TJ/RN: Corregedoria opina pela legalidade da Certidão Negativa de Débitos em registro de imóveis

O desembargador Saraiva Sobrinho, corregedor geral de Justiça, opinou pela legitimidade e legalidade da exigência da Certidão Negativa de Débitos (CND-INSS), após a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG-RN) indagar sobre a subsistência da obrigatoriedade da apresentação do documento nos atos de registro de imóveis. O questionamento do órgão se fundamentou no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nºs 394-1 e 173-6, provenientes do Supremo Tribunal Federal (STF).

A manifestação da Corregedoria, após o Pedido de Providências n° 02485/2015, movido pela ANOREG, ressaltou, por outro lado, que, embora o Provimento permaneça em vigor, ele não possui força de lei, que decorre de poder regulamentar e, desta forma, se torna incapaz de suprimir comandos que emanam de legislação federal.

A Corregedoria ainda destacou que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.212/1991, a responsabilidade do registrador que dispensa tal certidão, quando do registro da escritura, é solidária a do contratante que a dispensou. Assim, com base no artigo 47, da Lei nº 8.212/1991 junto ao artigo 257 do Decreto nº 3.048/1999, é indispensável a apresentação da CND do INSS, para fins do registro da propriedade junto ao Registro de Imóveis.

“Ao consultar o teor dos julgados da Excelsa Corte, pode-se aferir que a inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei 8.212/911 não foi objeto de discussão, tendo aquela Corte, ao ser provocada sobre o tema em sede de Reclamação, optado por não conhecer da matéria. Logo, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das normas, não pode e não deve a Administração afastar a eficácia de determinada Lei em vigor, sob pena, inclusive, de se incorrer em improbidade administrativa”, enfatiza o corregedor geral.

A manifestação definiu que um dos pilares do serviço público é o princípio da eficiência, e a demora pela expedição e confecção de “atestados de regularidade” por parte da Receita Federal resulta em descumprimento do princípio, por inibir e prejudicar a exploração da atividade econômica.

Fonte: TJ/RN | 13/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/GO: Idade avançada de proprietário não justifica nulidade de doação de imóvel

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente o pedido de anulação de doação pública, proposta pela sobrinha de uma idosa de 92 anos. A autora alegou incapacidade mental da tia, que tinha 85 anos na época, mas, segundo o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, não há provas suficientes para questionar o ato.

“A idade avançada, por si só, não traduz perda da capacidade de discernimento dos fatos e dos atos da vida civil, não constituindo causa eficiente a retirar do idoso a possibilidade de manifestar sua vontade”, conforme frisou o magistrado.

Consta dos autos que a idosa detinha, entre outros bens, de uma casa no município de Edeia e, por meio de documento lavrado em cartório, a repassou para a neta de seu falecido marido, em dezembro de 2008. A condição seria a reserva de usufruto vitalício à antiga proprietária, uma vez que o local era sua residência – o que teria sido respeitado.

Cerca de quatro anos depois da assinatura, a senhora foi interditada pela sobrinha, sob o pretexto de não ter mais condição de administrar seus bens e gerir sua própria vida, por ser portadora de Alzheimer e Mal de Parkinson. Por causa da doença que afeta o discernimento e memória, os parentes consanguíneos questionaram a validade da doação.

Entretanto, o desembargador destacou que foi “confirmado pela maioria avassaladora de testemunhas” a vontade expressa da proprietária que sua casa fosse deixada para a jovem, que residia com ela desde a infância.

Nesse sentido, o colegiado manteve, sem reformas, a sentença proferida pelo juiz Hermes Pereira Vidigal, da comarca onde residem as partes do processo.

Laudos
A curadora e representante da tia na ação sustentou, que já na época da doação, a idosa não estava em suas plenas faculdades mentais. Contudo, o magistrado entendeu que não foram apresentados laudos médicos, exames e receitas que comprovassem a alegação, já que os documentos acostados apenas fazem referências a tratamentos e a atendimentos diversos, nas áreas de gastrocirurgia, oftalmologia e ortopedia.

Outra alegação da autora foi necessidade de preservar o bem na posse da tia, para custear os tratamentos de saúde. Contudo, Alan Sebastião também frisou que tal justificativa não deve prosperar, uma vez que a idosa recebe aposentadoria e tem outro imóvel na cidade.

“Ainda que curadora alegue a necessidade do bem para sua mantença, o que se percebe dos autos é que se instaurou uma animosidade entre a curadora da autora e a donatária, que, a meu ver, não deve ser resolvida às custas do sacrifício da moradia desta”, endossou o relator.

O magistrado também frisou que não há provas da dificuldade financeira alegada. “Não há nenhum motivo determinante para a retirada da donatária do imóvel sob pretexto de subsistência da doadora, haja vista que já foram vendidos outros imóveis de sua propriedade pela curadora, com a finalidade de manutenção de seu tratamento de saúde, embora não haja nos autos qualquer prestação de contas neste sentido, não há também prova da real necessidade de um tratamento de saúde dispendioso”.

Fonte: TJ/GO | 10/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MT: 10 mil protestos podem ser cancelados em mutirão

Pelo menos 10 mil pessoas que tiveram o nome protestado por dívidas fiscais com o Estado poderão ter sua situação resolvida durante o “Mutirão Fiscal Unificado”, que será realizado entre os dias 13 e 24 de julho na Arena Pantanal. A ação é realizada pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, em parceria com o Executivo Estadual e a Prefeitura de Cuiabá.
Esta será a primeira vez que as serventias de protesto de todo o Estado serão representadas em um mutirão estadual. O Instituto de Estudos de Protestos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT) e a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg-MT) representarão os 76 cartórios de protesto durante todos os dias do evento.
Aqueles que estiverem o nome protestado poderão resolver tudo ali mesmo, sem precisar se dirigir até a comarca de origem da ação, economizando tempo e recursos de deslocamento.
A juíza Adair Julieta da Silva, da Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá e coordenadora do mutirão, elogiou a parceria com os cartórios de protesto. “Aquelas pessoas que aderirem ao pagamento à vista já terão o serviço à disposição para retirar o seu nome, caso esteja protestado. Já vai ter ali o serviço para que ele saia com seu nome limpo, ter sua vida financeira livre e desembaraçada de qualquer ônus”.
A presidente do IEPTB-MT, Velenice Dias de Almeida e Lima, explicou que “as pessoas negociarão suas dívidas com o Estado e os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, porém, precisam solicitar o cancelamento do título levado a protesto, já que seu nome fica registrado em nível nacional. Se ele tiver um título no cartório de Colíder, por exemplo, teria que viajar até o local para cancelar o protesto. Durante o mutirão, o IEPTB-MT estará com tabeliães de plantão justamente para fazer esse pedido de cancelamento on line, facilitando a vida do cidadão”, explicou.
Serão atendidos casos de grandes, médios e pequenos devedores, tanto do estado quanto dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Mais de dez juízes foram designados para as causas dos grandes devedores e para os médios e pequenos que estão em débito, uma banca de 200 conciliadores fará os atendimentos, que serão realizados de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e no sábado e domingo das 8h às 12h.
O evento visa resolver conflitos por meio da conciliação, onde poderão ser quitados débitos tributários e não tributários, como multas diversas, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Fonte: TJ/MT | 09/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.