PEQUENAS AÇÕES PODEM MUDAR O MUNDO – Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Moisés tinha uma vara. Davi tinha uma funda. Sansão tinha uma queixada. Um menino tinha cinco pães e dois peixes. Uma mulher teve fé para tocar na ponta da roupa de Jesus de Nazaré e coragem para confessar que buscava um milagre. Um paralítico teve paciência para esperar o milagre por 38 anos à borda de uma piscina. E Deus usou tudo isso de maneira assombrosamente maravilhosa. Cabe então a pergunta: o que você tem em mãos para ser usado por Deus? Uma frustração ou uma benção? A separação? O desespero? A gratidão ou um tumor? A alegria, o sucesso, ou o fracasso? A família unida ou despedaçada? Morte à vista? Saiba que Deus pode usar qualquer coisa ou qualquer situação em seu benefício, porque todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus (Romanos 8:28). A sua fé determinará as suas ações numa ou noutra direção. E quem não deixar o problema se fazer maior do que Deus sempre enxergará uma solução.

Cabe a você escolher se quer andar com Deus e participar positivamente das mudanças do mundo ou se vai deixar a vida esvair-se sem recorrer ao Autor da vida e Pai da criação. Não importa o que você tem em mãos, Deus pode fazer ouro da luz, pode fazer brotar vida da morte e reescrever a história do homem e da mulher. Para Ele não há impossíveis. O que precisamos mesmo é confiar e deixar Deus trabalhar.

Milagres se manifestam a partir de pequenas atitudes – “Senhor, se quiseres podes me purificar” (pedido atendido, pleito de um leproso a Jesus de Nazaré em Lucas 5:12-13). “Senhor eu quero ver” (pedido feito por um cego e atendido por Jesus de Nazaré em Lucas 18:35-43). Deixe Deus mudar a sua vida e o mundo. Deixe Deus usar o pouco ou o muito que você tem. Vale a pena deixar o Eterno cuidar das necessidades dos mortais e das carências do mundo. Ele nunca está ocupado demais para olhar para uma pessoa e ouvir uma oração. Ele permite a ocorrência de tragédias, mas sempre chega na hora certa para prestar socorro ou consolo. Ele não se cansa de ouvir os seus filhos, especialmente quando pequenas atitudes manifestam confiança em milagres. Confie!

Porque Deus é poderoso para fazer infinitamente mais do que tudo o que pedimos ou pensamos (Efésios 3:20).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. PEQUENAS AÇÕES PODEM MUDAR O MUNDO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0146/2015, de 10/08/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/08/10/pequenas-acoes-podem-mudar-o-mundo-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: Ministério Público e os cartórios paulistas – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

* Marco Antonio de Oliveira Camargo

No início do mês de julho de 2015 entrou em vigor a Lei Estadual Paulista de nº 15.855, de 2 de julho de 2015 (1), que alterando a Lei de Custas do Serviço de Notas e de Registro, sem alterar o custo final dos serviços prestados pelos cartórios, obteve a “mágica da criação” de uma fonte importante de receita para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Com o início de vigência da nova Lei, 3% dos valores arrecadados pelos cartórios serão destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo como decorrência da fiscalização dos serviços (justificativa constante do próprio texto legal).

O surgimento de um novo beneficiário da renda gerada pela atividade dos serviços notariais e registrais não foi bem compreendido e aceito por alguns cidadãos e colegas de outros estados. Muitos não conseguiram, assim de pronto, entender ou aceitar passivamente uma novidade tão surpreendente. Afinal de contas não é muito intuitiva ou evidente a relação entre a receita auferida pelos serviços de registro e tabelionatos e o custeio da prestação de serviços pelo Ministério Público estadual, ou ainda o fato de que a atividade de fiscalização do serviço público delegado deva ser remunerada por uma fração do custo do serviço.

