia discricionária.

Nesse sentido, o Plenário do CNJ também confirmou que a realização da prova oral e seus procedimentos de gravação estão dentro do âmbito do poder discricionário da Comissão do Concurso:

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. QUESTIONAMENTO TRANSVERSO A DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE REMOÇÃO. SUBMISSÃO DOS CANDIDATOS A CONCURSO DE PROVAS E TÍTUL OS. REGRA CONFORME A RESOLUÇÃO 81/2009 E O ART. 236, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO. EXAME DE TÍTULOS. VEDAÇÃO À CONTAGEM CUMULATIVA DA PONTUAÇÃO PARA CONCILIADOR VOLUNTÁRIO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL. AFRONTA À RE SOLUÇÃO 81/2009. MOMENTO PARA SORTEIO DAS SERVENTIAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CERTIDÕES PARA COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS DO ITEM 16.3, V E VII, DO EDITAL. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. PREFERÊNCIA DO JURADO EM CONCURSO PÚBLICO. MARCO INICIAL. LEI 11.689 /2008. GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL, PUBLICAÇÃO DOS ATOS DO CONCURSO E ESCOLHA DA ENTIDADE BANCÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO 81/2009 SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

1.(…)

.

  1. A gravação da prova oral, a forma de publicação dos atos do concurso e a escolha da entidade bancária para o recolhimento da taxa de inscrição inserem-se no poder discricionário da administração e são, em princípio, insuscetíveis de exame pelo CNJ, uma vez que a resolução não regula tais aspectos na forma pretendida pelos requerentes.

(…)

  1. Improcedente o pedido do PCA 0003805-68.2012.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002612-18.2012.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON SARAIVA – 157ª Sessão – j. 23/10/2012).

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. SERVENTIAS SUB JUDICE. ANOTAÇÃO NO EDITAL. LISTA DE VACÂNCIA.

  1. (…).
  1. Salvo se flagrantemente ilegais, as regras relativas à gravação da prova oral são insuscetíveis de exame por este Conselho, pois estão no âmbito do poder discricionário da administração. 
  1. A missão constitucional do CNJ não permite que o órgão se atenha a situ ações pontuais de conflito entre candidatos inscritos em certames públicos e as respectivas bancas examinadoras. Cabe ao CNJ dispor sobre regras gerais sobre concursos públicos, orientando os Tribunais e combatendo ilegalidades flagrantes. 
  1. Alegações gen éricas sobre a vacância de serventias destituídas de lastro probatório não são hábeis a provocar a alteração do rol atualizado pelo Tribunal. Eventuais incongruências comprovadas poderão ser objeto de novo procedimento a qualquer tempo. 
  1. Decisão de proce dência parcial aos PCAs 0004268-73.2013.2.00.0000, 0004161-29.2013.2.00.0000, 0004225-39.2013.2.00.0000, para incluir no Edital nº 1/2013 anotações a respeito das serventias que estão sendo objeto de demandas judiciais, em qualquer grau de jurisdição. 
  1. D ecisão de procedência parcial ao PCA 0004891-40.2013.2.00.0000 para determinar ao TJES que, em prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aprecie a situação de cada serventia acumulada, observando a população e o quadro socioeconômico de cada uma e promover, nes se prazo, ações visando à desacumulação, quando couber, cabendo-lhe encaminhar projeto de lei para a Assembleia Legislativa para esse fim, sem prejuízo do prosseguimento do concurso. 
  1. Decisão de improcedência quanto aos PCAs 0004265-21.2013.2.00.0000, 00 04275-65.2013.2.00.0000, 0004163-96.2013.2.00.0000, 0004489-56.2013.2.00.0000

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004268-73.2013.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRANGELO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013).

  1. Em casos como o presente, em que já houve prévia manifestação do Conselho, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, os pedidos podem ser decidido monocraticamente pelo Conselheiro Relator, com base no disposto no art. 25, X e XII, do RICNJ. 
  1. Ante o exposto, julgo improcedent es os pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
  1. A decisão recorrida não merece nenhum reparo.
  1. Vê-se das ponderações acima transcritas que a gravação da prova oral e a forma depublicação dos atos do concurso inserem-se no poder discricionário da Administração e são, a princípio, insuscetíveis de exame por este Conselho, uma vez que a Resolução nº 81/CNJ, que regula os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro não regula tais aspectos na forma pretendia pelos requerentes. A autonomia administrativa dos Tribunais neste aspecto se coaduna com os princípios constitucionais e com o entendimento expresso pelas deliberações deste Conselho a respeito.
  1. O pedido pleiteado tem por fim unicamente reconhecer alegado direito à disponibilização de registros em favor, exclusivamente, do recorrente, sendo que, ao contrário do que alega, houve o devido respeito aos princípios do contraditório eda ampla defesa quando da previsão, pelo Edital, de reclamação perante o Pleno do Tribunal, o Órgão Especial ou órgão pelo Tribunal designado, nos termos do item 10.4.
  1. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.
  1. Intimem-se. Após arqui vem-se os autos.

Brasília, 5 de agosto de 2014.

Conselheiro GUILHERME CALMON

Relator

Diretoria Geral

Fonte: DJ – CNJ | 22/09/2015.

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União estável e a publicidade registral.

KOLLEMATA – JURISPRUDÊNCIA REGISTRAL 

A decisão que hoje divulgamos é excelente, sob vários aspectos.

Trata-se da eficácia da situação jurídica formada a partir do estabelecimento da união estável.

