Artigo: Protesto de Sentença Judicial no CPC/15 – Por Gustavo Azevedo e João Luiz Lessa Neto

* Gustavo Azevedo e João Luiz Lessa Neto

A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.

O novo CPC previu – expressamente – a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto. O protesto de decisão judicial é mais uma ferramenta interessante, à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial.

Não se trata de uma total inovação normativa, pois o artigo 1º da atual lei de protesto (lei 9.492/97), que conceituou protesto como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida“, já possibilitava a interpretação no sentido de ser permitido o protesto de sentença, conforme decisão do STJ no REsp 750.805/RS.

O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.

É permitida a retirada de protesto de decisão judicial definitiva, que preveja obrigação pecuniária, certa, líquida e exigível. Não apenas as sentenças são protestáveis, mas também decisões interlocutórias e acórdãos. Ou seja, qualquer espécie de decisão judicial pode ser protestada, desde que certifique uma obrigação pecuniária transitada em julgado. Houve, inclusive, previsão de cabimento do protesto de decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos (CPC/15, art. 528, §1º).

Iniciado o cumprimento de sentença, o devedor é intimado para adimplir a obrigação no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o cumprimento voluntário da decisão, o credor poderá levá-la a protesto perante o Tabelionato competente.

Para lavratura do protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão. O cartório da vara fornecerá no prazo de 3 dias a certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Se comprovada a satisfação integral da obrigação, o devedor poderá requerer ao juízo onde tramita a execução o cancelamento do protesto, mediante ofício a ser expedido ao tabelionato, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento.

O protesto de decisão judicial, embora não seja propriamente uma novidade, ganha mais força ao ser expressamente acolhido na nova legislação processual, com tratativa mais adequada e detalhada. Não há dúvidas que o protesto, inserido no contexto de um mercado fortemente pautado no crédito, é uma medida relevante para conseguir o efetivo adimplemento das obrigações e, por isso, sua regulação no CPC/15 é elogiável.

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* Gustavo Azevedo é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

* João Luiz Lessa Neto é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

Fonte: Migalhas | 29/07/2015.

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CGJ/MT – Assuntos fundiários: comissão debate usucapião

Aproximadamente 25 pessoas entre integrantes e convidados participaram da reunião da Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de Mato Grosso, na tarde desta segunda-feira (27 de julho), no Tribunal de Justiça. Eles debateram temas como ação de usucapião, criação de delegacia especializada em conflitos agrários, grilagem de terras na comunidade quilombola Mata Cavalo, e conheceram o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Na reunião, os participantes analisaram uma minuta de provimento para uniformização dos trabalhos técnicos a serem apresentados em caso de ação judicial de usucapião. “O que buscamos é normatizar o procedimento que será adotado por engenheiros e técnicos para identificar a exata área que será usucapida e assim o processo judicial ter a eficácia necessária. Muitas vezes, por não se saber a origem do imóvel, algum proprietário ou detentor de direito real sobre a terra acaba sendo deixado de lado e não participa efetivamente do processo”, explica a presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco.

A Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos foi criada em 2011 para identificar e mapear os principais problemas existentes em âmbito fundiário urbano e rural no Estado, e também analisar as causas dos problemas fundiários, apresentando propostas de soluções concretas para os casos que lhe forem submetidos. Este foi o terceiro encontro da comissão na atual gestão da CGJ.

“A comissão é plural e de forte participação democrática dos órgãos que podem contribuir para a regularização fundiária e para discussão de temas relativos a registros públicos de terras no Estado. Juntos, trabalhamos para resolver de maneira mais ágil questões relativas à regularização de terras urbanas e rurais”, conta o presidente da comissão e juiz auxiliar da CGJ, Antônio Veloso Peleja.

Para a presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Luciane Bezerra, o trabalho desenvolvido pela comissão é fundamental. “Para quem não sabe, os assuntos discutidos nas reuniões atingem a vida do pequeno, do médio e do grande produtor. O que se decide aqui impacta diretamente na economia do Estado de Mato Grosso. Por isso é  muito importante mantermos essa prática”, defende.

A reunião foi conduzida pelo magistrado Antônio Peleja e contou com a presença de representantes do Incra, Anoreg-MT, Intermat, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) em Mato Grosso, Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática (Abrageo), Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), Procuradoria Geral do Estrado (PGE), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato) e Ordem dos Advogados do Brasil – seccional e Mato Grosso (OAB-MT).

Fonte: CGJ – MT | 27/07/2015.

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Começa a vigorar lei que moderniza sistema de arbitragem

Começou a vigorar segunda-feira (27) a Lei nº 13.129/2015, que atualiza o instituto da arbitragem e amplia o campo de aplicação desse método de solução de conflitos patrimoniais. A lei é uma opção para quem prefere resolver controvérsias fora dos tribunais de Justiça, sem  desfecho demorado que possa causar incertezas ao andamento de negócios.

O objetivo da modernização da lei foi tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, também reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Uma das novidades é a previsão do uso da arbitragem em questões com o setor público. Assim, uma empresa em conflito com o governo federal, estado ou município poderá recorrer a esse método.

Por esse instituto extrajudicial, o árbitro ou conjunto de árbitros será escolhido pelas partes envolvidas, de comum acordo. Devem ser especialistas no assunto relativo à controvérsia, não necessariamente advogados. A sentença será anunciada no prazo combinado entre as partes, podendo haver prorrogação. Na ausência de previsão de prazo, o tempo máximo para o anúncio da sentença será de seis meses.

Juristas

A iniciativa de propor a reforma da legislação foi do presidente do Senado, Renan Calheiros, que em 2013 instituiu uma comissão especial de juristas para elaborar um anteprojeto. Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a comissão entregou um anteprojeto sobre a matéria em outubro de 2013.

Convertida em projeto de lei, a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ainda em dezembro de 2013, em decisão terminativa, sem passar pelo Plenário. Durante o ano de 2014, o texto tramitou na Câmara dos Deputados, voltando ao Senado em maio deste ano para exame final. Na votação, foi excluída emenda da Câmara que inseria dispositivo exigindo regulamentação prévia – a edição de lei específica – para a adoção da arbitragem nos contratos públicos.

A chamada Lei de Arbitragem, que foi atualizada, vigora desde 1996 (Lei 9.037, de 23 de setembro de 1996). Pelo texto, as partes poderão estabelecer a forma de resolver eventual conflito escolhendo como forma a “cláusula compromissória” ou o “compromisso arbitral”.

Vetos

Na sanção, em maio passado, a presidente Dilma Rousseff vetou parágrafos que permitiam a arbitragem em questões trabalhistas e em contratos de adesão, aqueles em que o consumidor tem de aceitar todos os termos para efetivar uma compra. Nesses litígios, o consumidor pode recorrer aos Procons ou aos juizados especiais.

Pelo texto aprovado pelo Congresso, no caso dos contratos de adesão a cláusula de arbitragem teria de ser inserida por iniciativa do consumidor ou mediante expressa autorização dele. Mesmo com essa ressalva, o Ministério da Justiça recomendou o veto. Segundo a pasta, a “ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor”.

Em relação aos contratos trabalhistas, havia também ressalva para assegurar que a arbitragem só poderia ser adotada por iniciativa do trabalhador e só seria permitida em casos de cargo de confiança ou de executivos. Ainda assim, houve objeção por parte do Ministério do Trabalho: permitir a arbitragem só para esses dois grupos significava “realizar uma distinção indesejada entre empregados”.

Para o ministério, o texto aprovado pelo Congresso também adotava “termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista”, o que “colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.

Fonte: Agência Senado| 29/07/2015.

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