Não é objetivo do autor analisar o mérito da iniciativa. O que se busca nestas linhas é apenas explicar o fato que tornou possível a existência deste Fundo Especial de Despesa do Ministério Público, que tem potencial para arrecadar uma quantia significativa de recursos para a instituição e que, ao mesmo tempo, não causou nenhuma redução nos rendimentos líquidos do notário e do registrador e tampouco significou aumento de custo para o usuário do serviço;  situação muito diferente da que ocorreu recentemente, quando se iniciou a cobrança de ISS municipal.

O feito parece mesmo uma mágica econômica (2). Entretanto, o inteligente leitor sabe que dinheiro não aparece do nada e que de algum lugar ele deve sair.

A origem dos recursos que vai alimentar o fundo criado está na redução proporcional dos valores que seriam destinados ao pagamento futuro da (merecida) aposentadoria dos titulares e prepostos que atuam nos cartórios do estado.

Em outras palavras: o recurso que irá para o Ministério Público é aquele que deixará de ser encaminhado ao IPESP (Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo, instituição que até recentemente tinha outra denominação: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo).

Conclui-se então que seria preocupante e injusto reduzir o valor da  poupança previdenciária destinada à futuras aposentadorias e pensão. A história deste país e de muitos outros ensina que cometer, no presente, tal imprevidência é receita certa para problema no futuro.

Mas também nesta conclusão apresada reside um engano.

Na verdade não é mágica e nem imprevidente esta interessante alteração no regimento de custas do Estado de São Paulo. Ela é mesmo muito justa. Seria apenas uma questão de tempo para que ela necessariamente viesse a ocorrer.

A justificação de tal afirmação pode ser encontrada  na Lei 8935/1994.Trata-se do dispositivo, que alguns, com certa graça e ironia, denominam  LEONOR (Lei dos Notarios e Registradores). É esta lei, editada no longínquo ano de 1994, que deu início ao desequilíbrio que agora começa a ser revisto.

No Estado de São Paulo, até a edição desta lei que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, os titulares e trabalhadores nos cartórios do Estado deveriam obrigatoriamente se inscrever em uma “Carteira das Serventias”, órgão vinculado ao IPESP -Instituto de Previdência mantido pelo Poder Público Estadual e que, entretanto, dele era independente em suas fontes de receita e obrigações previdenciárias.

Se, por um lado, as receitas do IPESP, cujo objetivo era a previdência social dos funcionários públicos do Estado de São Paulo, eram provenientes do tesouro estadual e das contribuições individuais dos próprios funcionários públicos. Por outro lado, as receitas da Carteira das Serventias Extrajudiciais tinha como fonte, além das contribuições individuais os titulares e seus prepostos, uma fração do custo total de cada serviço realizado nos cartórios do Estado.(3)

Neste ponto, mostra-se oportuna, a realização de um  pequeno esclarecimento: é plenamente justificável que o empregador seja ao menos parcialmente responsável pela formação de uma reserva para o pagamento do futuro beneficio previdenciário, de aposentadoria ou pensão, do trabalhador que lhe presta serviços.

A mesma regra deve ser utilizada em relação aos serviços prestados pelos cartórios de notas e de registro.

O cidadão que usa dos serviços dos cartórios e por eles paga um valor, conforme definido em lei, se coloca em situação análoga ao de um empregador em relação a seu empregado. Portanto, justo que ele contribua com a acumulação de recursos para a futura aposentadoria de quem está a lhe prestar serviços.

Ressalva feita, retome-se ao tema principal.

A citada lei 8935/94, motivada pela inteligência do dispositivo constitucional, veio modificar radicalmente a ordem de coisas anteriormente vigente.

Com a sua edição não mais se admitiu aos titulares e prepostos do serviço público delegado (cartórios), a vinculação ao mesmo sistema previdenciário destinado aos funcionários públicos em geral, respeitado apenas, como de rigor, o direito adquirido de, em tal sistema permanecer, apenas aqueles que ali já estivessem regularmente inscritos quando da edição da nova lei.

Com o início da vigência da lei 8935/94, tornou-se obrigatória para todos  os novos titulares e prepostos, a vinculação à Previdência Social convencional, o que, como acima citado, deu causa a uma profunda alteração naquela situação de coisas.

