TST: Condomínio não consegue reintegrar imóvel ocupado por zeladora com contrato de trabalho suspenso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Condomínio Edifício Ulisses, em Capão da Canoa (RS), contra decisão que indeferiu a reintegração de posse de imóvel funcional ocupado pela zeladora, cujo contrato de trabalho está suspenso em decorrência da fruição de auxílio-doença.

A zeladora foi contratada em 2004, e o imóvel funcional foi cedido para facilitar o exercício de suas funções. Em 2013, com o contrato suspenso pelo auxílio-doença, prorrogado até novembro de 2014, notificou-a para desocupar o imóvel. Após várias tentativas de conciliação, ajuizou ação com pedido de reintegração de posse, pagamento de multa prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria em caso de ocupação irregular do imóvel e indenização por perdas e danos.

A juíza responsável pelo caso constatou que não havia, no contrato de trabalho, cláusula prevendo a desocupação do imóvel no caso de suspensão do contrato. Com base no princípio da dignidade humana, na hipossuficiência da zeladora e na possibilidade de contratação de zelador não residente no condomínio, indeferiu os pedidos.

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento, explicando que, embora o auxílio doença suspenda as obrigações principais do pacto de trabalho, este permanece vigente, e vantagens como moradia incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador.

O condomínio recorreu ao TST alegando que a suspensão do contrato de trabalho pela fruição do auxílio-doença comum não autoriza a ocupação do imóvel funcional pela empregada. Sustentou ainda que não há suporte legal para tanto, e que o imóvel é ferramenta de trabalho indispensável para que outro funcionário desempenhe as funções de zelador.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que o condomínio não apresentou divergência jurisprudencial necessária para a admissão do recurso, pois o único julgado trazido não tratava da mesma situação nem englobava todos os fundamentos expostos na decisão recorrida, como exigem as Súmulas 23 e 296, item I, do TST. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: RR-10855-97.2013.5.04.0211.

Fonte: TST | 29/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF 1ª Região: Turma confirma posse de propriedade a mutuária que reformou imóvel sem anuência da Caixa

Não se afigura razoável afastar de sua moradia o adquirente que, estando em dia com as prestações mensais referentes ao imóvel arrendado, realiza na propriedade modificações que não causam qualquer prejuízo à sua finalidade e que, na verdade, aumentam o valor do imóvel, bem como proporcionam maior segurança em seu uso. Essa foi a fundamentação adotada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar a posse do imóvel a uma adquirente, ora parte autora da ação.

Na ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a requerente alega que teve o contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) suspenso pela instituição financeira em virtude de modificações realizadas na propriedade. Segundo ela, as obras foram necessárias porque o imóvel foi entregue sem muros e sem outros itens necessários à fixação de sua residência e de seu filho.

A parte autora conta que realizou uma reforma no imóvel sem a anuência da Caixa Econômica Federal. Afirma que encaminhou à administradora toda a documentação necessária à realização da obra nos moldes exigidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Mato Grosso (CREAM/MT). Ademais, pondera não ter recebido qualquer notificação de que seu pleito teria sido negado, motivo pelo qual teria realizado as obras.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente. Inconformada, a Caixa recorreu ao TRF1 sustentando que a requerente efetuou profundas mudanças estruturais no imóvel do qual é apenas arrendatária e que essas alterações repercutem no valor do seguro.

Alegou também a CEF que a “autora não necessitava do imóvel para morar, diante das alterações efetuadas, sendo que o PAR é destinado à população de baixa renda, condição essa em que a autora não se enquadra, já que o projeto de construção é de janeiro de 2007, com consultoria prévia à Secretaria do Meio Ambiente em 16.04.2007, sendo que a obra somente terminou em abril de 2007, ou seja, mais de 90 dias depois da entrega das chaves”.

Voto – De acordo com o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, diferentemente do que defendido pela Caixa no recurso, as reformas efetivadas no imóvel não alteraram a sua estrutura, pelo contrário, contribuíram para a melhor conservação e melhoramento da propriedade.

“É certo que a cláusula vigésima segunda do contrato de arrendamento veda qualquer ‘alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto deste contrato sem a prévia e expressa anuência da ARRENDADORA’. Essa exigência, contudo, mostra-se desarrazoada quando não há demonstração de que a reforma efetivada no imóvel tenha causado qualquer dano à sua estrutura e o arrendatário está em dia com a sua obrigação de pagar as taxas de arrendamento”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte Processo nº: 0012691-04.2007.4.01.3600/MT.

Data da decisão: 4/5/2015
Data da publicação: 22/5/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 28/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1º VRP/SP. Dissolução de sociedade. Dação em pagamento. Necessidade de escritura pública.

Processo 1036696-87.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Fazenda do Estado de São Paulo – Dúvida dação em pagamento – inaplicabilidade do artigo 98 e do artigo 234 da Lei 6.404/76 à hipótese necessidade de escritura pública dúvida procedente Vistos. A Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo, após qualificar negativamente os documentos apresentados para transferência de domínio do imóvel de matrícula nº 21.192. O óbice refere-se à inexistência de escritura pública, tendo sido apresentado apenas instrumento particular dispondo sobre dação em pagamento. Juntou documentos às fls. 04/79. A suscitada juntou impugnação às fls. 80/83, alegando que a Lei 6404/76, em seus artigos 98, parágrafos 1º e 2º, e 234, autoriza a transferência de bens e seu ingresso nos registros públicos mediante certidão dos atos constitutivos da companhia, passando pelo registro do comércio em que foram arquivados. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 90/91). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Douto Promotor de Justiça e a Oficial. Primeiramente, em se tratando de transmissão de bem imóvel, é da substância do ato a forma pública (art. 134, II, § 6º, do Código Civil), sem o que a alienação não é válida. A Lei 6.404/76, por ser específica para regular a atividade das sociedades anônimas, deve ter sua interpretação feita de forma restritiva. Portanto, as disposições dos artigos 98 e 234 tratam de forma exaustiva das situações em que documento particular, devidamente averbado na sede da companhia, pode constituir direitos nos Registros Públicos, sendo estes casos limitados a “incorporação, fusão e cisão”. Na hipótese em análise, por se tratar de dissolução de sociedade, a dação em pagamento decorrente só terá seus efeitos de transferência de propriedade por meio de escritura pública, conforme o artigo 108 do Código Civil, sendo que os documentos apresentadas na Serventia só convalidam a posse do imóvel. Neste sentido: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios – Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública – Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 – Recurso não provido. (CSMSP – Apelação Cível: 491-6/1 – Apelação Cível. LOCALIDADE: Serra Negra DATA JULGAMENTO: 11/05/2006 DATA DJ: 12/07/2006. Relator: GILBERTO PASSOS DE FREITA). Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo (Procuradoria Geral do Estado), mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)

Fonte: DJE/SP | 29/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.