TJ/AC: Após três audiências de ‘reescolha’, Serventias Extrajudiciais de Assis Brasil continuam vagas

Última tentativa de preenchimento aconteceu na segunda-feira (24), no Plenário do Tribunal de Justiça do Acre.

Diante dos resultados das três audiências de “reescolha” de serventias vagas ofertadas no último Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Acre, continuam sem aperfeiçoamento as Serventias de Marechal Thaumaturgo, Santa Rosa do Purus, Jordão e Assis Brasil.

Na segunda-feira (24), no Plenário do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), a terceira sessão de “reescolha” promovida pela Corregedoria Geral da Justiça (Coger) não logrou êxito, pois nenhum dos candidatos convocados manifestou interesse nas Serventias Extrajudiciais de Assis Brasil.

Outras sessões

Em maio deste ano, a Coger já havia realizado a 2ª sessão de reescolha de serventias extrajudiciais vagas.

Na ocasião, a Comissão do Concurso convocara 17 candidatos, de acordo com a ordem de classificação, dos quais 12 compareceram à sessão.

Foram disponibilizadas à “reescolha” as serventias extrajudiciais de Assis Brasil, Xapuri, Santa Rosa do Purus, Jordão e Marechal Thaumaturgo.

Os candidatos Manoel Gomes Leite e Juliana de Farias Nunes optaram pelos Serviços Notariais e de Registros da Comarca de Xapuri e Assis Brasil, respectivamente.

Os serviços extrajudiciais das Comarcas de Santa Rosa do Purus, Jordão e Marechal Thaumaturgo permanecem vagos pela falta de interesse dos candidatos aptos a optarem por essas unidades cartorárias.

O processo de “reescolha”

O Certame, iniciado em julho de 2012, teve sua primeira audiência de escolha dos cartórios vagos em 25 de setembro de 2013.

Muito embora o Edital de Abertura tenha previsto a hipótese de expiração do concurso após a investidura, de forma que os serviços que não fossem preenchidos seriam ofertados no próximo concurso público, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0007242-83.2013.2.00.0000, no qual fora deliberado caso de Concurso Público de Cartórios realizado pelo Tribunal de Justiça do maranhão (TJMA), sacramentou a necessidade de ponderação dessa regra, exarando ser razoável a realização de três audiências públicas de escolha, nas hipóteses de existirem delegações frustradas.

Dessa forma, seguindo tal raciocínio, a Comissão do Concurso de Cartório do Acre deliberou ser pela realização de nova sessão de “reescolha”, que por sua vez fora ultimada em 25 de maio de 2013. Nessa audiência, das cinco Serventias Extrajudiciais vagas, duas restaram escolhidas (Xapuri e Assis Brasil). As demais – Marechal Thaumaturgo, Jordão e Santa Rosa do Purus – não foram preenchidas ante a falta de interesse dos candidatos devidamente convocados e presentes na 2ª Audiência de “reescolha”.

Contudo, por conseguinte, segundo a Comissão do Concurso de Cartório do Acre, somente o Serviço Notarial e de Registro foi efetivamente delegado – ao candidato Manoel Gomes Leite -, porquanto, a candidata Juliana de Farias Nunes, apesar de ter escolhida, não assumiu a delegação no prazo previsto na lei. Diante do não aperfeiçoamento da delegação alusiva à Comarca de Assis Brasil, bem ainda em face da possibilidade de uma terceira audiência de escolha, convocou-se os candidatos – aptos (presentes na segunda sessão de escolha) que não puderam escolher Assis Brasil porque tiveram sua opção prejudicada (em razão da escolha de Juliana de Farias Nunes) – para uma terceira e última sessão de “reescolha” de serventias.

Fonte TJ/AC | 26/08/2015.

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Aprovada em 1º turno PEC que efetiva titulares de cartórios sem concurso

PEC dos Cartórios vale para quem assumiu cartórios após 1988. Texto ainda será votado em 2º turno, em data a definir.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26), em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição 471/05 para efetivar os responsáveis e substitutos que assumiram cartórios sem concurso público após a Constituição de 1988 criar essa exigência para o ingresso na atividade. A PEC precisa ser votada ainda em segundo turno.

Aprovado por 333 votos a 133, o texto original, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), retornou à pauta do Plenário por diversas vezes desde 2012, quando o substitutivo da comissão especial foi rejeitado por insuficiência de votos (283, quando o necessário eram 308). Na ocasião, 130 deputados foram contra o substitutivo.

A regra será aplicada àqueles investidos na função na forma da lei, mas não se refere ao problema de as leis estaduais anteriores à Constituição de 1988 terem sido consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) se aplicadas a novos ingressos para os quais passou a ser exigido concurso público.

O texto aprovado nesta quarta-feira é mais amplo que o substitutivo da comissão especial, por não exigir um período mínimo de exercício da atividade notarial e de registro.

De acordo com o substitutivo rejeitado em 2012, a titularidade seria concedida àqueles que assumiram os cartórios até 20 de novembro de 1994 e que estivessem à frente do serviço há pelo menos cinco anos ininterruptos anteriores à promulgação da futura emenda. Essa data é a de publicação da Lei 8.935/94, que regulamentou a Constituição.