Passados mais de vinte anos, sem qualquer nova inscrição e mantida em sua integralidade a  principal fonte de receita daquela Carteira de Previdência, é evidente que a sua situação financeira e atuarial foi modificada.

As pessoas morrem. Um número significativo de vinculados ao sistema, pelo mais diversos motivos de ordem pessoal, optam por se desligar do instituto.

Então, se a receita vem aumentando continuamente e as obrigações, presentes e futuras, estão diminuindo paulatinamente, é evidente que o fiel da balança vai começar a pender para um dos lados.

A realidade aponta claramente  no sentido que o desequilíbrio tende para o superávit. As receitas  crescendo continuamente e as despesas a diminuir cada dia. Diante destes fatos, a conclusão que se impõe é que o recolhimento dos cartórios do estado de São Paulo ao IPESP era mesmo excessivo e deveria ser reduzido paulatinamente até chegar o momento em que venha a ser desnecessário e, portanto, abolido do sistema.

O fato é que a grande maioria dos cartórios do Estado de São Paulo não possui mais nenhuma pessoa vinculada ao sistema previdenciário mantido pelo IPESP e mesmo assim,  com seu trabalho e ocupação  produz renda significativa para um sistema previdenciário que não haverá de beneficiar em nada o seu titular ou qualquer de seus colaboradores.

Sob a responsabilidade do Instituto de Pagamentos Especiais – sucessor legal da carteira das Serventias Extrajudiciais do IPESP – existem milhares de pessoas cujo direito adquirido ao recebimento de benefícios previdenciários deverá ser garantido pela sociedade. Trata-se de uma responsabilidade que não pode ser ignorada pela atual e futuras gerações.

Entretanto, é igualmente verdadeiro que este sistema está em vias de extinção. Ele haverá de se encerrar quando falecer a última pessoa que possua direito adquirido a dele se beneficiar.

Portanto, se recolhia-se demais a um sistema claramente superavitário, justo seria modificar o modelo do recolhimento, reduzindo o excesso do recolhimento feito.

Opção simples seria apenas promover a correspondente redução do custo final do serviço, entretanto, optou-se pela criação deste novo Fundo Especial.

A lei, em um passe de mágica (ou em um golpe de mestre, se assim se preferir definir a situação), conseguiu o que não parecia ser matematicamente possível: conseguiu receita adicional para a manutenção de um serviço público de alta relevância para a sociedade, sem prejudicar a receita dos cartórios do Estado e sem onerar ainda mais o cidadão.

A lei de custas, com sua redação anterior, determinava que ao IPESP seria destinada uma fração percentual equivalente 13,157894%  do preço total dos serviços praticados pelos cartórios de notas e de registro  (com referência aos atos especificamente praticados pelo Registro Civil de Pessoas Naturais a fração devida, que em relação ao total dos emolumentos, era diferente, não sofreu alteração); a lei publicada em 03 de julho de 2015 (com vigência na data de sua publicação) reduziu este percentual a9,157894%.

Uma ressalva final: se a opção do legislador estadual, em reduzir o recolhimento ao IPESP, era mesmo justificada, a solução escolhida, embora justificável e muito benéfica ao Ministério Público do Estado, não era a única possível:  o legislador poderia ter optado por simplesmente reduzir,  em benefício do cidadão/usuário, o custo total do serviço.

___________
Notas

(1) O inteiro teor da nova lei pode ser conferido no site da ARPEN SP

http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MjgyNDE=&filtro=1

(2) A recente modificação na distribuição dos emolumentos, além da criação deste Fundo Especial de Despesas do Ministério Publico, aumentou de 3,289473% para  4,289473% a fração destinada ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justição do Estado, esta alteração igualmente não resultou em alteração do custo final a ser pago pelo usuário

(3) A título de exemplo, o autor relembra a situação existente no ano de 1985 (ano em que iniciou sua carreira, em cartório de registro imobiliário), para a prestação de um serviço com o custo final total, para o usuário, de Cr$148,00, apenas Cr$100,00  eram destinados ao cartório, R$27,00 deveria ser repassado ao Tesouro do Estado, R$20,00 para a citada carteira do IPESP e R$1,00 à Associação dos Magistrados do Estado.