No balanço dos vários interesses em jogo, o min. Paulo de Tarso Sanseverino levou em consideração o interesse do terceiro de boa-fé que, fiado na publicidade registral, adquire bem imóvel.

Ao lado do reconhecimento da existência de um condomínio natural entre conviventes e da necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável (art. 1.725 do CCB), o ministro considerou que a invalidação da alienação de imóvel comum “dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente”.

O defeito da Lei 9.278⁄96, tantas vezes criticada por mim, desde o seu advento, torna-se patente.

O contrato escrito (art. 5º) não se basta. Seria necessário que esse pacto se publicizasse por meio dos registros públicos (registro civil e registro de imóveis) para que a sua eficácia atingisse o círculo representado pelos terceiros.

Já em 2001 destacava esse aspecto. Sob o título Contratos devem ser registrados no Registro Civil e de Imóveis, comentava o projeto de lei da então deputada Marta Suplicy que se achava na ordem do dia e deveria ser votado. O comentário foi veiculado pelo extraordinário Boletim Eletrônico do IRIB, tantas vezes suporte de informações relevantes para a atividade registral:

Este boletim eletrônico divulgou o texto do projeto de lei, da autoria da atual prefeita da Capital de São Paulo, em seu substitutivo, que visa a regulamentar e disciplinar a parceria registrada de pessoas do mesmo sexo. Publicou também o relatório do Dep. Roberto Jefferson.

Pelo substitutivo apresentado (PL 1151, de 1995, ainda não votado), os contratos de parceria, quando tratarem de bens patrimoniais, deverão ser lavrados por notários e registrados no registro civil de pessoas naturais e no Registro de Imóveis competentes.

Embora o tema tenha suscitado críticas ácidas, censurando a divulgação do assunto neste Boletim Eletrônico, o fato é que tal parceria civil inevitavelmente repercutirá nas atividades de notários e registradores brasileiros, chamados a dar forma jurídica a contratos que disporão sobre questões patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas dos parceiros. Celebrado o instrumento público, caberá aos registradores imobiliários e civis registrar em seus livros os tais pactos.

Não deixa de ser bastante curioso – e digno de nota – o fato de que os maiores críticos do regime notarial e registral brasileiro queiram agora servir-se do sistema justamente para ampliar e dar a maior segurança jurídica à parceria e aos parceiros. Pois não hesitaram em prever expressamente a atuação do notário público para lavratura dos pactos “ante convivenciais” – se é que se pode chamar assim ditos contratos – e a atuação dos registradores civil e imobiliário, para garantir maior eficácia e publicidade do avençado.

De qualquer maneira, é preciso reconhecer: o Projeto de Dona Marta é muito mais técnico do que a Lei da União Estável, que previu deficientemente a ante contratação dos conviventes e sua publicidade imobiliária.

Os preconceitos devem ser superados. Do estrito ponto de vista profissional, os notários e registradores devem estar preparados para cumprir a lei, caso o projeto de D. Marta seja convertido afinal em diploma legal. [1]

O argumento central do Sr. Ministro, neste caso, é justamente o apoio imprescindível do fenômeno da publicidade registral para emprestar eficácia às situações jurídicas que se desenham com a união estável.

O Sanseverino usa algumas expressões que indicam que domina se não a estrita terminologia do direito registral, ao menos conhece os jargões correntes em nosso meio – como “álbum imobiliário” – o que demonstra que transita com segurança nesse terreno. Topamos, ainda, no coerente e bem escrito relatório, com outra expressão interessante –“conformação registral” – a apontar para um sentido de registro constitutivo de certos efeitos, como dizem os espanhóis, para qualificar a eficácia que se irradia erga omnes com a inscrição, mesmo naqueles casos em que o registro não ostente, tecnicamente, a natureza constitutiva do direito.

Permitam-me citar trecho do relatório:

No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade.

Projetando-se tal publicidade à união estável, tenho que a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união.

A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados.

Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento.

Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado.

Na hipótese dos autos, não houve qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo da existência de união estável.

Colhe-se ainda dos autos a informação de que o imóvel, embora tenha sido adquirido para a residência da família não estava sendo ocupado pela recorrente e sua família por ocasião da alienação, eis que fora alugado.

Finalmente, foi consignado pelas instâncias a quo a inexistência de indícios de má-fé na conduta do adquirente.

Por fim, a única restrição que se poderia levantar contra esta decisão bem articulada será um dos fundamentos, baseado na informação de que o imóvel em questão, “embora tenha sido adquirido para a residência da família não estava sendo ocupado pela recorrente e sua família por ocasião da alienação, eis que fora alugado”.

A posse não é elemento estritamente registral e não servirá para elidir a boa-fé do adquirente. Não será a constatação fática da posse direta dos conviventes que legitimaria e fundamentaria a respeitável decisão. Bastaria, como o próprio acórdão reconhece, que a união estável, e seu contrato patrimonial, fossem objeto de inscrição no registro público competente.

Simplesmente é para isso que os Registros Públicos existem.

Confira: REsp 1.424.275 – MT, j. 21/8/2014, DJ 16/12/2014, rel. min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.

  1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278⁄96, Precedente.
  1. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar.
  1. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico.
  1. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.
  1. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.

NOTA

[1] JACOMINO. Sérgio. União civil de pessoas do mesmo sexo. Boletim Eletrônico do IRIB n. 313, de 11/5/2001 in Thesaurus, 2007.

Fonte: Observatório do Registro | 21/09/2015.

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