Atrasos
Mesmo depois da regulamentação, os tribunais de Justiça estaduais, responsáveis pela realização dos concursos, não os fizeram no prazo estipulado. Por isso, muitos cartórios estão há anos sem um titular legalmente amparado pela regra constitucional e são dirigidos por substitutos ou responsáveis, geralmente indicados pelo antigo titular.

Pequenos municípios
A deputada Gorete Pereira (PR-CE) defendeu a proposta. Ela argumentou que os aprovados em concursos não aceitam os cartórios de cidades do interior e, portanto, é necessário garantir o funcionamento desses estabelecimentos.

“Não se está proibindo concursos para cartório, mas regularizando cartórios. Há uma grande quantidade de pessoas que fazem concurso em todo o Brasil e não assumem no interior, pela pouca rentabilidade”, disse a parlamentar.

Líder do PTB, o deputado Jovair Arantes (GO) disse que os tribunais de Justiça já promoveram concursos para os grandes cartórios e que, portanto, a proposta só vai ser aplicada aos municípios pequenos. “O que está acontecendo é que as pessoas têm de se deslocar 200 km para registrar um óbito ou um nascimento”, disse.

Concurso público
O líder do Psol, deputado Chico Alencar (RJ), disse que a proposta viola o princípio constitucional do concurso público e significa um retrocesso. “O que se quer aprovar aqui é que, durante um determinado tempo, qualquer um possa ocupar cartórios vagos alegando que nem os concursados vão. Isso é reproduzir a velha tradição do cartório que passa de pai para filho, como as capitanias hereditárias”, afirmou.

O deputado Ivan Valente (Psol-SP) ressaltou que várias entidades ligadas ao Judiciário são contra a proposta e defendem o concurso público como forma de ingresso para titulares de cartórios.

Já o deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP) chamou a proposta de “trem da alegria”. “É como se transformássemos os nossos assessores de gabinetes em efetivos por uma lei. É isso que se quer com essa PEC”, criticou.

Para Macris, a proposta é inconstitucional. “Será um trem da alegria proporcionado pela omissão do poder público e dos tribunais de Justiça e não por mérito dos titulares”, disse.

O deputado Silvio Costa (PSC-PE), no entanto, negou que a PEC seja “trem da alegria”. “Ela corrige um equívoco. Quando se faz um concurso, ninguém quer ir trabalhar numa cidade pequena do interior”, afirmou.

Íntegra da proposta: PEC-471/2005.

Fonte: Agência Câmara Notícias| 26/08/2015.

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Aprovada a PEC da Imoralidade

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (26), em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição que presenteia com um cartório quem por ele responde provisoriamente. O texto ainda precisa passar por votação em segundo turno antes de ir ao Senado.

A razão de existir da Andecc está no combate a propostas como essas, que visam burlar a regra de ouro do acesso às funções públicas, o concurso público.

Sobre a regra de ouro, vale lembrar que, desde a vigência do Decreto nº 9420, de 28 de abril do longínquo ano de 1885, no Brasil Imperial, o ordenamento jurídico brasileiro exige a aprovação em concurso público para a outorga da delegação de serviço notarial e de registros públicos (“cartórios”) ao particular (http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=68895). A referida exigência foi alçada ao patamar constitucional a partir da Emenda 22/82 à Constituição de 1967 (art. 207) e também figura na atual Constituição desde o início de sua vigência.

A última Assembléia Nacional Constituinte, legítima representante do povo brasileiro, brasileiro, e, portanto, do Poder Constituinte Originário, resolveu manter o concurso público como critério para ingresso nessa atividade, essencial para a cidadania e para o desenvolvimento de nosso país, porque ele é o método mais democrático e universal de acesso. Em reforço, a própria Declaração Universal de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU), dispõe em seu art. 21 que “toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país”.

Consoante a Constituição de 1988, em coerência com o regime geral de acesso aos cargos públicos – que excetua os chamados cargos comissionados -, preconiza que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de prévio concurso público, acrescentando que nenhum cargo ficaria vago por mais de seis meses sem a abertura de concurso. Destarte, até a realização da seleção pública, os Tribunais de Justiça de cada estado têm que designar substitutos temporários para evitar a descontinuidade do serviço.

Essa norma constitucional sempre foi tida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por auto-aplicável, isto é, plenamente eficaz já a partir da vigência da atual Constituição da República (05.10.1988),Constituição da República (05.10.1988), conforme inúmeras decisões proferidas desde o início da década de 90 (ADI 126/RO, ADI 552/RJ, ADI 690/GO, ADI n. 363/DF e ADI 417/ES).

Entretanto o CNJ tenta, desde 2009, fazer os tribunais cumprirem a regra prevista na Constituição de que o titular de cartório deve ser aprovado em concurso público. Antes da criação do CNJ simplesmente não havia meios de se impor aos Tribunais de Justiça a observância de regra tão clara, justa e simples como a da necessidade de concurso público para outorga de serviços notariais e de registros públicos.

Lamentavelmente, a maioria dos Tribunais de Justiça do país mantiveram interinamente pessoas não concursadas à frente dos “cartórios” sem realizar concursos públicos, ou real

Fonte: ANDECC | 27/08/2015.

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