Fonte: Notariado | 07/08/2015.

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Incra divulga novas regras para obtenção de terras para reforma agrária

A partir do dia 06/08, o Incra estabelece novas diretrizes para as ações de obtenção de imóveis rurais para o assentamento de trabalhadores rurais sem terra. As novas regras foram publicadas na edição do Diário Oficial da União de quinta-feira (6), pela Instrução Normativa nº 83, e podem ser conferidas aqui.

As mudanças decorrem da necessidade de adequar as normas de obtenção de terras aos novos critérios e parâmetros estabelecidos nas portarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário nº 6/2013, que estabelece a ordem de prioridade territorial para as ações de obtenção de terras para a reforma agrária e os critérios, requisitos e procedimentos básicos para a seleção de candidatos a beneficiários da reforma agrária, e nº 243/2015, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para obtenção desses imóveis.

Mudanças

Um dos aspectos relevantes da nova Instrução diz respeito ao procedimento de fiscalização dos imóveis constantes no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas a de escravo. Nestes casos, o Incra oficializará o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) solicitando cópia dos processos com decisão final relativa ao auto de infração das fiscalizações ocorridas em imóveis rurais. Em seguida a autarquia instaurará processos administrativos individuais de vistoria nos imóveis com objetivo de fiscalizar a função social da propriedade, dispensada a apuração dos índices de Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência na Exploração (GEE), além de averiguar a viabilidade técnica e ambiental do imóvel rural para implantação de assentamento.

Outro ponto de mudança é que, a partir de hoje, o Incra passará a realizar estudos para elaboração de Estudo da Capacidade de Geração de Renda (ECGR) regionalizado, que servirão de instrumento para definir parâmetros e subsidiar decisões administrativas relacionadas às ações de obtenção de terras.

Para a realização de acordo extrajudicial, quando possível, o Incra notificará o proprietário a comparecer a Superintendência Regional para realização de audiência. Nesse caso, havendo acordo, será firmado um Protocolo de Intenções contendo todas as condicionantes para fins de publicação de decreto. “Tal procedimento busca evitar a judicialização, possíveis condenações e a morosidade no trâmite processual, explica o diretor de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, Marcelo Afonso Silva.

De acordo com as novas regras, a proposta de aquisição de imóveis rurais por compra e venda dispensará a classificação fundiária e cadastral em imóveis rurais ofertados ao Incra. Neste caso, a Autarquia elaborará apenas o Laudo de Vistoria e Avaliação, que atestará a viabilidade do imóvel para implantação do assentamento, bem como sua capacidade. Já para a aquisição de imóveis rurais em hasta pública, a Instrução prevê a possibilidade de obtenção para implantação de assentamentos por meio da autorização de participação do órgão em hasta pública, com oferta em moeda corrente. Esses procedimentos serão disciplinados, posteriormente, em norma de execução da Diretoria de Obtenção de Terras do Incra.

Competências decisórias

Com a publicação da Instrução, as competências decisórias sobre a obtenção de imóveis rurais ficam restritas ao âmbito do Incra, dispensando a autorização expressa do ministro do Desenvolvimento Agrário, como previsto anteriormente. Agora, cabe ao Comitê Decisório Regional as decisões que se amoldem ao custo por família beneficiária até o valor médio da Planilha de Preços Referenciais de Terras do Incra. As que extrapolarem o custo serão decididas pelo Conselho Diretor do Incra.

Outro aspecto relevante na alçada decisória do Comitê diz respeito à desapropriação por interesse social para fins de regularização de território quilombola. Neste caso, compete ao Comitê a aprovação dos atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de regularização desses territórios, inclusive acordo judicial, para imóveis com valor até o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa, obtida por laudo contemporâneo.

Fonte: INCRA | 06/08/2015.

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