O mundo de Sofia e o mundo de Deus – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Tudo que os gregos queriam neste momento é um mundo de Sofia – “Talvez a verdade seja uma questão de ponto de vista e a mentira um ser mutável que, igual à larva da borboleta, com o tempo torna-se aceitável, ficando a critério de cada um escolher a sua verdade… A mais agradável!” (Jostein Gaarder, O Mundo de Sofia). No entanto, a realidade confronta o sofisma e os gregos precisam acordar dos seus sonhos. Lamentavelmente, o berço da civilização ocidental está quebrado!

Deus detesta a mentira. O mundo de Deus é a própria verdade. Jesus Cristo, a face visível de Deus,  é o caminho, a verdade e a vida (João 14:6).  Pilatos esteve frente a frente com a Verdade e perguntou – “O que é a verdade?” (João 18:38). Os homens fazem escolhas de que se arrependem; depois, seguem deturpando as coisas e saem pela vida a falsear. A mentira de hoje é lavada amanhã e nos dias seguintes ninguém se lembra. Por isso, este mundo, dos homens, jaz no maligno (João 16:11, 2ª Coríntios 4:4). Os pensamentos dos filósofos e escritores são interessantes, mas você pode ter a certeza de que nenhum desses pensamentos pode colocar um só homem do lado de dentro do céu. E a Bíblia? Bem, quanto à Bíblia e as revelações de Deus nela contidas, você pode considerar que pelo menos tem diante de si um mapa de como não chegar no Inferno.

Os gregos estão à porta do inferno. Queira Deus possam sair desta crise. E eu e você não podemos nos esquecer de nossa crise interior. Esta crise é permanente: “Não há quem faça o bem, não há um sequer” (Romanos 3:10-12). Só tem um remédio – Jesus Cristo, o Salvador de pecadores. Porque quem está em Cristo é nova criatura, as coisas velhas já passaram, eis que se fizeram novas (2ª Coríntios 5:17). Nesta verdade você pode confiar. Eu e um monte de gente somos testemunhas vivas deste milagre de Deus.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta devocional: ÁLVARES, Amilton. O mundo de Sofia e o mundo de Deus Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0120/2015, de 01/07/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/07/01/o-mundo-de-sofia-e-o-mundo-de-deus-amilton-alvares/ .  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: Testamento – lavratura por substituto – Por Eduardo P. Ribeiro de Souza

* Por Eduardo P. Ribeiro de Souza

A questão da lavratura dos testamentos pelos substitutos continua gerando muitas controvérsias. Tais controvérsias precisam ser eliminadas, para que se atinja a indispensável segurança jurídica que deve emanar dos atos praticados nos tabelionatos.

O § 4º do art. 20 da Lei 8.935/94 reza que o substituto pode praticar todos os atos próprios do tabelião “exceto… lavrar testamentos”. Contudo, o Código Civil de 2.002 revogou a disposição em apreço, ao estabelecer no inciso I do art. 1.864, como requisito essencial do testamento público, ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal.

Desde então, interpretações diversas do referido dispositivo do Código Civil fizeram com que a aplicação do mesmo tivesse seu alcance diminuído. O testamento pode ser lavrado no local que desejar o testador, mas o seu cumprimento pode se dar em unidade da federação diversa daquela em que foi lavrado. E se no local onde tiver que ser cumprido a interpretação do dispositivo legal em comento for diferente do local da lavratura do testamento? Poderá o Poder Judiciário entender que o testamento é nulo ou ineficaz, e estaremos diante de um problema insolúvel, pois o testador já terá falecido. Diante desse quadro, a interpretação da regra legal em apreço acaba sendo bastante restritiva, para que se evitem prejuízos ao testador e aos beneficiários das disposições testamentárias.

Abordei sucintamente o tema no livro que publiquei[1]: “a Lei 8.935/94 não utilizou a expressão ‘substituto legal’, referindo-se apenas a ‘substituto’. Dentre os escreventes, o titular escolherá os substitutos, ‘quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro’(art. 20, caput, e § 1º). Todos os substitutos, pois, escolhidos pelo delegatário na forma da lei, são substitutos legais, não se podendo distinguir onde a lei não distingue. Não obstante, no Estado do Rio de Janeiro, a Corregedoria Geral da Justiça[2] tem admitido a lavratura de testamentos apenas pelo substituto ‘designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular’, substituto esse escolhido dentre os substitutos em obediência ao disposto no § 5º do art. 20 da Lei 8.935/94. Entendeu a Corregedoria que o referido § 5º prevê a figura do substituto legal, e que não ocorreu revogação do § 4º, ‘portanto, apenas o escrevente substituto designado para responder pelo serviço nas ausências e impedimentos do Tabelião, está apto a lavrar testamentos nos Ofícios de Notas, não se estendendo a autorização legal a todos os escreventes substitutos, na forma do art. 20, § 4º da Lei 8.935/94’”.

