TRT/3ª Região: Escrevente que assumiu cartório temporariamente não é sucessor e não responde por verbas trabalhistas

Embora o entendimento predominante no TST seja por reconhecer a sucessão trabalhista na mudança da titularidade do cartório, no caso de escrevente designado para assumi-lo apenas temporariamente, em razão da morte da sua empregadora e antiga titular, a precariedade da substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores do cartório. Nesse caso, a responsabilidade dele é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia.

A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Lucas Vanucci Lins, negou provimento ao recurso do espólio de uma titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos ao reclamante, como fruto da sucessão trabalhista. Detalhe: o reclamante, no caso, era o próprio escrevente que havia sido contratado pela antiga titular e que, em razão do falecimento da empregadora, foi nomeado oficial interino do Cartório.

O espólio sustentou que a morte do titular de um cartório acarreta a transferência do patrimônio e do seu acervo de forma automática. O novo titular passa, então, a responder como titular oficial e assume todos os contratos de trabalho, bem como os equipamentos, móveis, computadores, arquivos e, principalmente, receita e despesas, transformando-se na figura do empregador. Assim, com a assunção da titularidade do Cartório pelo reclamante, como oficial interino, ocorreu a sucessão trabalhista e, por isso, ele próprio seria responsável pelos seus créditos trabalhistas pretendidos na ação, acarretando a identidade entre empregado e empregador. Mas, para a Turma de julgadores, o real sucessor da titular falecida é o espólio e não o reclamante.

O desembargador relator explicou que, a partir da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registros passaram a ser exercidos por particulares, em caráter privado e por delegação do poder público, e o ingresso nessa atividade depende de prévia aprovação em concurso público (art. 236, §3º, da CR). Assim, depois de aprovado e nomeado, o notário passa a exercer um serviço público por delegação, com autonomia para contratar escreventes, escolher os substitutos e auxiliares, todos empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da CLT (art. 21 da Lei nº 8.934/94). O intuito do legislador constituinte, segundo o julgador, foi desvincular da hereditariedade e do favorecimento a concessão dos serviços notariais públicos.

Ele frisou que, ao contratar esses empregados, os notários e oficiais de registro estão submetidos ao regime da CLT e, portanto, assumem pessoalmente a titularidade e os riscos do exercício das atividades que lhes foram delegadas pelo Poder Público. É que, nos termos da lei 8.935/94 (que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal), o titular do cartório equipara-se ao empregador comum, colhendo rendimentos da exploração da atividade exercida. Por isso, segundo o entendimento predominante do TST, a mudança na titularidade do cartório extrajudicial, sem solução de continuidade nos contratos de trabalho, atrai a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT, visando resguardar os direitos dos empregados contratados antes da alteração.

Mas, conforme esclareceu o relator, no caso, não há como se imputar ao reclamante qualquer responsabilidade pelas parcelas trabalhistas decorrentes das contratações feitas pela antiga titular do Cartório e, dessa forma, não existe confusão entre a figura de empregado e empregador. Isso porque, em razão do falecimento da antiga titular, o autor passou a responder pelo Cartório na condição de interino, ou seja, a título precário. Sua responsabilidade é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia. Por isso, não faz sentido que o reclamante seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores daquele cartório, destacou o desembargador.

Nesse contexto, a Turma concluiu que as parcelas trabalhistas correspondentes ao período da prestação de serviços do reclamante em favor da antiga titular devem ser integralmente suportadas pelo réu (o Espólio), não tendo o reclamante qualquer responsabilidade sobre elas, seja solidária, seja subsidiária, porque a nomeação temporária não configura sucessão trabalhista. Assim, foi mantida a sentença recorrida.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0002986-50.2013.5.03.0134 ED.

Fonte: TRT/3ª Região | 20/07/2015.

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Artigo: Registradores, Tabeliães e o Concurso público – Profissionalismo de ponta – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

De maneira inédita no Estado de São Paulo, todas as unidades extrajudiciais disponíveis no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, organizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, foram preenchidas.O referido concurso teve início nos primeiros meses de 2014, e contou com 222 unidades extrajudiciais. Dos quase 5.500 candidatos inscritos, 510 lograram êxito quanto à aprovação, e todos aqueles que escolheram uma Serventia, passam agora a exerce a atividade.

