Debatedores questionam exigência de áreas de proteção permanente dentro de cidades

Desde a vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), existe um impasse sobre as áreas de proteção permanente (APP) dentro das cidades. Um dos artigos estabelece limite de no mínimo 30 metros para proteção de margens de cursos d’água, riachos e rios, inclusive dentro de cidades.

Por esse motivo, a Comissão de Desenvolvimento Urbano vem promovendo audiências públicas para discutir a regulamentação das áreas de proteção permanente, objeto de um projeto (PL 6830/13) em análise na comissão.

Na audiência que ouviu representantes da construção civil, o especialista em Política e Indústria da Confederação Nacional da Indústria (CNI) Mario Augusto Cardoso disse que, pelas regras do novo Código Florestal, casas do Recife antigo, e até construções de São Paulo, às margens dos rios Pinheiros e Tietê, violam o código.

Ele citou também o exemplo da capital do Amazonas. “Manaus, por exemplo, está às margens do Rio Negro. A margem é de 600 metros, é uma margem gigantesca que você teria que deixar, tirar todas as construções, habitações que têm ali naquela região. É inviável fazer isso. Onde você iria colocar essas pessoas? E pra que fazer isso? Qual o ganho ambiental que isso traria? Você não volta mais a uma situação original.”

Texto do projeto
O projeto em análise na comissão tira essa responsabilidade da esfera federal. O texto estabelece que, em áreas urbanas, as margens de qualquer curso d’água natural terão sua largura determinada pelos planos diretores e leis de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Na opinião do presidente da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Nilson Sarti, o mais importante é não perder o foco no meio ambiente. “A gente não está discutindo o poder. Se o poder é do município, se o poder é do Estado ou da União. Nosso objetivo é ter a garantia da preservação do meio ambiente e ter o crescimento sustentável das cidades. Não adianta restringir ‘total’ e criar várias ocupações informais na cidade que não respeitam o meio ambiente.”

O relator da proposta, deputado Alberto Filho (PMDB-MA), explicou que o projeto busca esclarecer a questão. “Devido ao fato da obscuridade desse assunto no Código Florestal, muitas vezes os estados tomam iniciativa, muitas vezes os municípios tomam a iniciativa e acabam indo para a ilegalidade.”

O texto do Código Florestal aprovado no Congresso Nacional previa a observação dos planos diretores e leis municipais, mas foi vetado pela presidente Dilma Rousseff.

Ações no Judiciário
A área urbana ocupa 0,5% do território nacional e abriga 85% da população brasileira. A insegurança jurídica provoca ações no Judiciário.

O vice-presidente do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais (Secovi) de São Paulo, Caio Carmona Cesar Portugal, defendeu a criação de instrumentos legais que resolvam os problemas de conflito entre União, estados e municípios e os órgãos de meio ambiente, que provocam ações no Judiciário.

A comissão ainda vai ouvir os representantes ambientalistas sobre a proposta que foi rejeitada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Depois de passar pela Comissão de Desenvolvimento Urbano, a proposta seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6830/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/08/2015.

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TJRS: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Certidões positivas. Protestos. Ações pessoais – antigo proprietário. Futuros adquirentes – prejudicialidade.

É necessária investigação quanto à possibilidade de comprometimento do loteamento e dos futuros adquirentes dos lotes, no caso de existência de certidões positivas, protestos e ações pessoais em desfavor do antigo proprietário.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70059180711, onde se decidiu pela necessidade de investigação quanto à possibilidade de comprometimento do loteamento e dos futuros adquirentes dos lotes, no caso de existência de certidões positivas, protestos e ações pessoais em desfavor do antigo proprietário. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Marta Borges Ortiz e o recurso foi, por unanimidade, parcialmente provido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da procedência de dúvida registrária formulada pelo Oficial Registrador, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 6.766/79, em razão do pedido de registro de loteamento e consequente desmembramento do imóvel. De acordo com o Oficial Registrador, o proprietário do referido imóvel detêm contra si diversas ações judiciais, de modo que os credores poderiam ser lesados pela providência. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não houve citação da parte apelante. Alegou que a propriedade do imóvel em questão é sua, e não da empresa antiga proprietária e que as inúmeras ações salientadas pelo magistrado, as quais se referem à empresa, estão transitadas em julgado, bem como arquivadas. Quanto ao mérito, defendeu que o julgamento do processo foi contrário às provas apresentadas e ressaltou que os processos movidos contra si não são passíveis de inviabilizar o registro do loteamento, uma vez que já foi certificada pela Prefeitura a inexistência de débitos em seu nome. Por fim, afirmou que não há riscos aos adquirentes dos lotes que possam advir do registro do loteamento.

Ao analisar o recurso, a Relatora julgou prejudicada a nulidade processual pela ausência da citação e observou que, conforme destacado pelo Oficial Registrador, o procedimento, sob o aspecto registral (material e formal) encontra-se em ordem, mas a propriedade é da apelante, ao contrário do asseverado na decisão recorrida. Para a Relatora, a dúvida quanto ao registro refere-se exclusivamente à eventual futuro prejuízo aos adquirentes dos lotes, pois existem protestos e ações pessoais em face, no decêndio, da antiga proprietária.

Sendo assim, adotando o parecer do Procurador de Justiça e considerando que não houve a apreciação quanto às dívidas e o cumprimento dos acordos judiciais entabulados pela antiga proprietária do imóvel, a Relatora entendeu que o recurso merece provimento para que seja apurado, oportunizando-se a manifestação da apelante nos autos, bem como a produção de provas.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel.

Direito de Superfície – fração ideal.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Estela L. Monteiro Soares de Camargo.

Pergunta: É possível a instituição de Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel? Se positivo, é necessário o prévio desmembramento do imóvel?

Resposta: Entendemos que é possível a instituição do Direito de Superfície sobre fração ideal do imóvel, sem a necessidade de desmembramento, desde que a área abrangida esteja perfeitamente identificada.

Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Estela L. Monteiro Soares de Camargo:

“Outro ponto que deve ser analisado é a instituição do direito de superfície sobre fração ideal do imóvel. Nada existe na legislação que impeça a incidência do direito real de superfície sobre parte ideal do imóvel. Assim, a questão deve ser analisada sob o aspecto registrário.

Entendo que podemos analisar esta questão utilizando os mesmos critérios que informam outros registros, como a locação e hipoteca, que também podem incidir sobre fração ideal do imóvel.

(…)

Seguindo os mesmos princípios, pode ser levado a registro o direito de superfície sobre fração ideal do imóvel, desde que a área objeto da superfície esteja suficientemente identificada no respectivo título.

Nas hipóteses em que a descrição do imóvel não permita, desde logo, a identificação ou localização do objeto da superfície que não incide sobre a totalidade da área, o registro poderá ser feito com a averbação da construção, que servirá de elemento para identificar a área dada em superfície.”

(CAMARGO, Estela L. Monteiro Soares de. “Direito de Superfície” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 57).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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