CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO. LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM: Admissão mediante anuência de todos os condôminos. Veja a decisão da Juíza da 1ª VRP-SP.

1066953-95.2015 Pedido de Providências 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Sentença (fls.125/127): Pedido de providências – aluguel de área comum de condomínio necessidade de aprovação unânime dos condôminos em assembleia – convenção de condomínio contraditória que expressamente proíbe aluguel de área comum improcedência. Vistos. Recebo os autos como pedido de providências, por ser o óbice relativo à averbação. Anote-se. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL REVI, após qualificação negativa de averbação da alteração de Convenção de Condomínio, na matrícula nº 5.754 daquela Serventia. A recusa se deu por estar inserida no título disposição sobre cessão onerosa de espaços de uso comum dos condôminos, o que, na visão do Registrador, fere o artigo 3º da Lei 4.591/64. Juntou documentos às fls. 03/117. O interessado alega que a onerosidade se dá para constituir Fundo de Contingência e que o citado dispositivo legal só proíbe a cessão de área comum exclusivamente a um dos condôminos, não regulamentando a cobrança por uso temporário. A certidão de fl. 118 atesta que não houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, afastando-se o entrave (fls 121/123). É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer o significado do item 7.1 da retificação da Convenção de Condomínio que se pretende averbar, que dispõe sobre a “cessão onerosa” dos espaços comuns do condomínio. Dispõe o art. 3º da Lei 4.591/64: “Art. 3º – [As áreas comuns] constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino.” Com a leitura do artigo, conclui-se que são três as vedações da lei no tocante as áreas comuns: a divisão, alienação e reserva para uso exclusivo. Por constituírem limites, devem ser interpretados restritivamente, de maneira que, ao não dispor sobre locação, esta ficaria permitida. Entendo como locação a “cessão onerosa” mencionada, uma vez que se prevê pagamento pelo uso de bem. Assim, o disposto na convenção, por si só, não constituiria empecilho para o seu ingresso no fólio real. Contudo, o art. 1.335 do Código Civil dispõe: “Art. 1.335. São direitos do condômino: II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;” Este artigo vincula a locação do bem comum à aceitação de todos os condôminos, pois se é direito deles usar das partes comuns, qualquer limitação a este direito deve ser aceita pelo seu titular. Na prática, a deliberação da assembleia que institui a locação deve ser unânime, não bastando uma alteração feita com outro quórum ou por órgão instituído previamente. Esta exigência deve ser verificada na qualificação do título e, no caso em análise, não há informações suficientes para avaliar se ela foi cumprida. Ademais, o título também não poderia ser aceito por incongruência interna dos itens da Convenção, conforme demonstrado abaixo:. “1.2.1 – [Terreno e outras áreas do condomínio] são considerados partes de propriedade comum de todos os condôminos e, como tais, insuscetíveis de divisão, locação, permuta e alienação (…)” (fls.09/10, g.N) “7.1 – [o fundo de contingência] Será constituído pelos valores arrecadados decorrentes da cessão onerosa de espaços da área comum do condomínio” (fl. 43) Como já dito, a cessão onerosa equivale à locação, de forma que fica expressamente proibida pelo item 1.2.1 da Convenção. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências suscitado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL REVI, pelas razões expostas, mantendo o óbice para a averbação pretendida. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 226)

Fonte: DJE/SP | 24/08/2015.

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CSM/SP: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA: INSTRUMENTO PARTICULAR E DISPENSA DE TESTEMUNHAS.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000006-34.2013.8.26.0506

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000006-34.2013.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante NOVAEMPEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃOPRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.DECLARARÃO VOTOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DASILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROSPICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIROFRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 30 de junho de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 9000006-34.2013.8.26.0506

Apelante: NOVAEMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PRETO

VOTO N° 34.200

Duvida – Registro de imóveis – Instrumento particular de promessa de venda e compra – Duas exigências feitas pelo oficial de registros – Suprimento de uma delas já no curso do procedimento – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 78/80 que manteve a recusa de ingresso no fólio real de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel por falta de assinatura das testemunhas no instrumento.

Alega a recorrente, em suma, que a teor do art. 221 do Código Civil a exigência seria prescindível (fls. 85/88).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, pois uma das duas exigências teria sido suprida já no curso do procedimento, e, no caso do recurso vir a ser conhecido, pelo seu provimento (fls. 99/100).

É o relatório.