As divergências ora apontadas voltam nossa atenção para um velho problema: não dispomos de um Código do Notariado, de aplicação em todo o território nacional. A falta de regulamentação em escala nacional faz surgirem normas administrativas nas unidades da federação, muitas vezes conflitantes e que acabam por gerar insegurança jurídica. Urge que tenhamos essa regulamentação, para que sejam solucionadas questões como a ora ventilada.


[1] SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2.011.
[2] Processo 2005-013549, decisão publicada em 17/09/2.007, Diário Oficial, Poder Judiciário, Seção I, Estadual, e arts. 214, §2º, e 258 da Consolidação Normativa. Leonardo Brandelli (Teoria Geral do Direito Notarial, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 2.007 – pág. 318) defende posição idêntica à da Corregedoria Geral da Justiça fluminense. Já Zeno Veloso (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, São Paulo, Saraiva, 2.003 – págs. 1.686/1.687) sustenta a revogação de parte do § 4º do art. 20, admitindo a lavratura do testamento pelos substitutos do tabelião.
Fonte: Notariado | 29/06/2015.

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Dilma veta redução de encargos por ocupação de terrenos de marinha

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 13.139/2015, que altera regras relativas à ocupação de terrenos de marinha, classificação que abrange áreas ao longo da costa marítima e margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés. Houve, no entanto, diversos vetos, principalmente de alterações que reduziriam valores a serem pagos pelos ocupantes dessas áreas.

A Lei 13.139 entra em vigor em quatro meses.

Ao longo dos anos, os terrenos de marinha foram ocupados por imóveis, o que leva a União a cobrar taxas pelo uso. Muitos titulares, no entanto, questionam os cálculos, os critérios e as marcações feitas. O projeto que resultou na lei (PLC 12/2015) foi apresentado em 2013 pelo próprio Executivo, que admitiu que as normas até então funcionavam no sentido contrário ao esperado, desincentivando a regularização.

Com a lei, para demarcar uma nova área, o Executivo deverá realizar audiências públicas e informar a população atingida. A União pode firmar dois tipos de contrato com o ocupante: no aforamento, o morador do imóvel paga o foro e passa a ter um domínio útil sobre o terreno; na ocupação, a União é proprietária da área toda e pode reivindicar o direito de uso do terreno.

Na votação do projeto no Plenário do Senado, o relator, Ricardo Ferraço (PMDB-ES), destacou a simplificação de processos e a redução de encargos. Nesta segunda-feira (29), data da publicação da lei e dos vetos no Diário Oficial da União, Ferraço classificou a situação de absurda e surreal.

Vetos

Dilma vetou a unificação da taxa de ocupação de terrenos da União em 2% do valor do domínio pleno. Atualmente, o índice de 2% vale apenas para ocupações já inscritas ou com inscrição requerida até 30 de setembro de 1988. Nas demais situações, a taxa é de 5%. Também foi vetada a exclusão das benfeitorias da base de cálculo do recolhimento do laudêmio e da multa pela não transferência dos registros cadastrais no prazo legal.

Outro ponto rejeitado pela presidente da República foi o repasse obrigatório de 20% dos recursos provenientes de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos municípios onde estão localizados os imóveis.

Segundo Dilma, esses e outros dispositivos, alguns dos quais constavam da proposta original do próprio Executivo, “resultariam em significativa perda de receitas decorrentes da exploração de direitos patrimoniais da União, inclusive sem a indicação das devidas medidas compensatórias”. Ela cita a mudança de cenário econômico de maio de 2013, quando foi apresentado o projeto, para hoje.

Dilma também vetou parágrafos que previam a possibilidade de suspensão de multas por infrações administrativas, como construção e desmatamento não autorizados, e mudanças nas regras para utilização (onerosa ou gratuita) do espaço subaquático para passagem de dutos e cabos.

Fonte: Agência Senado | 29/06/2015.

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