Antes da chegada dos novos tabeliães e registradores, as unidades vagas estavam sob a responsabilidade de profissionais interinos, designados para estarem à frente do serviço até o provimento decorrente do certame.

Não se nega que muitos dos chamados “interinos/designados” realizaram excelente serviço, e por isso são dignos dos mais elevados elogios; da mesma forma não se pode apagar o fato de que muitos deles causaram verdadeira ruína aos arquivos e materiais que compõe determinados cartórios (quem conhece, sabe).

A previsão constitucional que tutela a necessidade de concurso público para o ingresso na atividade (art. 236 § 3º)[1], expressa a democracia, e é corolário da própria base da República Federativa do Brasil.

De todas essas informações, é possível compreender que, quem sai fortalecida com isso é a sociedade, que passa a ter ao seu dispor um número maior de profissionais qualificados, aptos a prestar um serviço de excelência.

O Tabelião e o Registrador são, nos termos da lei, profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro[2]. Tais profissionais desenvolvem em caráter privado, o serviço delegado pelo Poder Público[3], e importante ofício não pode, evidentemente, ser prestado de qualquer maneira, haja vista que traz sérias implicações jurídicas, sociais, econômicas, dentre outras.

A excelente prestação da atividade notarial e de registro reclama profissionais bem qualificados, que atuem com perícia, e desenvoltura, o que acaba por culminar na prestação eficiente e adequada, zelando pelos ditames legais, bem como ao mandamento constitucional da eficiência dos serviços públicos.

Devem mesmo, tanto os tabeliães como os registradores, serem ínclitos em sua atividade, pois como sustenta Joaquim de Oliveira Machado, “O tabelião é o inestimável antídoto da demanda….Escrevendo o instrumento com toda a individualização e pureza, ele embarga o subterfúgio do pactuante malversor, que projeta envolver o outro nos sinuoso meandros da chicana imprevista…Se o juiz põe fim à lide pela decisão, cruel para um e propícia para outro – chorando aquele e rejubilando-se este -, o tabelião, com trações de inocente pena, sem sorriso e sem lágrimas da parte, ou absorve o litígio, resolvendo-se antes de incidir na tela judiciária, ou apaga, pela quitação, seus funestos vestígios. Um bom tabelião exerce benéfico influxo nos destinos dos povos”[4].

Quanto aos registradores, o mestre Walter Ceneviva, ensina que “a atividade registrária, embora exercida em caráter privado, tem característicos típicos de serviço público”, e conclui, dizendo que as Serventias, “são confiadas à responsabilidade de delegados, aos quais o Estado incumbe, para alcançar um ou alguns dos efeitos enunciados de receber, conferir e transpor para seus registros declarações e negócios jurídicos dos interessados, para dá-los ao conhecimento de todos os terceiros, tirante poucas exceções expressamente ressalvadas.”[5]

A consequência natural de um profissionalismo de ponta é amplamente reconhecida pela sociedade, tanto que os serviços notariais e de registros são qualificados como muito importantes, e expressam confiança e credibilidade.

Segundo notícia veiculada no site da Anoreg/SP, em pesquisa realizada pelo Datafolha, a pedido da Anoreg/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, com o intuito de verificar como a população usuária dos serviços notariais e registrais percebe a imagem dos cartórios, foi constatado que os Correios e os cartórios têm as melhores avaliações no quesito confiança e credibilidade em comparação com outras instituições[6].

A qualidade da atividade é um anseio de sempre, o que faz com que melhorias sejam diariamente incorporadas, e a eficiência está garantida a todos os atos prestados, independentemente de serem compulsórios, remunerados ou gratuitos.

Uma atuação séria e qualificada agrada aos usuários, ainda mais em tempos em que grande parte dos serviços públicos carece de prestígio e credibilidade. Ressalto que, como já apontado, a atividade dos tabeliães e registradores é desenvolvida em caráter privado, mas não deixa de ter certas características típicas de serviço público.