Constata-se que a nota de devolução elaborada pelo Oficial de Registros listou duas exigências a serem cumpridas pela parte, a saber:

(1) a retificação do instrumento particular para fazer constar o estado civil da promitente vendedora ou a apresentação de certidão atualizada de nascimento ou casamento dela e (2) a identificação das testemunhas, com suas assinaturas devidamente reconhecidas no instrumento (fl. 26).

Quanto à primeira exigência, já no curso do procedimento, após instaurada e autuada a dúvida, a parte interessada apresentou diretamente ao Juiz Corregedor Permanente uma certidão de casamento atualizada da promitente vendedora.

A dúvida, portanto, está prejudicada. O suprimento da exigência no curso do processo não é possível. A dúvida é pertinente ou não de acordo com a documentação que é apresentada ao Oficial. Vigora o princípio tempus regitactum. A parte tem o prazo da nota de exigência, de trinta dias, para supri-la ou impugná-la. Do contrário, haveria burla ao prazo da prenotação.

Se assim não fosse, porém, a segunda exigência deveria ser afastada. Logo, como forma apenas de orientar futura qualificação, passa-se ao exame da questão.

O requisito do art. 221, II, da Lei dos Registros Públicos, no sentido de que os escritos particulares sejam assinados pelas partes e testemunhas, aplica-se apenas aos escritos que exigirem a presença de testemunhas.

O Código Civil de 2002, posterior à Lei dos Registros Públicos, dispensa a presença de testemunhas nos instrumentos particulares assinados por quem está na livre administração de seus bens, conforme estabelece o seu próprio art. 221:

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Feitas as considerações supra, não conheço do recurso.

Hamilton Elliot Akel

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJE/SP | 21/08/2015.

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Presidentes de Tribunais de Justiça de todo o País se posicionam contra projeto de lei do documento único do TSE

Risco à segurança jurídica do cidadão, possibilidade de comercialização de dados, repetição de gastos públicos e risco à segurança das eleições são problemas do PL 1775/15.

Os presidentes de Tribunais de Justiça de todo o País manifestaram neste sábado (22.08) sua frontal oposição à aprovação do projeto de lei que a cria o Registro Civil Nacional (RCN) gerido e operado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Reunidos na cidade de Curitiba (PR) para o 104º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do País, a declaração, assinada pelos 27 presidentes de Cortes Estaduais do País, faz parte da Carta de Curitiba, documento final do encontro.

Para os presidentes dos TJs, o PL 1775/15 interfere na segurança jurídica do cidadão por possibilitar a comercialização de dados pessoais e sigilosos do cidadão, vulnerando o disposto no artigo 236 da Constituição da República, que atribui ao Poder Judiciário a disciplina e fiscalização das delegações extrajudiciais no Brasil.

Embora o artigo 5º do novo projeto de lei estabeleça que: “Fica vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do RCN”, o artigo 8º prevê que: “O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei (…)”. Já o próprio escopo do projeto diz que “há o interesse de diversas entidades públicas e privadas na participação do projeto, inclusive com recursos financeiros … Federação Brasileira de Bancos (Febraban), bancos e outras entidades do sistema financeiro…”.

De autoria do Poder Executivo em conjunto com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o projeto de lei 1775/15 apresenta ainda uma repetição de desperdício de dinheiro público, já utilizado em projeto semelhante lançado em 2010: o Registro de Identidade Civil (RIC) que, com custo estimado de US$ 800 milhões previa que todas as carteiras de identidade seriam trocadas até 2019 e que acabou abandonado pelo Poder Público. O novo projeto do TSE insufla ainda mais os gastos públicos com a previsão de investimento público na casa dos R$ 2 bilhões de reais.

Outros questionamentos relacionados ao PL 1775/15 envolvem a centralização da emissão da identificação nacional no mesmo órgão responsável pela fiscalização das eleições, abrindo a possibilidade para que a Presidência da República tenha controle sobre aprovação e rejeição de títulos de eleitor, colocando em risco a lisura das eleições – situação que já ocorreu no Peru e na Venezuela. A experiência internacional é vasta no sentido de não permitir a centralização de dados pelo Estado, com rejeições a propostas similares nos Estados Unidos, Inglaterra e França.

A saída debatida no Congresso Nacional é o documento único do cidadão venha a ser o CPF, documento já incorporado à vida pública de cada brasileiro, que não integrará a base de dados de outros documentos e apresenta baixo custo de implantação, sem onerar os cofres públicos.

A íntegra da Carta de Curitiba está disponível clique aqui e pode ser lida abaixo.

Fonte: Arpen/Brasil | 24/08/2015.

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