CGJ/SP – Consulta – Registro de cédula de crédito bancário sem o registro da respectiva garantia de alienação fiduciária quando esta vem constituída em instrumento próprio – Possibilidade – Art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73 – Emolumentos conforme item I da tabela III.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/180373
(263/2014-E)

Consulta – Registro de cédula de crédito bancário sem o registro da respectiva garantia de alienação fiduciária quando esta vem constituída em instrumento próprio – Possibilidade – Art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73 – Emolumentos conforme item I da tabela III.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de decisão proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São José dos Campos, após consulta elaborada pelo próprio Oficial, pela qual se permite o registro de cédula de crédito bancário independentemente do registro das garantias, com fundamento no art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos. Na decisão o magistrado consignou, porém, a necessidade da cobrança de emolumentos ser feita pelos valores do item 5 da tabela (item relativo à alienação fiduciária), ressalvando ainda que o interessado deve ser advertido de que o registro não envolve a garantia e não gera efeitos contra terceiros (fls. 60/63).

O MM Juiz determinou a extração de cópias e a remessa a esta E. Corregedoria (fl. 69).

O IRTDPJ-SP se manifestou às fls. 82/94.

É o relatório.

Opino.

Cuida-se de hipótese de registro da cédula de crédito bancário, sem o registro da garantia, em situações nas quais a constituição da alienação fiduciária se deu em instrumento apartado ou anexo.

Conforme art. 42 da Lei 10.931/04, a “validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável”.

O fato da garantia depender do registro para valer contra terceiros, não implica que a cédula não possa ser registrada sem ela nas hipóteses em que a alienação fiduciária não está constituída na própria cédula, notadamente se na forma do art. 127, VII, da Lei dos Registros, no que não se vê inadequação em relação ao que reza o art. 42 da Lei 10.931/04.

A solução do MM. Juiz Corregedor se afigurou correta, não se vislumbrando possibilidade de se impedir tal registro apenas da cédula, desde que a parte requerente esteja ciente das consequências e ele seja feito para fins de guarda e conservação.

O caso se mostra diferente daqueles tratados nos pareceres proferidos nos autos dos processos CG 2010/83549 e 2007/00029231 (fls. 56/57 e 71/76), de forma que a solução aqui apontada não revê aqueles posicionamentos.

Com relação à forma de cobrança de emolumentos, porém, considerando que a garantia não está sendo registrada, não há como se fazer incidir o item 5 da tabela. O registro deve ser feito de acordo com o item 1 da tabela III.

Importante, por fim, a ressalva feita pelo MM Juiz Corregedor, segundo a qual o Oficial deverá “adotar a cautela de expressamente advertir o interessado de que aquele registro não envolveu o registro da garantia e que não gerou efeitos em face de terceiros” (fl. 62).

Mais que isso, para a realização desse tipo de registro deverá se exigir requerimento expresso do solicitante para que ele seja feito na forma do art. 127, VII da Lei 6.015/73.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto a Vossa Excelência é no sentido de permitir o registro isolado das cédulas de crédito bancárias, sem o registro da garantia de alienação fiduciária, quando esta for constituída em instrumento próprio, apartado ou anexo, mas desde que tal registro seja feito na forma do art. 127, VII da Lei dos Registros Públicos, incidindo o item 1 da tabela III de emolumentos, e desde que haja requerimento expresso da parte interessada de que o registro seja feito para fins de guarda e conservação, devendo o oficial, ainda, advertir por escrito o interessado de que aquele registro não envolve o registro da garantia e que não gera efeitos era face de terceiros, sem prejuízo da observância do item 3 do Capítulo XIX das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 27 agosto de 2014.

Gabriel Pires Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, pelos seus fundamentos, que adoto. Publique-se. São Paulo, 03.09.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 043 | 11/06/2015.

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TJRS: Averbação de acréscimo de área. CND da Receita Federal – exigibilidade – pessoa física.

É obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito da Receita Federal ao Oficial Registrador para averbação de acréscimo de área a bem edificado.

