Mensagem FEDERAL nº 288, de 28.07.2015: Decide vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.336/ 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, o art. 1º da Lei nº 91/1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

Decide vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.336/ 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, o art. 1º da Lei nº 91/1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.336, de 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que “Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso X do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“X – habitação de interesse social.”

Razões do veto

“Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 29.07.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7071 | 30/07/2015.

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SUCESSÃO DE EMPREGADORES – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SUBSTITUTO INTERINO – SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA. Embora o entendimento predominante no TST reconheça a sucessão trabalhista na mudança na titularidade do cartório extrajudicial, o autor respondeu apenas interinamente pelo cartório. A precariedade da substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores do cartório.

Processo: 18.0002986-50.2013.5.03.0134 RO(02986-2013-134-03-00-4 RO)

Órgão Julgador: Segunda Turma

Relator: Lucas Vanucci Lins

Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira

Vara de Origem: 5ª. Vara do Trabalho de Uberlandia

Publicação: 17/06/2015.

Clique aqui e leia o inteiro teor do acórdão.

Clique aqui e veja a sentença.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7069 | 30/07/2015.

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CGJ/SP: Oficial do registro de imóveis – Pretensão de averbação de construção negada – Necessidade de apresentação de habite-se ou do auto de regularização da construção – Certidões de área predial e de numeração oficial, expedidas pela Secretaria de Finanças do Município, que não suprem a exigência – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/12438
(32/2014-E)

Oficial do registro de imóveis – Pretensão de averbação de construção negada – Necessidade de apresentação de habite-se ou do auto de regularização da construção – Certidões de área predial e de numeração oficial, expedidas pela Secretaria de Finanças do Município, que não suprem a exigência – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado pelo Oficial do 2° Registro de Imóveis de Guarulhos, na forma de Dúvida, em face de pretensão do interessado em averbar construção.

A averbação foi negada, em face da ausência de apresentação de habite-se, certificado de conclusão da obra ou auto de regularização da construção.

O Ministério Público opinou pelo acerto da recusa do Oficial e a sentença corroborou essa posição.

Em seu recurso, o interessado insiste na tese de que são suficientes as certidões de área predial e de numeração oficial, expedidas pela Secretaria de Finanças do Município. No seu entender, expedidas tais certidões, a Municipalidade atesta que se trata de construção regular.

É o relatório.

Passo a opinar.

O pedido não se sustenta.

Ao contrário do que alega o interessado, não se trata de excesso de burocracia ou de formalismo do Oficial.

Não se confundem o documento de que a construção é regular – o habite-se – e a certidão para fins tributários, do Setor de Finanças do Município. Cuida-se de esferas diferentes, cada qual com seu âmbito de atribuição.

Sabe-se que a certidão para fins tributários não se prende à necessária regularização da construção, dado que o interesse fiscal nem sempre coincide com o interesse urbanístico.

Não por outra razão, a certidão de fl. 1.6, da mesma Secretaria de Finanças, faz a ressalva: esta certidão refere-se à numeração oficial do imóvel, não implicando o reconhecimento por parte da Prefeitura. Municipal de Guarulhos da regularização do referido imóvel.

A questão não é nova e já foi objeto de análise por essa Corregedoria, do que é exemplo o Parecer 355/2008-E/Processo CG 2008-45342, da lavra do então Juiz Assessor Walter Rocha Barone, acolhido pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Pereira Camilo. Veja-se o trecho pertinente do Parecer:

Com efeito, o artigo 246, §1°, da Lei de Registros Públicos, estabelece que as averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do artigo 167 – entre elas as averbações de construções – serão feitas a requerimento do interessado, com firma reconhecida, o qual deverá ser instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. (grifei)

No que concerne às averbações de construções, há a necessidade de que referido requerimento seja instruído, portanto, com documento comprobatório da regularidade da construção, expedido pela autoridade que seja competente para proceder a tal fiscalização, e que, como se sabe, não se confunde com a autoridade exclusivamente tributária que expediu a certidão de registro de lançamento de IPTU, cujo original foi juntado a fls. 21/22, na medida em que os interesses tributários não coincidem, necessariamente, com os interesses urbanísticos.

Para que seja cabível a averbação pretendida, o interessado deverá instruir seu requerimento, portanto, não só com a CND do INSS (fls. 08), mas também com o ‘habite-se’ ou auto de conclusão, ou documento equivalente, que demonstre a regularidade da obra, como o alvará de regularização.

A certidão de fls. 21/22 não se presta, como visto, a demonstrar a regularidade da obra, já que diz respeito apenas à existência de lançamentos de IPTU a partir de 1993 sobre as áreas prediais ali indicadas, o que, porém, não permite concluir que a existência de tributação do imóvel, por si só, seja indicativa de que lenha sido realizada vistoria no prédio edificado, bem como que referida construção esteja de acordo com as posturas municipais.

A questão não é nova no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se vê no parecer lançado no Processo CG n° 1.043/06, da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Roberto Maia Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:

‘(…) No que concerne ao segundo pedido formulado, consistente na averbação de edificação realizada, não pode ele ser acolhido.

Isto porque é mesmo indispensável a apresentação do Certificado de Conclusão ou do Auto de Regularização da Construção expedidos pelo setor competente da municipalidade.

Ao contrário do entendimento adotado pelo recorrente, tal formalidade não fica suprida pela existência de lançamento tributário, realizado por outro setor da administração pública local, ainda que este tenha considerado a existência da edificação em questão.

Isto porque, como se sabe, cada órgão da administração pública só pode praticar atos dentro da sua esfera de atribuições e nos limites de sua competência funcional.

Assim sendo, o eventual reconhecimento da Edificação pela Secretaria Municipal de Finanças (fls. 48) tem fins exclusivamente tributários não dispensando o formal pronunciamento do Departamento de Aprovação de Edificações (Aprov), integrante da Secretaria Municipal de Habitação, que é o órgão competente para reconhecer e certificar a regularidade da construção no caso concreto.

Neste diapasão, reza o artigo 246 da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):

Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

§ 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso 11 do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente… (Redação dada pela Lei n° 10.267, de 2001) – grifos não originais.

No mesmo sentido dispõe o item 109 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

109. As averbações serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente – grifos não originais.

Sobre a questão, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n° 024165-0/8, da Comarca de. São Paulo, em que foi relator o Desembargador António Carlos Alves Braga, assim se pronunciou:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura, de venda, e compra que tem por objeto imóvel desmembrado – Imprescindibilidade da aprovação da Municipalidade para o parcelamento – Insuficiência do lançamento tributário para suprir a autorização municipal – As demais exigências aceitas pelo recorrente determinam a procedência da dúvida – Recurso não provido” (cf. Sérgio Jacomino, Registro de Imóveis – Acórdãos e Decisões do Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – 1996, Ed. Safe – Sérgio António Fabris Editor IRIB, pág. 65).

Ainda, neste sentido, a Apelação Cível n° 36642-0/8, da Comarca de São Paulo, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

“Registro de imóveis – Dúvida – (…) – Falta de aprovação pela Municipalidade do desmembramento, que não é suprida, pelo lançamento fiscal ou pela aprovação de planta – Impossibilidade do Registro – Dúvida Procedente” (Revista de Direito Imobiliário nº 41, pág. 231).

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de manter a sentença, negando o pedido de averbação.

Sub censura.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e, mantendo a sentença exarada, nego o pedido de averbação. Publique-se. São Paulo, 11.02.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.02.2014
Decisão reproduzida na página 22 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 056 | 30/07/2015.

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