Como se sabe ainda, a fiscalização dos atos notariais e de registro ocorre por meio do Poder Judiciário, de modo que se o Oficial ou Notário praticar atos contrários as previsões legais ou normativas, ou deixá-los de praticar quando devidos, ou ainda cometer atos atentatórios às instituições notariais e de registro, ou portar-se de qualquer outra maneira atentatória aos preceitos legais e normativos, e a boa-fé, certamente será passível de responsabilidade e penalidades, seja no âmbito administrativo, civil, e (ou) criminal.

A receita é simples: quem muito estuda adquire conhecimento; quem adquire conhecimento a ponto de ser aprovado em um concurso público, em tese, está apto para exercer aquela atividade, pois se preparou ao longo do tempo, e conhece as responsabilidades e atribuições que deve exercer, bem como as consequências negativas de eventuais equívocos.  Somando tudo isso ao sentimento que serviu de força motriz em busca da aprovação, a consequência lógica (partindo da premissa de que a força motriz é o amor, ainda que sob diferentes enfoques) será a prestação de um serviço brilhante.

A percepção da imagem dos cartórios é amplamente positiva, e os usuários reconhecem melhorias nos últimos anos, e isso ocorre, sobretudo, em função da previsão constitucional da realização de concursos públicos para o ingresso na atividade, razão pela qual é possível compreender que o concurso público garante excelência, presteza, qualidade, eficiência etc; garante, em suma: um profissionalismo de ponta.

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[1] CF – Art. 236 § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[2] Art. 1º – Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

[3] CF – Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

4Joaquim de Oliveira Machado, Novíssima Guia Prática dos Tabeliães, § 17. O presente texto também pode ser observado no Capítulo I – Teoria da Justiça Notaria  (página 1) – da obra: Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito – de autoria de Carlos Fernando Brasil Chaves e Afonso Celso F. Rezende, publicado pela Millennium Editora, 2010.

[5] Ceneviva, Walter, 1928 – Lei dos registros públicos comentada. – 20.ed. – São Paulo : Saraiva, 2010, p. 57.

[6] Pesquisa Datafolha revela imagem positiva dos cartórios junto à população. Disponível em: http://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTEz. Acesso em: 09 de jul. 2015.

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* Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.

Fonte: Notariado | 17/07/2015.

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Artigo: Aprovação da Eliminação de Legalização pelo Brasil – Por Felipe Leonardo Rodrigues

Depois de 50 anos, Brasil adere à Convenção de Haia

Em 5 de outubro de 1961, em Haia, foi celebrada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros e sua vigência iniciou-se em 24 de janeiro de 1965.

Os países que desejassem suprimir a exigência da legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros poderiam aderir à citada Convenção.

Assim, qualquer país, nos termos do art. 12, pode aderir à Convenção, mesmo depois de a mesma ter entrado em vigor. O instrumento de adesão é depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos – Órgão que coordena as notificações de adesões e denúncias, bem como o arquivamento dos instrumentos de ratificação, adesão e declaração de extensão entre os países participantes.

A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o país aderente e os países restantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da comunicação (de adesão) feita pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, não se opuserem. Em caso de oposição esta deve ser informada (pelo país opositor) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. Tal convenção não valerá entre o país aderente e o país opositor.

No dia 12 de junho de 2015 (Diário do Senado Federal e no DOU de 7/7/2015), o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Ou seja, o Brasil passou a fazer parte dos países membros da Convenção de Haia em matéria de eliminação de exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros.

A Convenção entrará em vigor entre o Brasil e aqueles que não tiverem se oposto à adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o citado prazo de seis meses.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os países membros, bem como o Brasil sobre as adesões e oposições previstas pelo art. 12 e a data a partir da qual a sua adesão entrará em vigor. A partir desta notificação a Convenção estará oficialmente em vigor.

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros terá duração de cinco anos, a qual se considerar-se-á prorrogada tacitamente por períodos de cinco anos, salvo denúncia (art. 15).

Sobre a nossa adesão, passaram-se mais de 54 anos para o Brasil aderir à Convenção. Situação -até então- semelhante à de Bolívia, Cuba, Guatemala e Haiti. O Brasil, por sua importância no cenário internacional, cochilou nesta matéria.