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70064080526, onde se decidiu pela obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débito da Receita Federal (CND) ao Oficial Registrador para averbação de acréscimo de área a bem edificado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante teve negado seu pedido de registro de formal de partilha dos bens deixados por seu ex-marido, em face da diferença de área do imóvel constante na matrícula e aquela apontada pela Municipalidade, por conta do acréscimo de 22,62m² ao imóvel, sendo necessária a prévia averbação da ampliação da área do imóvel. Para tanto o Oficial Registrador exigiu a apresentação da CND fornecida pela Receita Federal, com base nos arts. 47, II e 30, VIII, da Lei nº 8.212/91. Julgada procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, a apelante, inconformada com a sentença, interpôs recurso argumentando que a apresentação da CND não é necessária para a averbação da correção da área do imóvel, tendo em vista que o Provimento nº 35/2008, da Corregedoria Geral da Justiça gaúcha (CGJ), suprimiu as disposições contidas na Consolidação Normativa Notarial e Registral que exigiam a apresentação de tal documento.

Ao julgar a apelação cível, o Relator observou que, não obstante o referido Provimento nº 35/2008 ter sido revogado pelos Provimentos nºs 003/2014 e 030/2014, ambos da CGJ, a necessidade de apresentação da CND consta dos artigos 30, VIII e 47 da Lei nº 8.212/91, devendo ser mantida a exigência formulada pelo Oficial Registrador, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma hipótese de dispensa elencadas na própria lei. Além disso, o Relator destacou que, “ainda que o Provimento nº 35/2008 da CGJ permanecesse em vigor, não se pode olvidar que se trata de ato administrativo decorrente do poder regulamentar, sendo incapaz de suprimir comando que emana de legislação federal.” Por fim, o Relator ainda ressaltou que “a responsabilidade do registrador que deixa de exigir tal certidão, quando do registro da escritura, é solidária a do contratante que a dispensou.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de aceitação de cronograma de obras aprovado para registro de loteamento urbano, no caso de realização posterior de obras de infraestrutura.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Cronograma de obras.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de aceitação de cronograma de obras aprovado para registro de loteamento urbano, no caso de realização posterior de obras de infraestrutura. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta: Foi requerido pelo proprietário de um imóvel o registro de um loteamento urbano (Lei nº 6.766/79) sem que as obras de infraestrutura estivessem prontas. Posso aceitar, neste caso, o cronograma de obras aprovado, conforme art. 18, V da Lei nº 6.766/79?

Resposta: Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus aspectos essenciais (Loteamento e Desmembramento)”, 4ª Edição Revista e Atualizada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2014, p. 307-308, explicam que:

“A implantação das obras de infraestrutura pode anteceder ao registro de loteamento ou pode lhe ser subsequente: para o primeiro caso, necessário apresentar com o pedido de registro, o termo de verificação de obras; para o segundo caso, o cronograma de obras e o instrumento de garantia.

A execução das obras de infraestrutura fica sob a fiscalização do Município e essas obras, uma vez concluídas, devem ser entregues à municipalidade. Assim, cabe ao loteador executá-las corretamente e entregá-las à municipalidade; cabe, por sua vez, ao Município, a verificação de sua boa execução, bem como, estando em ordem, recebê-las e atestar a ocorrência desse ato.

Isso é formalizado pelo documento oficial denominado termo de vistoria de obras (TVO).

Mesmo na hipótese em que a execução das obras de implantação do empreendimento são realizadas após o registro do loteamento, é necessário não só obter da municipalidade esse documento (TVO), mas também apresentá-lo ao Oficial Registrador, observando-se que, nesse caso, será realizada a averbação correspondente na matrícula da gleba, bem como que a não atenção para este dever fará com que o Oficial Registrador, após o decurso in albis do prazo legal para conclusão, verificação e entrega das obras, comunique à Prefeitura Municipal e ao Ministério Público a situação irregular do parcelamento, para as providências cabíveis.”

Portanto, diante do exposto, é possível aceitar o cronograma de obras aprovado, além do instrumento de garantia, conforme mencionado acima.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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