A Convenção aplica-se aos documentos públicos lavrados no território de um dos países aderentes e que devam ser apresentados no território de outro país aderente (art. 1º).

Para efeitos da Convenção são considerados documentos públicos:

a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário autorizado de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

b) Os documentos administrativos;

c) Os atos notariais; Negrito nosso

d) As declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para determinar datas e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.Negrito nosso

Interessa à atividade notarial os atos notariais e as certificações de autoridades estrangeiras em relação às autenticações de data e assinaturas constantes em documentos privados.

Isso significa dizer que os atos notariais e os documentos privados não necessitarão de legalização no consulado brasileiro ou em agentes diplomáticos no país de origem para eficácia no Brasil, bastando o seu apostilamento.

Apostilamento ou apostilar é uma forma de certificação emitida nos documentos a serem utilizados em países que participam da Convenção.

Isso traduz, de certa forma, um avanço nas relações interpessoais, na circulação de bens e na agilidade dos negócios, pois o usuário terá a faculdade de escolher entre apostilar (nas autoridades escolhidas pelos países aderentes à Convenção) ou legalizar (nos consulados e agentes diplomáticos) o documento para efeitos no Brasil.

Vale ressaltar que subsiste a necessidade de registro no oficial de registro de títulos e documentos para efeitos contra terceiros no Brasil (art. 129, item 6º e art. 148, ambos da Lei 6.015/73), bem como da tradução por tradutor público (art. 224, do Código Civil e parágrafo único do art. 18, do Decreto federal nº 13.609/1943).

Contudo, a citada Convenção não se aplica:

a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

b) Aos documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

Assim, como dito alhures, os países aderentes dispensarão a legalização dos documentos aos quais se aplica a mencionada Convenção e que devam produzir os seus efeitos no seu território.

Tal legalização abrange apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o documento deve produzir os seus efeitos reconheçam a assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, sendo o caso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam no documento (art. 2º).

A Convenção prevê que a única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou ou a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do documento consiste na aposição da Apostila definida no art. 4º da citada Convenção, lavrada pela autoridade competente do país donde o documento é originário (art. 3º).

Todavia, a formalidade mencionada acima não será exigida se as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o documento, ou um acordo entre dois ou mais países aderentes afaste, simplifique ou dispense o ato de legalização.

Quando for necessário o apostilamento, ele será aposto sobre o próprio documento ou numa folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo constante na Convenção. Ver o modelo oficial abaixo:

O apostilamento poderá ser redigido na língua oficial da autoridade que a lavrar ou pode também ser redigido num segundo idioma. O título necessariamente deverá ser escrito em língua francesa (art. 4º).

Cada país aderente designará as autoridades para exercer tais funções, às quais é atribuída a competência para lavrar a Apostila (ou apostilamento) (art.6º).

Clique aqui e veja a lista de autoridades dos países aderentes à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. O Brasil deverá indicar as autoridades brasileiras competentes para lavrar a Apostila, para efeitos no estrangeiro.

Cremos que os notários brasileiros possam ser escolhidos e autorizados a lavrar as Apostilas, como ocorre atualmente, por exemplo, no notariado suíço.

Sempre que entre dois ou mais países aderentes existir tratado, convenção ou acordo contendo disposições que fazem necessário o reconhecimento da assinatura, do selo ou carimbo para cumprimento de certas formalidades, a citada Convenção derroga-os apenas se aquelas formalidades forem mais rigorosas do que as previstas nos arts. 3º e 4º da Convenção (art. 9º).

Cada país aderente tomará as providências que julgar necessárias para evitar que os seus agentes diplomáticos ou consulares procedam a legalizações nos casos em que a Convenção as dispensa.

Em suma, os cidadãos terão mais uma forma de certificarem seus documentos para eficácia no estrangeiro e no Brasil.

Esperamos que a adesão do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, possa, de fato, trazer benefícios ao tráfego documental nacional e estrangeiro, e consequentemente, às pessoas e aos negócios.

Fonte: Notariado | 12/07/2015.

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